Nº 122
Exmos. Senhores Associados,
Na relação que se segue, indicamos algumas obrigações fiscais e parafiscais que as empresas devem cumprir durante o mês de maio, chamando a atenção para o facto de que a relação apresentada não é exaustiva, não dispensando o cumprimento de outras obrigações estabelecidas na Lei.
IRS
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Até ao dia 11 de maio ü Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão
eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho
dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos
termos dos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do Código do IRS, para comunicação
daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções
efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção
social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao
mês anterior. (Cfr. Port. nº 88-A/2020, de 6.4, diploma que procedeu à
aprovação das instruções de preenchimento da DMR, bem como o Oficio Circulado
nº 20221, de 8.4).
Até ao dia 20 de maio ü Entrega do imposto retido no mês de abril
sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na
realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação
das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS. (Arts. 98º, nº 3, e
101º do Código do IRS). ü Entrega do imposto retido no mês de abril
sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões - com
exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respetivamente). Pagamento fracionado das retenções na
fonte, nos termos do art. 2º do DL nº 10-F/2020, de 26.3
Até ao dia 31 de maio ü Entrega da Declaração Modelo 18,
por transmissão eletrónica de dados, por transmissão eletrónica de dados,
pelas entidades emitentes de vales de refeição. |
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IRC
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Até ao dia 20 de maio ü Entrega das
importâncias retidas no mês de abril por retenção na fonte de IRC, nos termos
do art. 94º do CIRC. ü Pagamento
fracionado das retenções na fonte, nos termos do art. 2º do DL nº 10-F/2020,
de 26.3 – ver quadro anterior. Durante o mês de maio ü Envio,
durante este mês, da Declaração Modelo 54, por
transmissão eletrónica de dados, por qualquer entidade residente ou com
estabelecimento estável em território português que integre um grupo no qual
alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de
informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal. Até ao dia 31 de julho ü Entrega da
declaração periódica de rendimentos Modelo 22, por
transmissão eletrónica de dados, pelas entidades sujeitas a IRC cujo período
de tributação seja coincidente com o ano civil. ü Pagamento
final do IRC, devido pelas entidades sujeitas a este imposto, com período de
tributação coincidente com o ano civil. |
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IVA
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Até ao dia 11 de maio ü Envio da Declaração
Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se
mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às
operações efetuadas em março. Até ao dia 12 de maio ü Deverá ser efetuada a comunicação à AT, por transmissão eletrónica
de dados dos elementos das faturas
emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham
sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e
aqui pratiquem operações sujeitas a IVA. Até ao dia 15 de maio ü Pagamento do imposto apurado na
declaração respeitante a março, pelos sujeitos passivos abrangidos pela
periodicidade mensal do regime normal. ü Pagamento fracionado do IVA (regime
mensal), nos termos do art. 2º do DL nº 10-F/2020, de 26.3 ü Entrega da Declaração Periódica,
por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem
devidos, pelos contribuintes do regime normal trimestral, relativa às
operações efetuadas no 1.º trimestre. Até ao dia 20 de maio ü Entrega do imposto liquidado no 1º
trimestre de 2020 pelos contribuintes de periodicidade trimestral do regime
normal*. ü Pagamento fracionado do IVA (regime
trimestral) nos termos do art. 2º do DL nº 10-F/2020, de 26.3
ü Regime dos pequenos retalhistas -
pagamento do imposto apurado relativo ao 1º trimestre de 2020. * A obrigação de envio da declaração
periódica do IVA subsiste caso, no período em referência, não haja operações
tributáveis. (art. 67º, nº 1, do Código do IVA) ü Entrega da Declaração Recapitulativa
por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime
normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens
e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando
tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para
os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das
transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no
trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de €
50 000. ü Entrega da Declaração Recapitulativa
por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos
ao abrigo do art.º 53.º que tenham efetuado prestações de serviços noutros
Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas
nos termos do art.º 6.º do CIVA. ü Entrega da Guia Modelo P2 ou da
Declaração Modelo 1074, pelos retalhistas sujeitos ao regime de tributação
previsto no artigo 60.º do CIVA, consoante haja ou não imposto a pagar,
relativo ao 1.º trimestre. Até ao dia 31 de maio ü Entrega por transmissão eletrónica de
dados, do pedido de restituição de IVA pelos sujeitos passivos cujo
imposto suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano, noutro Estado
Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a
reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses
consecutivos ou, se em período inferior, desde que termine em 31 de dezembro
do ano civil imediatamente anterior e o valor não seja inferior a € 50, tal
como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto. |
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IMI |
ü Pagamento da
totalidade do IMI referente a 2019 se igual ou inferior a 100€ ou da primeira
prestação se superior.
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SELO |
Até ao dia 20 de maio ü Entrega das importâncias retidas e
liquidadas no mês anterior. |
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SEG. SOCIAL |
De 10 a 20 de maio ü Pagamento de contribuições e quotizações
referentes ao mês anterior. |
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IUC |
Até ao dia 31 de maio ü Liquidação, por transmissão eletrónica
de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos
veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de maio. |
Para qualquer esclarecimento adicional, ou comentários, agradecemos que contactem Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida