Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 160
AGENDA DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E PAGAMENTOS – JULHO

Exmos. Senhores Associados,

Na relação que se segue, indicamos algumas obrigações fiscais e parafiscais que as empresas devem cumprir durante o mês de julho, chamando a atenção para o facto de que a relação apresentada não é exaustiva, não dispensando o cumprimento de outras obrigações estabelecidas na Lei.

IRS

 

Até ao dia 10 de julho

ü  Entrega da Declaração Mensal de  Remunerações, da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

Até ao dia 20 de julho

ü  Entrega do imposto retido no mês de junho sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS. (Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS).

ü  Entrega do imposto retido no mês de junho sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões - com exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respetivamente).

ü  1º pagamento por conta do imposto relativo a 2020.

(Art. 102º do Código do IRS, nºs. 1, 2, 3, 4 e 5)

De acordo com a Proposta do Orçamento Suplementar (Proposta de Lei nº 33/XIV), o sujeito passivo de IRS poderá não proceder ao pagamento dos 1º e 2ª pagamentos por conta em 2020, podendo posteriormente ser regularizado o montante total em causa até à data limite do pagamento do terceiro pagamento, sem quaisquer encargos ou ónus.

Até ao dia 31 de julho

ü  Entrega da Declaração Modelo 31, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa e sejam residentes em território português.

IRC

 

Até ao dia 20 de julho

ü  Entrega das importâncias retidas no mês de junho por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 94º do CIRC.

ü  Pagamento final do IRC devido pelas entidades sujeitas a este imposto, com período de tributação coincidente com o ano civil.

Até ao dia 31 de julho

ü  1º pagamento por conta do imposto relativo a 2020. (Até ao dia 31 de julho)

(Arts. 96º, 97º e 99º do Código do IRC)

De acordo com a Proposta do Orçamento Suplementar (Proposta de Lei nº 33/XIV), irá haver uma limitação extraordinária dos pagamentos por conta em sede de IRC. Assim:

- se a empresa tiver uma quebra de faturação de pelo menos 20% no 1ª semestre de 2020, o primeiro e segundo pagamentos por conta poderão ser limitados até 50% do respetivo quantitativo

- se a quebra for de pelo menos 40% ou se a atividade for alojamento e restauração, o primeiro e segundo pagamentos poderão ser limitados a até 100%.

De realçar que, se o contribuinte verificar que da redução dos pagamentos por conta pode vir a deixar de ser paga uma importância superior a 20%, poderá regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o pagamento do 3º pagamento (até 15 de dezembro) sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças.

ü  Pagamento por conta autónomo de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), pelas sociedades sujeitas ao RETGS, cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil, conforme dispõe o artigo 264.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro

ü  Envio por transmissão eletrónica de dados, da declaração Modelo 22, pelas entidades sujeitas a IRC, cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil.

Durante este mês e até 31 de agosto

ü  1º pagamento adicional por conta da derrama estadual devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável que tenham no ano anterior um lucro tributável superior a 1 500 000 €, com periodicidade coincidente com o ano civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

IVA

 

Até ao dia 10 de julho

ü  Envio da Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em maio.

Até ao dia 13 de julho

ü  Deverá ser efetuada a comunicação à AT, por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

Até ao dia 15 de julho

ü  Entrega do imposto liquidado no mês de maio pelos contribuintes de periodicidade mensal do regime normal.

Até ao dia 20 de julho

ü  Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50 000.

ü  Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no trimestre anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA e o montante das transmissões intracomunitárias a incluir não tenha excedido € 50.000 no trimestre em curso ou em qualquer um dos 4 trimestres anteriores.

ü  Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53.º que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA.

Até ao dia 31 de maio

ü  Entrega por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição de IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se em período inferior, desde que termine em 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior e o valor não seja inferior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

IRS/IRC/IVA

Informação Empresarial Simplificada

ü  Entrega, durante este mês e até 7 de agosto, da Informação Empresarial Simplificada – IES /Declaração Anual, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRS, que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, com os correspondentes anexos.

SELO

Até ao dia 20 de julho

ü  Entrega das importâncias retidas e liquidadas no mês anterior.

SEG. SOCIAL

De 11 a 20 de julho

ü  Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao mês anterior.

IUC

Até ao dia 31 de julho

ü  Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de julho.



Para qualquer esclarecimento adicional, ou comentários, agradecemos que contactem Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida