Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 266
IMPORTANTE – PRORROGAÇÃO DO REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DE ARRENDATÁRIOS

Exmos. Senhores Associados,

Foi publicado em Diário da República a Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro, que vem alargar o regime extraordinário de proteção dos arrendatários.

O referido diploma decretou a suspensão até 31 de dezembro de 2020 de:

· Produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

· Caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;

· Produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

· Prazo para despejo de prédio arrendado, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;

· Execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Relembramos que o prazo de proteção dos arrendatários tem vindo a ser gradualmente prorrogado, cujo termo estava previsto para o passado dia 30 de setembro.

Novo prazo para apoio do IHRU

A referida lei estabelece ainda um novo prazo para apresentação de candidaturas ao Instituto da Habilitação e da Reabilitação Urbana, I.P. para a concessão de empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35 %, de forma a permitir o pagamento da renda devida, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao indexante dos apoios sociais (€ 438,81).

Podem beneficiar deste apoio financeiro os arrendatários habitacionais, bem como, no caso dos estudantes que não aufiram rendimentos de trabalho, os respetivos fiadores, que tenham, comprovadamente a quebra de rendimentos referida anteriormente, e se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente ou, no caso de estudantes, que constituem residência por frequência de estabelecimentos de ensino localizado a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar.

Entrada em vigor

Por último, resta-nos informar que o regime estabelecido pela referida lei entrou em vigor na passada quinta-feira (01 de outubro).

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida