Nº 224
Exmos. Senhores Associados,
Com a publicação do Orçamento do Estado para o presente ano, estabeleceu-se a adequação da proteção dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, correspondente a 100 % da remuneração de referência, até ao limite de 28 dias, no âmbito do subsídio por isolamento profilático ou do subsídio por doença.
De forma a efetivar o referido regime, na passada quinta-feira foi publicado o Decreto-Lei 62-A/2020, de 03 de setembro.
Subsídio por isolamento profilático
Segundo este decreto-lei, a situação de isolamento profilático equipara-se a doença, até ao limite de 14 dias, seguidos ou interpolados, dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
Assim, os subsídios por isolamento profilático serão pagos no valor correspondente a 100 % da remuneração de referência líquida.
Subsídio por doença de COVID-19
No que toca à doença por COVID-19, esta também confere o direito à atribuição de subsídio, no valor correspondente a 100 % da remuneração de referência líquida, até ao limite máximo de 28 dias ao qual é descontado o período de isolamento profilático, quando aplicável.
Caso seja excedido o limite máximo de 28 dias, aplicam-se as taxas gerais de subsídio de doença:
- 55 % para o cálculo do subsídio referente a período de doença de duração inferior ou igual a 30 dias;
- 60 % para o cálculo do subsídio referente a período de doença de duração superior a 30 e inferior ou igual a 90 dias;
- 70 % para o cálculo do subsídio referente a período de doença de duração superior a 90 e inferior ou igual a 365 dias;
- 75 % para o cálculo do subsídio referente a período de doença de duração superior a 365 dias.
Para atribuição do subsídio é necessário que a situação de doença seja avaliada no máximo a cada 14 dias, devendo a autoridade de saúde pública declarar a respetiva data de início e de fim da doença.
Faltas motivadas por isolamento profilático ou por COVID-19
Importa ainda referir que consideram-se justificadas as faltas por acompanhamento de isolamento profilático motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde ou de doença por COVID-19, até ao limite de 14 dias, em cada uma das situações, de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida