Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 246
MEDIDAS EXCECIONAIS – DIFERIMENTO DE PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÕES NO DOMÍNIO FISCAL

Exmos. Senhores Associados,

Desde o passado dia 12 de agosto que se encontra em vigor o DL nº 53/2020, de 11.8, que estabelece o diferimento de certos prazos para a apresentação e troca de informações do domínio da fiscalidade (designadamente, prazos de comunicação de determinados mecanismos com relevância fiscal, internos e transfronteiriços), na sequência de um conjunto de outras medidas de caráter extraordinário decorrentes da pandemia causada pela COVID-19.

Os prazos, inicialmente fixados pela Lei nº 26/2020, de 21.7, para a entrega da obrigação de comunicação à Autoridade Tributária de determinados mecanismos com relevância fiscal, internos e transfronteiriços com relevância fiscal, eram os seguintes:

- um primeiro prazo, relativo a mecanismos transfronteiriços implementados entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020 – até 31 de agosto;

- um segundo prazo relativo a mecanismos transfronteiriços e internos, implementados a partir de 1 de julho de 2020: no prazo de 30 dias depois da data de implementação.

Com a publicação do DL nº 53/2020, são adiados por 6 meses os prazos de cumprimento de obrigação de reporte à AT por parte dos advogados, consultores fiscais e outros intermediários de esquemas transfronteiriços de planeamento fiscal potencialmente agressivo

Segundo as alterações agora operadas, os prazos passam a ser os seguintes:

- mecanismos implementados entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020 – tem de ser efetuado até 28 de fevereiro de 2021;

- mecanismos implementados entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020 – o reporte tem de ser feito no prazo de 30 dias contados a partir de 1 de janeiro de 2021, o que significa que tem de ser efetuado até 31 de janeiro de 2021;

- mecanismos que tenham sido disponibilizados para aplicação, ou estiverem prontos para serem aplicados, ou o primeiro passo da sua aplicação tiver sido realizado a partir de 1 de janeiro de 2021, e intervenção por parte de intermediários, na prestação, direta ou indireta, de assistência a partir de 1 de janeiro de 2021 – o prazo inicia-se a 1 de janeiro de 2021.

De salientar que, nos casos em que a comunicação tenha de ser cumprida por vários intermediários/contribuintes relevantes, estes ficam dispensados de fazer essa comunicação à AT se produzir, no prazo adicional de 10 dias após o termo dos 30 dias seguidos, prova documental de que as mesmas informações foram já comunicadas a outro Estado-membro e ou à AT. A contagem desses 10 dias, que terminava a 10 de setembro, termina agora a 10 de março de 2021.

Quando se verifique a existência de dever legal ou contratual de sigilo, a obrigação de comunicação é do contribuinte relevante. Nesse caso, o intermediário tem de o notificar, até 1 de dezembro de 2020, para que cumpra a obrigação de comunicação dos mecanismos transfronteiriços, no prazo de 30 dias seguidos a contar da referida notificação.

Se esta obrigação não for cumprida, o intermediário tem de a cumprir subsidiariamente até 28 de fevereiro de 2021.

Por outro lado, a AT teria de comunicar às autoridades dos outros países da UE os mecanismos transfronteiriços que lhe sejam comunicados, no âmbito da cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. A primeira comunicação de informações seria efetuada até 31 de outubro. Terá agora de ser feita até 30 de abril de 2021.

Recordamos que, nos termos do artigo 19º da Lei nº 26/2020, é punível com coima de 6000 a 80 000 euros a falta de apresentação ou a apresentação fora de prazo, à AT, bem como a falta de produção ou a produção fora do prazo de prova exigida:

- por intermediário, nas situações não cobertas pelo dever legal ou contratual de sigilo;

- por contribuinte relevante, quando não haja intermediário obrigado e nas situações cobertas pelo dever legal ou contratual de sigilo.

As omissões ou inexatidões relativas às informações exigidas são puníveis com coima de 2000 a 60 000 euros.

A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal, à AT, de qualquer dos esclarecimentos, aperfeiçoamentos ou complementos exigidos é punível com coima de 3000 a 80.000 euros.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida