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Covid-19 - Regime do lay off e o seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem
ASF


Olay offconsiste na redução temporária do período normal de trabalho ou na suspensão do contrato de trabalho, por impossibilidade temporária de prestação de trabalho (artigo 294.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Durante o período de suspensão do contrato de trabalho mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho (n.º 1 do artigo 295.º do Código do Trabalho), mantendo-se, no caso de redução do período normal de trabalho, o dever de prestação efetiva de trabalho.

A celebração do contrato de seguro de acidentes de trabalho é uma obrigação que impende sobre os empregadores, podendo o contrato assumir, nos termos da cláusula 5.ª da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovada em anexo à Portaria n.º 256/2011, de 5 de julho, duas modalidades: pode ser celebrado a prémio fixo (o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido), ou a prémio variável (a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelo segurador as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro).

Por sua vez, os trabalhadores de uma empresa têm o direito a estar abrangidos por um seguro de acidentes de trabalho. Contudo, é um direito que pressupõe uma efetiva prestação de trabalho. Ora, se no caso de redução do período normal de trabalho se mantém a cobertura do seguro de acidentes de trabalho, a suspensão do contrato de trabalho implica que, temporariamente, não haverá uma efetiva prestação do trabalho, cessando essa cobertura do seguro, salvo se houver lugar a formação profissional.

Assim, nas apólice celebradas a prémio fixo, durante esse período de tempo, há uma diminuição temporária do risco de verificação de um sinistro face a uma situação de normal funcionamento da empresa.

Contudo, a diminuição temporária do risco não é uma situação que esteja contemplada nas vicissitudes aplicáveis ao contrato de seguro previstas no regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril. O artigo 92.º deste regime apenas contempla a situação de diminuição inequívoca e duradoura do risco, determinando que, nestes casos, o segurador, a partir do momento em que tenha conhecimento das novas circunstâncias deve fazer refleti-las no prémio do contrato.

Nada impede que as partes contratantes, ao abrigo da liberdade contratual que lhes assiste, tenham regulado o regime aplicável em caso de diminuição temporária do risco, caso em que se aplica o regime contratualmente previsto.

Contudo, quando assim não seja, nas situações de diminuição temporária do risco, dever-se-á regular a situação recorrendo, subsidiariamente, ao regime da lei civil, conforme resulta do artigo 4.º do RJCS.

O Código Civil contempla um regime de resolução ou modificação do contrato por alteração anormal das circunstâncias, no seu artigo 437.º e seguintes. De acordo com aquele artigo, se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.

Assim,

Existindo uma alteração anormal e temporária das circunstâncias, como é o caso de uma crise empresarial que justifica a aplicação temporária do regime delay off, nas situações de apólices contratadas sob a modalidade de prémio fixo, o empregador pode comunicar a situação ao segurador, indicando os trabalhadores que se encontram em situação delay offe este, a partir do momento em que tenha conhecimento da situação, deve repercutir a alteração nas condições do contrato, segundo juízos de equidade e boa-fé, designadamente no prémio do seguro. As alterações nos prémios dos seguros devem ser refletidas na data de vencimento dos respetivos contratos, sem prejuízo de as partes poderem suspender, se concordarem, o contrato.

Nas apólices contratadas na modalidade de prémio variável, a modalidade em causa já reflete a possibilidade de redução do prémio na medida em que o segurador terá por base as folhas de vencimento que periodicamente o tomador de seguro (empregador) lhe envia, sem prejuízo do empregador poder indicar ao segurador os trabalhadores que estão em situação delay offe consequentemente poderão não ficar abrangidos pelo seguro.