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Trabalhadores ficam impedidos de aceder ao local de trabalho se tiverem febre
Jornal Económico sapo


Os trabalhadores podem ser impedidos ao local de trabalho se tiverem febre, segundo o decreto-lei que regulamenta o Estado de Emergência.

“Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos”, segundo o documento hoje publicado.

A lei determina que o direito à proteção individual de dados, “sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma”.

O decreto-lei estabelece que as “medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas”.

Os trabalhadores ficam impedidos de aceder ao local de trabalho caso recusem a medição da temperatura corporal, ou caso apresentem um “resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela DGS”.

Nos casos em que o trabalhador tem febre e não pode aceder ao local de trabalho, tem direito a falta justificada.

A lei também determina que outros cidadãos são obrigados a medir a temperatura corporal:

1 – Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

2 – Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação e ensino e das instituições de ensino superior;

3 – Os trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;

4 – No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:

5 – Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;

6 – As pessoas que pretendam visitar estabelecimentos prisionais e jovens internados em centros educativos;

7 – Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;

8 – Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e por causa delas, acedam ou permaneçam a outros locais a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais;

9 – Os demais utentes dos serviços da DGRSP, sempre que pretendam entrar e permanecer nas respetivas instalações;

10 – Quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;

11 – Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral de Saúde (DGS).