Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 196
AGENDA DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E PAGAMENTOS – AGOSTO

Exmos. Senhores Associados,

Na relação que se segue, indicamos algumas obrigações fiscais e parafiscais que as empresas devem cumprir durante o mês de agosto, chamando a atenção para o facto de que a relação apresentada não é exaustiva, não dispensando o cumprimento de outras obrigações estabelecidas na Lei.

IRS

 

Até ao dia 10 de agosto

ü  Entrega da Declaração Mensal de  Remunerações, da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

Até ao dia 17 de agosto

ü  Entrega da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g) do nº 1 do artigo 10º, das relações dos atos praticados no mês anterior suscetíveis de produzir rendimentos.

Até ao dia 20 de agosto

ü  Entrega do imposto retido no mês de julho sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS. (Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS).

ü  Entrega do imposto retido no mês de julho sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões - com exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respetivamente).

IRS - Primeiro pagamento por conta pode ser efetuado até

31 de agosto

Na sequência das medidas de apoio às famílias e empresas que têm vindo a ser adotadas com o objetivo de atenuar os efeitos da pandemia COVID-19, incluindo a flexibilização do cumprimento atempado de obrigações fiscais, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, através do Despacho nº 258/2020 – XXII, de 16.7, determina que o primeiro pagamento por conta, a efetuar até ao dia 20 de julho, pode ser efetuado até 31 de agosto de 2020 sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Refira-se que o Orçamento Suplementar, ainda não publicado em Diário da República, prevê a faculdade de regularização, sem quaisquer ónus ou encargos, dos pagamentos por conta do IRS 2020 que deixem de ser pagos ou cujo montante seja reduzido, até à data limite do 3º pagamento por conta (20 de dezembro).

IRC

 

Até ao dia 20 de agosto

ü  Entrega das importâncias retidas no mês de julho por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 88º do CIRC.

Até ao dia 31 de agosto

ü  1º pagamento por Conta do IRC devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável, com período de tributação coincidente com o ano civil.

ü  1º Pagamento Adicional por Conta da Derrama Estadual devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável que tenham no ano anterior um lucro tributável superior a € 1 500 000 com período de tributação coincidente com o ano civil.

ü  Pagamento por conta autónomo de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), pelas sociedades sujeitas ao RETGS, cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil, conforme dispõe o artigo 264.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro

ü  Envio por transmissão eletrónica de dados, da declaração Modelo 22, pelas entidades sujeitas a IRC, cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

IVA

 

Até ao dia 12 de agosto

ü  Deverá ser efetuada a comunicação à AT, por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

Até ao dia 17 de agosto

ü  Envio da Declaração Periódica do IVA por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em junho.

Até ao dia 20 de agosto

ü  Regime dos pequenos retalhistas. Pagamento do imposto apurado relativo ao 2º trimestre de 2019. A obrigação do envio da declaração periódica do imposto subsiste caso no período em referência não haja operações tributáveis.

ü  Entrega da declaração recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados-membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas, nos termos do artº 6º do CIVA.

ü  Entrega pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral, quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha, no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre), excedido o montante de € 50.000.

Até ao dia 24 de agosto

ü  Entrega da Declaração Periódica do IVA por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal trimestral, relativa às operações efetuadas no 2º trimestre.

Até ao dia 25 de agosto

ü Pagamento do imposto, a efetuar nos balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda (para importâncias não superiores a € 100 000,00) através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a junho, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal.

ü Pagamento do imposto, a efetuar nos balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda (para importâncias não superiores a € 100 000,00) através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante ao 2.º trimestre, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade trimestral do regime normal.

ü  Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50 000.

ü  Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no trimestre anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA e o montante das transmissões intracomunitárias a incluir não tenha excedido € 50.000 no trimestre em curso ou em qualquer um dos 4 trimestres anteriores.

ü  Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53.º que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA.

Até ao dia 31 de agosto

ü  Entrega por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição de IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

IES

Prazo prorrogado até 15 de setembro

 

Por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o prazo da IES foi prorrogado até 15 de setembro. Refira-se que o prazo de submissão da IES/DA já tinha sido prolongado até 7 de agosto.

Entre outros motivos desta nova prorrogação está a necessidade de assegurar a qualidade de reporte de dados, que servem de base à informação estatística nacional e que poderia ser comprometida devido às atuais circunstâncias excecionais impostas pela pandemia COVID-19.

IMI

Até ao dia 31 de agosto

ü Pagamento da 2.ª prestação do Imposto Municipal sobre Imóveis, referente ao ano anterior, quando o seu montante seja superior a € 500,00. Nos cônjuges não separados de pessoas e bens ou unidos facto, nos casos de prédios urbanos para habitação própria e permanente, em que tenham fixado o respetivo domicílio, o valor referido aplica-se à totalidade do imposto a liquidar, mesmo que o prédio esteja em compropriedade.

SELO

Até ao dia 20 de agosto

ü  Entrega das importâncias retidas e liquidadas no mês anterior.

SEG. SOCIAL

De 11 a 20 de agosto

ü  Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao mês anterior.

IUC

Até ao dia 31 de agosto

ü  Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de agosto.


Para qualquer esclarecimento adicional, ou comentários, agradecemos que contactem Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida