Nº 196
Exmos. Senhores Associados,
Na relação que se segue, indicamos algumas obrigações fiscais e parafiscais que as empresas devem cumprir durante o mês de agosto, chamando a atenção para o facto de que a relação apresentada não é exaustiva, não dispensando o cumprimento de outras obrigações estabelecidas na Lei.
IRS
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Até ao dia 10 de agosto ü Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, da Declaração Mensal de
Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras
de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos,
bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos
2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e
respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a
contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas
legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior. Até ao dia 17 de agosto ü Entrega da Declaração Modelo 11,
por transmissão eletrónica de dados, pelos notários e outros funcionários ou
entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou
profissionais com competência para autenticar documentos particulares que
titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em
operações previstas nas alíneas b), f) e g) do nº 1 do artigo 10º, das
relações dos atos praticados no mês anterior suscetíveis de produzir
rendimentos. Até ao dia 20 de agosto ü Entrega do imposto retido no mês de julho
sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na
realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação
das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS. (Arts. 98º, nº 3, e
101º do Código do IRS). ü Entrega do imposto retido no mês de julho
sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões - com
exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respetivamente). IRS -
Primeiro pagamento por conta pode ser efetuado até 31 de
agosto Na sequência das medidas de apoio às
famílias e empresas que têm vindo a ser adotadas com o objetivo de atenuar os
efeitos da pandemia COVID-19, incluindo a flexibilização do cumprimento
atempado de obrigações fiscais, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais,
através do Despacho nº 258/2020 – XXII, de 16.7, determina que o primeiro
pagamento por conta, a efetuar até ao dia 20 de julho, pode ser efetuado até
31 de agosto de 2020 sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Refira-se que o Orçamento Suplementar,
ainda não publicado em Diário da República, prevê a faculdade de
regularização, sem quaisquer ónus ou encargos, dos pagamentos por conta do
IRS 2020 que deixem de ser pagos ou cujo montante seja reduzido, até à data
limite do 3º pagamento por conta (20 de dezembro). |
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IRC
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Até ao dia 20 de agosto ü Entrega das
importâncias retidas no mês de julho por retenção na fonte de IRC, nos termos
do art. 88º do CIRC. Até ao dia 31 de agosto ü 1º pagamento por
Conta do IRC devido por entidades residentes que exercem, a
título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e
por não residentes com estabelecimento estável, com período de tributação
coincidente com o ano civil. ü 1º Pagamento
Adicional por Conta da Derrama Estadual devido por entidades
residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável que
tenham no ano anterior um lucro tributável superior a € 1 500 000 com período
de tributação coincidente com o ano civil. ü Pagamento por
conta autónomo de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), pelas
sociedades sujeitas ao RETGS, cujo período de tributação seja coincidente com
o ano civil, conforme dispõe o artigo 264.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro ü Envio por transmissão
eletrónica de dados, da declaração Modelo 22, pelas entidades
sujeitas a IRC, cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil. |
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IVA
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Até ao dia 12 de agosto ü Deverá ser efetuada a comunicação à AT, por transmissão eletrónica
de dados dos elementos das faturas
emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham
sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e
aqui pratiquem operações sujeitas a IVA. Até ao dia 17 de agosto ü Envio da Declaração Periódica do IVA
por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem
devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações
efetuadas em junho. Até ao dia 20 de agosto ü Regime dos pequenos retalhistas. Pagamento do imposto apurado relativo
ao 2º trimestre de 2019. A obrigação do envio da declaração periódica do
imposto subsiste caso no período em referência não haja operações
tributáveis. ü Entrega da declaração recapitulativa
por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime
normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens
e/ou prestações de serviços noutros Estados-membros, no mês anterior, quando
tais operações sejam aí localizadas, nos termos do artº 6º do CIVA. ü Entrega pelos sujeitos passivos do
regime normal trimestral, quando o total das transmissões
intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha, no trimestre em
curso (ou em qualquer mês do trimestre), excedido o montante de € 50.000. Até ao dia 24 de agosto ü Entrega da Declaração Periódica do
IVA por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se
mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal trimestral,
relativa às operações efetuadas no 2º trimestre. Até ao dia 25 de agosto ü Pagamento do imposto, a efetuar nos
balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda (para importâncias não
superiores a € 100 000,00) através do multibanco, correspondente ao imposto
apurado na declaração respeitante a junho, pelos sujeitos passivos abrangidos
pela periodicidade mensal do regime normal. ü Pagamento do imposto, a efetuar nos
balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda (para importâncias não
superiores a € 100 000,00) através do multibanco, correspondente ao imposto
apurado na declaração respeitante ao 2.º trimestre, pelos sujeitos passivos
abrangidos pela periodicidade trimestral do regime normal. ü Entrega da Declaração Recapitulativa
por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime
normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens
e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando
tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para
os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das
transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no
trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de €
50 000. ü Entrega da Declaração Recapitulativa
por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime
normal trimestral que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de
bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no trimestre
anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º
do CIVA e o montante das transmissões intracomunitárias a incluir não tenha
excedido € 50.000 no trimestre em curso ou em qualquer um dos 4 trimestres
anteriores. ü Entrega da Declaração Recapitulativa
por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos
ao abrigo do art.º 53.º que tenham efetuado prestações de serviços noutros
Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas
nos termos do art.º 6.º do CIVA. Até ao dia 31 de agosto ü Entrega por transmissão eletrónica de
dados, do pedido de restituição de IVA pelos sujeitos passivos cujo
imposto suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano, noutro Estado
Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a
reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três
meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de
agosto. |
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IES |
Prazo prorrogado até 15 de setembro
Por despacho
do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o prazo da IES foi prorrogado
até 15 de setembro. Refira-se que o prazo de submissão da IES/DA já tinha
sido prolongado até 7 de agosto. Entre outros
motivos desta nova prorrogação está a necessidade de assegurar a qualidade de
reporte de dados, que servem de base à informação estatística nacional e que
poderia ser comprometida devido às atuais circunstâncias excecionais impostas
pela pandemia COVID-19. |
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IMI |
Até ao dia 31 de agosto ü Pagamento da
2.ª prestação do Imposto Municipal sobre Imóveis, referente ao ano anterior,
quando o seu montante seja superior a € 500,00. Nos cônjuges não separados de
pessoas e bens ou unidos facto, nos casos de prédios urbanos para habitação
própria e permanente, em que tenham fixado o respetivo domicílio, o valor
referido aplica-se à totalidade do imposto a liquidar, mesmo que o prédio
esteja em compropriedade. |
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SELO |
Até ao dia 20 de agosto ü Entrega das importâncias retidas e
liquidadas no mês anterior. |
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SEG. SOCIAL |
De 11 a 20 de agosto ü Pagamento de contribuições e quotizações
referentes ao mês anterior. |
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IUC |
Até ao dia 31 de agosto ü Liquidação, por transmissão eletrónica
de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos
veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de agosto. |
Para qualquer esclarecimento adicional, ou comentários, agradecemos que contactem Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida