Nº 107
Exmos. Senhores Associados,
Conforme foi divulgado através da nossa Circular Informativa n.º 202/2019, de 21 de novembro, foram introduzidos novos sinais de trânsito.
Os referidos sinais de trânsito entrarão em vigor na próxima segunda-feira (20 de abril de 2020), pelo que vimos reiterar o conteúdo da nossa respetiva Circular Informativa.
CIRCULAR INFORMATIVA N.º 202/2019
DE 21 DE NOVEMBRO
Em 22 de outubro de 2019 foi publicado oDecreto Regulamentar n.º 6/2019, que veio alterar o Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro.
ODecreto Regulamentar n.º 6/2019 veio introduzir novos sinais de informação, de indicação turística, geográfica, ecológica e cultural, novos quadros com a representação gráfica dos sinais dos condutores, dos agentes reguladores do trânsito e a representação gráfica dos sinais luminosos.
Na presente circular indicamos quais as principais novidades e sinais introduzidos.
Novos sinais de perigo
- A17a – Passagem para velocípedes: indicação da aproximação de uma passagem para velocípedes;
- A19c – Linces-ibéricos: indicação de que a via pode ser atravessada por linces-ibéricos;
- A19d – Anfíbios: indicação de que a via pode ser atravessada por anfíbios.
Novos sinais de obrigação
- D5c – Via obrigatória para motociclos: indicação da obrigação para os motociclos de circularem pela via de trânsito a que se refere o sinal;
- D6a – Via reservada a veículos com alta taxa de ocupação: indicação de que a via de trânsito está reservada apenas à circulação de veículos que transportem duas ou mais pessoas (incluindo o condutor);
- D11c – Fim da via obrigatória para motociclos: indicação de que terminou a via obrigatória para motociclos;
- D17 – Fim da via reservada a veículos com alta taxa de ocupação: indicação de que terminou a via reservada a veículos com alta taxa de ocupação.
Novos sinais de zona
- G4a – Zona 30 km/h: indicação de entrada numa zona em que são aplicados dispositivos de acalmia de tráfego de modo a limitar a velocidade máxima de circulação a 30 km/h;
- G5c – Zona de emissões reduzidas (ZER): indicação de entrada numa zona onde é proibido o trânsito de veículos cujas emissões são superiores a um nível definido em painel adicional;
- G10 — Fim de zona 30 km/h: indicação de que terminou a zona 30 km/h;
- G11 — Fim de zona de emissões reduzidas (ZER): indicação de que terminou a zona de emissões reduzidas.
Novos sinais de informação
- H14d – Área de serviço para autocaravanas: indicação da existência de um espaço destinado exclusivamente a autocaravanas equipado de acordo com a legislação que define os respetivos requisitos;
- H33a – Via manual: indicação de uma via de portagem em que o pagamento é feito em numerário ou cartão de pagamento, manualmente com operador da concessionária;
- H33b – Via manual automatizada: indicação de uma via de portagem em que o pagamento é feito em numerário ou cartão de pagamento, manualmente com máquina apropriada;
- H33c – Via card: indicação de uma via de portagem em que o pagamento é feito exclusivamente com o cartão via card;
- H46 – Zona residencial ou de coexistência: indicação de entrada numa zona de coexistência;
- H47 – Fim de zona residencial ou de coexistência: indicação de que terminou a zona de coexistência;
- H48 – Lomba redutora de velocidade: indicação da localização de uma lomba redutora de velocidade;
- H49a e H49b – Área de paragem de emergência: indicação de um local que apenas pode ser utilizado em caso de emergência ou de perigo, indicando o sinal H49b a existência de um telefone de emergência;
Sinal H46 – zona residencial ou de coexistência
Uma das principais novidades é a introdução do sinal H46 – zona residencial ou de coexistência, concebido para a utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito.
Segundo o artigo 35º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 6/2019, este sinal deve ser utilizado dentro das localidades e colocado em todos os acessos a zonas residenciais ou de coexistência.
De acordo com o previsto no artigo 78º-A do Código da Estrada, nas zonas de coexistência:
- Os peões e velocípedes podem utilizar toda a largura da via pública;
- É permitida a realização de jogos na via pública;
- Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via pública, devendo parar se necessário;
- Os peões e velocípedes devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos;
- É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por sinalização;
- O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder passagem aos restantes veículos;
Sinalização no pavimento
Segundo o artigo 64º, n.º 4 do Decreto Regulamentar n.º 6/2019, nos locais onde possam ocorrer situações de especial perigosidade, passam a poder ser inscritos no pavimento sinais de trânsito, em complemento da sinalização vertical, nomeadamente, de alerta do limite máximo de velocidade.
Entrada em vigor
Nos termos do artigo 64º, n.º 4 do Decreto Regulamentar n.º 6/2019, as alterações introduzidas por este Diploma entram em vigor no dia 20 de Abril de 2020.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC através dos emails: arac@arac.pt, jr.almeida@arac.pt, helder.rodrigues@arac.pt e sandra.margarida@arac.pt, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida