Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 267
IMPORTANTE – NOVAS MEDIDAS EXCECIONAIS DE PROTEÇÃO DOS CRÉDITOS DAS FAMÍLIAS E EMPRESAS

Exmos. Senhores Associados,

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, que vem introduzir alterações ao regime excecional de proteção dos créditos das famílias e empresas, previsto no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.

Prorrogação das medidas de proteção de créditos

Os beneficiários que, no dia 1 de outubro de 2020, se encontrem abrangidos por alguma medida de proteção de créditos, beneficiam de uma prorrogação suplementar e automática dessas medidas pelo período de seis meses, compreendido entre 31 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021.

As medidas de apoio a aplicar naquele período referem-se exclusivamente à suspensão do reembolso de capital. Apenas poderão beneficiar da suspensão do pagamento de juros, comissões e outros encargos, as seguintes entidades:

· Pessoas singulares que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:

o Crédito hipotecário, bem como locação financeira de imóveis destinados à habitação;

o Crédito aos consumidores, para educação, incluindo para formação académica e profissional;

· Pessoas que exercem a título principal umas das atividades correspondentes aos seguintes CAE (onde se enquadra o CAE correspondente ao aluguer de veículos sem condutor – 771):

Estas medidas aplicam-se de forma automática aos créditos já abrangidos pelo regime da moratória, podendo as entidades beneficiárias opor-se a essa prorrogação, ou solicitar a aplicação da moratória por um período inferior, desde que comuniquem tal facto às instituições, no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretendem fazer cessar os respetivos efeitos.

Maturidade de créditos

As entidades beneficiárias cujo CAE se encontra indicado na tabela acima, beneficiam automaticamente de um regime de extensão de maturidade dos respetivos créditos, os quais serão estendidos pelo prazo de 12 meses, que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos.

No caso de créditos com reembolso parcelar as prestações a vencer devem ser ajustadas proporcionalmente e recalculadas em função dessa nova maturidade.

A referida extensão cessa imediatamente, retomando-se, nesse caso, o perfil original de reembolso acrescido do período em que esses créditos foram diferidos pelo regime do referido decreto-lei, nos seguintes casos:

· Em caso de incumprimento, por parte da entidade beneficiária dessa extensão, de qualquer obrigação pecuniária perante qualquer instituição; ou

· Em caso de execução, por terceiro, de qualquer obrigação pecuniária da entidade beneficiária dessa extensão ou em caso de arresto ou qualquer ato de apreensão judicial dos bens da referida entidade beneficiária.

Os beneficiários que não pretendam beneficiar da extensão de maturidade, devem comunicar tal facto às instituições, no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretendem fazer cessar os respetivos efeitos.

Proibição de distribuição de lucros

Alertamos que se mantém em vigor a proibição distribuição de lucros, sob qualquer forma, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, sob pena de cessação dos efeitos das medidas indicadas.

Entrada em vigor

Por último, resta-nos informar que o regime estabelecido pela referida lei entrou em vigor no passado dia 30 de setembro.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida