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IRS e IRC – Suspensão dos pagamentos por conta
JORNAL DE NEGÓCIOS


Os sujeitos passivos, quer de IRS, quando exercem atividades empresariais ou profissionais, quer de IRC, são obrigados a realizar, durante o ano, pagamentos por conta do imposto (PPC) devido a final. Este ano de 2020, com o cenário catastrófico que se instalou no meio empresarial, a expectativa sobre a eliminação ou suspensão deste pagamento tem sido elevada.

O legislador, ao invés de simplificar e trazer alguma tranquilidade aos empresários cuja situação financeira pode ser, em alguns casos bastante complicada, o que poderia acontecer com uma norma que diretamente dispensasse a realização deste pagamento, criou um complexo procedimento de suspensão ou redução que pode ser indevidamente interpretado com pesadas consequências ao nível das contraordenações. Com este artigo pretendemos clarificar o ponto em que nos encontramos, sendo já certo que ainda será publicada nova legislação, antes do final do ano, para regulamentar o tema em análise.

Iniciamos com os PPC em sede de IRS. A legislação recentemente publicada permite que o pagamento por conta seja efetuado no limite até à data da terceira prestação do PPC, sem quaisquer ónus ou encargos.

O procedimento previsto para a suspensão ou redução dos PPC em sede de IRC é mais complexo, estando dependente do setor de atividade em que o sujeito passivo opera, da sua dimensão e também da redução de faturação que se verifique durante o ano de 2020.

Regra geral, o Código do IRC obriga sempre à realização das primeira e segunda prestações, podendo apenas suspender a terceira prestação se se verificarem as condições para tal. Agora, para 2020, a situação inverteu-se, isto é, os sujeitos passivos podem não efetuar (ou reduzir) as primeira e segunda prestações, e o acerto será efetuado no terceiro pagamento. Sendo que, se o acerto da terceira prestação não for devidamente calculado, poderão ser aplicadas coimas e exigidos juros compensatórios.

Vejamos então, as micro, pequenas e médias empresas e as cooperativas podem suspender totalmente as primeira e segunda prestações do PPC, aguardando-se regulamentação sobre a possibilidade de também ser suspensa a terceira prestação.

Poderão igualmente suspender na sua totalidade as primeira e segunda prestações do PPC os sujeitos passivos cujas atividades sejam de alojamento, restauração e similares, assim como aqueles que apresentem uma quebra de faturação de, pelo menos, 40%. Os que apresentem uma quebra de faturação de 20% podem suspender 50% do valor das primeira e segunda prestações. Referimos que nestes casos não está prevista a suspensão da terceira prestação do PPC. Isto é, estes terão de verificar e calcular com base nos elementos de que dispõem à data e com a melhor expectativa do que vai acontecer até final do ano, qual será o valor do imposto a pagar, pois não poderá deixar de ser paga (a título de PPC) uma diferença superior a 20% desse valor.

Em suma, a problemática dos pagamentos por conta foi adiada para dezembro, pelo que aguardamos novos desenvolvimentos a este respeito.

Por prudência e para evitar problemas futuros, será conveniente que as entidades que não sentiram quebras na sua faturação durante o ano de 2020, e que, apesar do estado de pandemia continuaram a exercer as suas atividades dentro de uma normalidade possível, realizem os PPC do imposto devido a final, pois como o próprio nome indica, este trata de uma espécie de adiantamento do pagamento de Imposto sobre o Rendimento que será devido relativamente ao ano em curso.