Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 156
MUITO IMPORTANTE – TERCEIRA RENOVAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE

Exmos. Senhores Associados,

No dia 30 de abril foi declarada a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19, que se caracteriza por introduzir um sistema de levantamento gradual das suspensões e interdições decretadas durante o período do estado de emergência, possibilitando o regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mantendo, no entanto, medidas indispensáveis à contenção da infeção.

No dia 17 de maio foi publicado em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, que declarou a primeira prorrogação da declaração da situação de calamidade, a qual vigorou até ao dia de ontem (31 de maio de 2020).

De seguida, no dia 29 de maio foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, que prevê a segunda prorrogação do estado de calamidade.

E, no passado dia 12 de junho foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, que vem renovar o estado de calamidade pela terceira vez.

Passamos a enunciar as principais medidas aprovadas na referida Resolução do Conselho de Ministros:

Destacamos o alargamento, a todo o território nacional, da limitação de dois terços dos ocupantes na circulação de veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas, salvo se integrarem o mesmo agregado familiar, devendo os ocupantes utilizar sempre máscara ou viseira.

Renovação do estado de calamidade

A situação de calamidade foi originalmente declarada em todo território nacional no dia 03 de maio de 2020 até ao dia 17 de maio de 2020, tendo sido objeto de sucessivas prorrogações, primeiro até ao dia 31 de maio de 2020 e posteriormente até ao dia 14 de junho de 2020.

Segundo a referida resolução do conselho de ministros, o estado de calamidade é agora prorrogado pela terceira vez até às 23:59h do dia 28 de junho de 2020, sem prejuízo da sua prorrogação ou modificação, na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar, podendo ser decretado o recuo das medidas previstas na presente resolução e a implementação de medidas mais restritivas.

Área Metropolitana de Lisboa

Esta prorrogação do estado de calamidade destaca-se por revogar as limitações anteriormente estipuladas para a Área Metropolitana de Lisboa, passando a aplicar-se as regras gerais vigentes para o resto do país.

Confinamento obrigatório

Mantêm-se algumas medidas restritivas indispensáveis à contenção da COVID-19, com principal destaque para o confinamento obrigatório das pessoas infetadas com COVID-19 ou em vigilância ativa, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde.

Proibição de aglomeração de pessoas

Mantém-se também a proibição de concentrações superiores a 20 pessoas em espaços públicos, salvo se estas pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Abertura de instalações e estabelecimentos

Na presente resolução determina-se a possibilidade de abertura dos parques aquáticos e das escolas de línguas e centros de explicações.

Continua a estabelecer-se como regra que os estabelecimentos que retomaram ou retomem a sua atividade não possam abrir antes das 10 horas, mas excecionam-se deste regime, para além das situações já anteriormente excecionadas, os ginásios e academias, permitindo-se que abram antes das 10 horas.

Introduz-se a possibilidade de abertura dos espaços e atividades, que permanecem encerrados, quando dispuserem de orientação específica da Direção-Geral da Saúde relativa ao seu funcionamento.

Para mais informações, e para uma maior facilidade de acesso juntamos a referida Resolução do Conselho de Ministros.

Resolução do Conselho de Ministros

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida