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Regras do novo apoio aos trabalhadores publicadas
Dinheiro Vivo


Os trabalhadores independentes pagos à hora ou ao dia e também os sócios-gerentes neste regime que reúnam poucos descontos para a Segurança Social - mínimo de três meses no último ano - vão ter acesso a um apoio de apenas dois terços dos rendimentos perdidos com a pandemia, estipulam as regras de acesso ao novo apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores já publicadas em Diário da República.

As quebras verificadas terão sempre se ser de um mínimo de 40% nos meses de março a dezembro do ano passado, por comparação com o mesmo período de 2019, segundo previu antes a lei do Orçamento do Estado que criou o apoio. Já a determinação de que o valor de apoio corresponde a dois terços das perdas é nova.

Mas são várias, diferenciadas e complexas as regras a aplicar em resultado da publicação que vem regulamentar o apoio, e também do que consta no Orçamento, tornando difícil a sua compreensão.

A Segurança Social remete ainda neste apoio para os critérios de atribuição do subsídio social de desemprego no que diz respeito à chamada condição de recursos- a verificação de que, mesmo com os rendimentos combinados do agregado, o trabalhador permanece em situação de desproteção.

No subsídio social de desemprego, os rendimentos mensais per capita da família (excluindo habitação permanente) não podem exceder 80% do salário mínimo, ou seja, 532 euros. Mas na regra destinada aos beneficiários do novo apoio, o limite é baixado para 501,16 euros. Este é o valor máximo dos rendimentos da família divididos pelo agregado que os beneficiários devem ter, no valor do limiar da pobreza em vigor.

O apoio que foi sendo construído pelas forças parlamentares e governo na discussão do Orçamento destina-se a seis grupos de trabalhadores:

Todos aqueles que vejam a prestação por desemprego terminar neste ano;

- Trabalhadores que fiquem no desemprego e sem acesso a subsídio de desemprego e tenham um mínimo de três meses de descontos no último ano;

- Trabalhadores independentes e domésticos pagos à hora ou ao dia em com os mesmo três meses mínimos de descontos e quebras de rendimento de 40%, pelo menos;

- Trabalhadores sem acesso a qualquer mecanismo de apoio e que assumam o compromisso de fazer descontos por 30 meses após a concessão do apoio e durante o tempo que este durar;

- Gerentes de micro e pequenas empresas, empresários em nome individual, membros de órgãos sociais de fundações, associações e cooperativas, abrangidos apenas pelo regime da Segurança Social e com um mínimo de três meses de descontos seguidos ou seis interpolados no último ano (que tenham quebras de 40% ou atividade forçada a encerrar devido à pandemia);

Estagiários em regime de estágio profissional do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

Para estes diferentes grupos, a regulamentação do apoio traz condições de acesso, valores diferenciados e também períodos de concessão diferentes.

Assim, quem perdeu emprego sem acesso a subsídio de desemprego e quem viu terminar a prestação do desemprego pode ver o apoio estendido por 12 meses. Os restantes grupos abrangidos podem ter, no máximo, seis meses de apoio.

Quanto àquilo a que têm direito, a regra geral estabelece que será sempre um mínimo de 50 euros, que depois sofre variações. O teto máximo é, em quase todos os casos, de 501,16 euros. Pode chegar aos 658 euros para gerentes de micro e pequenas empresas, nome empresários em nome individual e membros de órgãos sociais de fundações, associações e cooperativas.

Para os trabalhadores por conta de outrem a quem termina o subsídio de desemprego neste ano e para os estagiários, o apoio vai corresponder ao que falta no rendimento mensal médio do agregado per capita até fazer 501,16 euros.

Já para independentes e trabalhadores domésticos que fiquem sem subsídio de desemprego, porque o período de concessão termina ou porque não reúnem condições para o receber, o valor do apoio é a diferença entre os rendimentos familiares divididos que tinham em 2019 e os valores da última declaração trimestral disponível. Mas o teto é na mesma de 501,16 euros.

Já se estes trabalhadores independentes que tiverem contabilidade organizada o valor do apoio corresponderá "à diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o valor resultante da aplicação da percentagem da quebra de rendimentos entre os últimos três meses anteriores ao do mês do apoio e o rendimento médio de 2019 declarado no requerimento e o valor do rendimento médio de 2019, com o limite de 501,16 euros", segundo a portaria desta terça-feira, cuja linguagem deverá ainda vir a ser esclarecida e simplificada num conjunto de perguntas e respostas da Segurança Social, segundo os procedimentos habituais.

Para os independentes pagos à hora ou dia e sócios-gerentes o valor do apoio, como referido de início, será de dois terços da remuneração perdida.

Já para os trabalhadores informais ou com descontos abaixo do limite mínimo de três meses em 12, sem acesso a qualquer proteção social, podem aplicar-se duas situações. Quando se comprove que realizam trabalho dependente aplica-se o que falta no rendimento mensal médio do agregado per capita até fazer 501,16 euros. Quando sejam considerados independentes, aplica-se o mesmo que aos independentes com contabilidade organizada, mas com os rendimentos tidos em conta a serem declarados pelo próprio.

Por fim, os gerentes de pequenas e microempresas, de cooperativas, fundações e associações, e empresários em nome individual vinculados exclusivamente à Segurança Social, têm direito a receber o rendimento médio sobre o qual descontaram em 2019 até um máximo de 658,2 euros, ou dois terços desse valor quando o rendimento era superior a os 658,2 euros. Esta situação aplica-se a quem tenha atividade ou setor encerrado com a pandemia. Já quem tem quebras acima de 40% recebe na proporção dessa quebra.

O diploma desta terça-feira determina ainda montantes mínimos de apoio superiores a 50 euros num conjunto de situações: independentes e sócios-gerentes cujo subsídio de desemprego termine ou que não reúnam condições para acesso à prestação; independentes com contabilidade organizada descontos mínimos; independentes pagos ao dia ou à hora e sócios-gerentes com descontos mínimos.

Nestes casos, quando as perdas de rendimento forem superiores a 438,81 euros o valor é no mínimo de 219,40 euros. Já quando as perdas se situarem entre 219,40 euros e 438,81 euros, o mínimo equivale a 50% das perdas (serão sempre, pelo menos, 109,70 euros).