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02 Março 2021 | 00:09
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Há novas regras para as reuniões de condomínio (que podem ser feitas à distância)
TSF


A partir desta terça-feira, e até ao final do ano, as reuniões de condomínio podem ser feitas a distância. É um regime de exceção, com efeitos retroativos, por causa da pandemia, clarificando a lei que até agora não previa nada sobre o assunto.

O esclarecimento foi publicado em Diário da República, na noite de segunda para terça-feira, numa regra, com origem no Parlamento, prevista na mesma lei que regula a suspensão dos prazos processuais em tribunal no âmbito do combate à Covid-19.

A partir desta terça-feira, 2 de fevereiro, também as reuniões de condomínio têm de obedecer às regras de saúde pública para eventos, vigentes para cada momento conforme o estado da pandemia em cada região do país.

A norma é que seja possível e até "incentivada" a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância, de preferência por videoconferência, até ao final de 2021. Uma opção tem de ser escolhida pela administração do condomínio ou pela maioria dos proprietários do prédio.

No entanto, a lei também prevê exceções caso algum dos condóminos não tenha condições para fazer uma reunião à distância: se isso acontecer, cabe à administração garantir os meios para cada proprietário participar nessa mesma reunião. Caso contrário, a assembleia tem de se realizar presencialmente ou em modelo misto - ou seja, com parte dos condóminos presentes e outros através do telemóvel ou do computador.

A Deco alertou, nos últimos meses, que a lei não previa reuniões de condomínio à distância e que todas as reuniões feitas até agora através desses meios podiam ser consideradas inválidas.

Parecendo responder à preocupação anterior, a legislação agora publicada prevê efeitos retroativos para todas as reuniões feitas até esta terça-feira que tenham respeitado os procedimentos que acabam de ser publicados em Diário da República.

Todas as mudanças às reuniões de condomínio podem ser consultadas noartigo Artigo 5.º-A da lei disponível neste link.




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