Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 175
PROIBIÇÃO DE PAGAMENTO EM NUMERÁRIO DE MONTANTES IGUAIS OU SUPERIORES A 3000 EUROS ALTERAÇÕES À LEI GERAL TRIBUTÁRIA

Exmos. Senhores Associados,

A Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto procede à alteração da Lei Geral Tributária, obrigando à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3.000.

Proibição de pagamento em numerário: limites

De acordo com o n.º 1 do novo artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária, “é proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3.000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira”.

Se o pagamento for realizado por pessoa singular não residente em Portugal que não atue na qualidade de empresário ou comerciante, os pagamentos em numerário são proibidos quando estejam em causa montantes iguais ou superiores a € 10.000, ou equivalente em moeda estrangeira.

Para efeitos de contabilização destes limites, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, mesmo que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.

Por exemplo: se um serviço tiver o custo de € 5.000 e for acordado o fracionamento do pagamento em duas prestações de € 2.500 cada, em momentos separados, nenhum dos pagamentos pode ser efetuado em numerário, pois é considerado o valor agregado da prestação de serviços e não o valor individualizado de cada fração do pagamento.

Pagamento de faturas por parte de empresas e empresários

O artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária estipula igualmente um limite para o pagamento em numerário de faturas (ou documentos equivalentes), que sejam realizados por:

· Sujeitos passivos de IRC – pessoas coletivas;

· Sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada – pessoas singulares com rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) superiores a € 200.000.

Assim, estas entidades só podem fazer pagamento de faturas em numerário quando tenham valor inferior a € 1.000. As faturas de valor igual ou superior a € 1.000 devem ser pagas através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

Pagamento de impostos

A Lei n.º 92/2017 vem estabelecer igualmente um teto máximo para pagamento de impostos em numerário. Assim, passa a ser proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda € 500.

Contraordenação

A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos constitui contraordenação punível com coima de € 180 a € 4.500, de acordo com o n.º 3 do artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

Entrada em vigor

A Lei n.º 92/2017 entra em vigor no dia 23 de agosto de 2017, aplicando-se a partir desse dia os limites máximos para transações em numerário supra mencionados. Estes limites aplicam-se a todos pagamentos realizados após esta data, ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida