Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 070
CORONAVIRUS-COVID 19 ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTOS ás 00h de 22 de março

Exmos. Senhores Associados,

Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº 2-A/2020, de 20 de março, informamos o seguinte:

Através do Decreto nº 2-A/2020, de 20 de março procedeu-se á execução da declaração de estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República nº 14-A/2020, de 18 de março.

Após leitura atenta do Decreto nº 2-A/2020, de 20 de Março, o qual, constatámos que a atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, bem como a atividade de aluguer de veículos de mercadorias, respetivamente comumente conhecidas por rent-a-car e rent-a-cargo não são referidas no mencionado diploma legal, especialmente no seu anexo II como atividades consideradas essenciais na presente conjuntura.

Atualmente as atividades acima referidas constituem serviços essenciais na mobilidade de pessoas e mercadorias, sendo fundamentais para a distribuição de alimentos, medicamentos, transporte de profissionais de saúde, profissionais de outras áreas (que optam por locar veículos em alternativa á compra dos mesmos), veículos de substituição, sendo este tipo de veículos essenciais para os profissionais e atividades referidas.

Foi com surpresa que constatámos não existir na legislação agora publicada qualquer referência a este importante setor de atividade, nomeadamente na difícil situação que estamos todos a viver, entendendo que as atividades de rent-a-car e rent-a-cargo devem merecer uma referência, nomeadamente através da sua inclusão no anexo II ao diploma mencionado, dada a sua importância. Refira-se que atualmente a maior parte dos veículos utilizados nas atividades atrás referidas, noutras atividades económicas, em entidades públicas e Estado circulam com contratos de aluguer sem condutor.

O art.º 9º do Decreto em apreço, sob a epígrafe “Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços” prevê e estatui o seguinte:- São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto”, ficam as empresas de rent-a-car e rent-a-cargo numa situação de impossibilidade do exercício da sua atividade e ainda de recolher e assistir os veículos que se encontram em circulação no âmbito dos respetivos contratos de aluguer sem condutor

A situação das empresas de rent-a-car e rent-a-cargo e o seu enquadramento numa situação de estado de emergência já havia sido objeto de comunicação por parte da ARAC ao Senhor Ministro Adjunto, da Economia e da Transição Digital, Senhor Ministro da Administração Interna, Senhora Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Senhor secretário de Estado dos assuntos Fiscais, Senhor Secretário de Estado da Mobilidade, senhora Secretária de Estado do turismo e Senhora Secretária de Estado da Administração Interna, pelo que o diploma publicado sem referência ás atividades acima referidas foi uma surpresa.

Perante tal situação nos minutos seguintes á publicação do diploma legal, a ARAC enviou uma exposição á Secretária de Estado do Turismo, a qual reuniu telefonicamente com a ARAC e á qual foram solicitadas alterações ao diploma no sentido de as empresas poderem continuarem a exercer a sua atividade em bora com limitações impostas pelo estado de emergência.

Da reunião atrás referida a Senhora Secretária de Estado do Turismo transmitiu que iria reunir com o Senhor secretário de Estado da Mobilidade com vista a poder minimizar em termos legislativos as dificuldades sentidas pelas empresas de rent-a-car e rent-a-cargo, aguardando a ARAC noticias a qualquer momento.

Atenta a situação e tendo em conta o estado de emergência, o qual é uma situação de caracter excecional, mantém-se em vigor a proibição acima referida até que venha a existir alteração legal.

Logo que o diploma seja publicado voltaremos ao vosso contacto para transmitir novas informações.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC através dos emails arac@arac.pt, jr.almeida@arac.pt, helder.rodrigues@arac.pt e sandra.margarida@arac.pt, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida