Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 029
DECLARAÇÃO PROVISÓRIA DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO

Exmos. Senhores Associados,

Para que a justificação de faltas ao trabalho seja mais rápida, o Decreto-Lei nº 94-A/2020, de 3.11, veio estabelecer a emissão em formato eletrónico de declarações provisórias de isolamento profilático.

Assim, na sequência de contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), pode ser emitida aos trabalhadores por conta de outrem, bem como aos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social uma declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública (pessoas que estiveram com infetados ou com sintomas compatíveis com a Covid-19), suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático.

A declaração provisória de isolamento profilático, destinada a fundamentar a ausência do local de trabalho, tem as seguintes especificidades:

· a declaração é válida por um período máximo de 14 dias ou até ao contacto operado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde (delegado de saúde);

· da declaração constam as respetivas datas de início e de fim do mesmo;

· não se aplica aos trabalhadores que possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho;

· a impossibilidade de realização de teletrabalho é atestada por uma declaração da entidade patronal;

· a declaração provisória é emitida em formato eletrónico, sendo acessível através da Internet, mediante código de acesso emitido para esse efeito e enviado por sms ou email.

A prova dos factos constantes da declaração, perante qualquer entidade pública ou privada, é efetuada por meio da entrega do respetivo código de acesso.

Refira-se que é equiparada a doença a situação de isolamento profilático até 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social.

Quando esteja em causa a atribuição do subsídio de doença a trabalhador, este deve enviar a declaração de isolamento à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo de 5 dias.

Fonte: “Boletim do Contribuinte”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida