Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 110
MUITO IMPORTANTE – 2ª RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Exmos. Senhores Associados,

Na sequência da declaração de pandemia do surto de coronavírus, o Presidente da República decretou, no passado dia 18 de março, o estado de emergência nacional.

No dia 02 de abril foi publicado o Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, que renovou pela primeira vez a declaração do estado de emergência, o qual vigorou de 03 de abril a 17 de abril de 2020.

Neste âmbito, no dia 17 de abril de 2020, mediante o Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, foi decretada a segunda renovação da declaração de estado de emergência, com início às 00:00h de 18 de abril de 2020.

Nesse mesmo dia, o Conselho de Ministros aprovou o Decreto n.º 2-C/2020 que regulamenta a prorrogação do estado de emergência, que procede a ajustamentos às medidas já aprovadas e adota outras medidas consideradas necessárias.

No entanto, as medidas de execução da segunda prorrogação do estado de emergência correspondem na sua grande maioria às medidas de execução do estado de emergência inicialmente declarado, e da sua primeira prorrogação, pelo que passaremos a enunciar apenas as principais alterações nesta sede.

EXECUÇÃO DA 2ª RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

(Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril)

Deslocações permitidas

Em adição aos casos anteriormente previstos e divulgados é permitida a circulação de pessoas não sujeitas a confinamento obrigatório nas seguintes situações:

· Participação em atividades relativas às celebrações oficiais do Dia do Trabalhador, mediante a observação das recomendações das autoridades de saúde, designadamente, em matéria de distanciamento social, e através de articulação entre as forças de segurança e os parceiros sociais;

· Outras atividades de natureza análoga às previstas anteriormente ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Limitações especiais aplicáveis no concelho de Ovar

Foi autorizado o levantamento da cerca sanitária ao concelho de Ovar, mediante a aplicação, contudo, de limitações especiais no concelho de Ovar, incluindo deveres específicos de cumprimento de regras de higiene e segurança pelos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços de empresas, autorizados a funcionar, localizados neste concelho.

Livro de reclamações em formato físico

Durante o período em que vigorar o estado de emergência, são suspensas as obrigações de:

· Facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações em suporte físico; e,

· Envio dos originais das folhas de reclamação, no prazo de 15 dias úteis, para a respetiva entidade.

Chamamos a atenção de que a suspensão das referidas obrigações apenas vigora durante o período do estado de emergência, pelo que, aquando da cessação do mesmo, as entidades devem cumprir as obrigações acima indicadas.

Atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso

É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar, durante o período de vigência do presente decreto, vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.

Suspensão da obrigatoriedade de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego

De forma a evitar demoras na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes, no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 ou à mitigação dos respetivos efeitos, fica suspensa a obrigatoriedade de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de atos legislativos a aprovar pelo Governo.

Não obstante, o Governo deve promover a consulta direta dos parceiros sociais, através de meios eletrónicos, com um prazo para pronúncia de 24 horas.

Aluguer de Veículos Sem Condutor

No que toca às atividades de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car) e de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo), estas não sofreram qualquer alteração face ao regime previsto no Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.

No que toca à atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), é possível o seu exercício nas seguintes hipóteses:

· Para as deslocações excecionalmente autorizadas ao abrigo do referido decreto, designadamente, as deslocações para aquisição de bens ou serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, e as deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas;

· Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas;

· Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados;

· Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado.

Relativamente à atividade de rent-a-cargo, o seu exercício não se encontra sujeito a limitações, sendo, portanto, livre o exercício desta atividade.

Para mais informações, e para uma maior facilidade de acesso juntamos o referido Decreto 2-C/2020, de 17 de abril.


Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC através dos emails: arac@arac.pt, jr.almeida@arac.pt, helder.rodrigues@arac.pt e sandra.margarida@arac.pt, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida