OPINIÃO| COMISSÃO EUROPEIA APROVA AJUDA ESTATAL DE 300 MILHÕES DE EUROS DESTINADOS A OPERADORES TURÍSTICOS AUSTRÍACOS PARA PROTEGER VIAJANTES EM CASO DE INSOLVÊNCIA
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Tendo a COVID-19 paralisado o mundo, com especial destaque para osector do turismo, a utilização de ajudas de Estado para apoiar a economianunca foi tão bem sucedida na Europa como na atualidade – em termosgerais, abstraindo duma avaliação do nosso caso em particular –, umpoderoso meio para atingir os objetivos de interesse geral, designadamenteproteção ambiental, desenvolvimento regional e investigação. Um regime de auxílio estatal é um instrumento privilegiado pela ComissãoEuropeia, através do qual esta pode definir os contornos do intervencionismo autorizado no quadro europeu da concorrência. De harmonia com o artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da UniãoEuropeia (TFUE), os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes derecursos estatais, independentemente da forma que assumam, sãotendencialmente incompatíveis com o mercado interno, na medida em queafetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, quando falseiem ouameacem falsear a concorrência, favoreçam certas empresas ou produções. No entanto, segundo a alínea b) do n.º 3 do referido preceito, a circunstânciade o auxílio estatal “sanar uma perturbação grave da economia de umEstado-Membro” constitui uma das situações que o TFUE consideracompatível com o mercado interno, não existindo consequentementequalquer ilícito concorrencial, apesar de um Estado-Membro aplicar os seusrecursos financeiros em determinadas empresas em crise. Deste modo,intervem-se relevantemente num determinado aspeto económico, socorrendoagentes económicos que estão em graves dificuldades, sem violar as normaseuropeias da concorrência. Foi precisamente ao abrigo desta norma que a Comissão Europeia, nasvestes de autoridade europeia da concorrência, autorizou na passada quinta-feira, 4 de fevereiro, um pacote de ajudas de Estado, no montante 300milhões de euros, para organizadores austríacos de viagens organizadas,atendendo às fortes perturbações na atividade decorrentes da pandemia. Esta ajuda estatal abrange igualmente os facilitadores de serviços deviagens conexos sediados na Áustria. Online ou nas instalações de umaagência de viagens, o consumidor escolhe um voo e procede ao seupagamento; antes de sair, escolhe outro serviço (por exemplo, hotel) eliquida o respetivo preço. Numa segunda situação, agora online, reserva ovoo no website da companhia aérea ou de uma OTA e, desde a página deconfirmação do voo, recebe um convite para reservar um hotel através deuma hiperligação, fazendo-o dentro das 24 horas seguintes aquelaconfirmação. No essencial, esta ajuda estatal austríaca visa um objetivo muito específico:garantir que existam recursos disponíveis para reembolsar os viajantes porserviços de viagens cancelados em caso de insolvência de operadores,quando se trate viagens organizadas ou, no caso de serviços de viagensconexos, de facilitadores ou prestadores de serviços. Recorde-se que a Diretiva 2015/2302, relativa às viagens organizadas e aosserviços de viagem conexos – entre nós, inadequadamente transposta noDecreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março(http://intranet.eshte.pt/collectivecommentary/1087/) – impõe aos Estados-Membros que os organizadores de viagens organizadas estabelecidos noseu território garantam o reembolso de todos os pagamentos dos viajantesquando o package holiday não se realize em consequência da falência dooperador turístico. De igual modo, encontrando-se já a decorrer a viagemorganizada quando ocorre o colapso financeiro, impõe o legislador europeuque seja assegurado o repatriamento do viajante (em regra, através de umvoo de regresso) e nas situações em que o hoteleiro condicione o check-out,fundos para o respetivo pagamento (art.º 17.º). Esta dual garantia de proteção na insolvência (reembolso/repatriamento) queremonta à Diretiva das Viagens Organizadas de 1990, foi, no atual quadroeuropeu, estendida à nova categoria dos serviços de viagens conexos (art.º19.º). Sobre a implementação na Áustria da Diretiva 2015/2302, relativa às viagensorganizadas e aos serviços de viagem conexos, veja-se o artigo de MichaelWukoschitz em Collective Commentary about the New Package TravelDirective, Outubro de 2020, publicado por ESHTE | Universidades deSalamanca, Sorbonne, Milão e outras, Volume II, pp. 656-662, disponível em:http://intranet.eshte.pt/collectivecommentary/656/. De harmonia com a vice-presidente Margrethe Vestager, responsável pelapolítica de concorrência: “A indústria de viagens organizadas foi duramenteatingida pelo surto do coronavírus, devido às restrições às viagensinternacionais que a Áustria e outros países tiveram que impor para limitar apropagação do vírus. Este regime de auxílio de 300 milhões de eurospermitirá à Áustria garantir que, caso os organizadores de viagensorganizadas se tornem insolventes, estejam disponíveis recursos suficientespara reembolsar os consumidores por serviços de viagens canceladosdevido ao coronavírus.”. Referiu ainda que a Comissão continua a “trabalharem estreita colaboração com os Estados-Membros para garantir que asmedidas de apoio nacionais possam ser postas em prática de formacoordenada e eficaz, em conformidade com as regras da UE”. O auxílio assumirá a forma de garantia de Estado, cobrindo 100% daresponsabilidade dos beneficiários (organizadores de viagens organizadasou facilitadores de serviços de viagem conexos) por serviços de viagens quenão puderem ser prestados, total ou parcialmente, em razão do coronavírus,na estrita medida em que se tornem insolventes. A compatibilidade com o artigo 107º/3/b) TFEU, ou seja, a finalidade deremediar uma perturbação grave da economia austríaca decorre, segundo aComissão, de vários aspetos, nomeadamente, os prémios das garantiasestarem em consonância com os definidos no Quadro temporário relativo amedidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surtode COVID-19. Além do mais, estas garantias são temporárias, isto é, serãoconcedidas até 30 de junho de 2021 e cobrirão o risco de insolvência dosbeneficiários até 31 de dezembro de 2021, tendo a duração de um ano. Uma ajuda estatal de igual montante destinada aos organizadores austríacosde eventos havia sido aprovada em meados de janeiro. Esta matéria das ajudas estatais assume um grande interesse para o nossopaís em ordem à recuperação das empresas portuguesas fortementeafetadas pela pandemia, assumindo particular relevância no sector doturismo, de modo a que este recupere o seu potencial, permitindo-lhe quecompita adequadamente no período pós-COVID, e readquira o seu peso noPIB, emprego e exportações. * Por Carlos Torres, jurista, professor da ESHTE.
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