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Os efeitos da pandemia na contratação pública
Jornal de Negócios


A criação de um regime excecional de contratação pública foi uma das medidas aprovadas pelo Governo para responder à pandemia a 12 de março, estava o país ainda em Estado de Alerta. Mas além de alterações às regras de contratação pelo Estado, escolha do procedimento ou autorização de despesa, a sociedade de advogados PLMJ antecipa que “outros impactos possam emergir, da situação excecional que se vive”, nos concursos ou em empreitadas que estejam a decorrer.

Ao Negócios, Diogo Duarte Campos, sócio coordenador da área de Público da PLMJ, salientou que as entidades adjudicantes sempre puderam, por sua iniciativa ou a pedido de um concorrente, prorrogar o prazo para apresentação das propostas, mas, com o regime excecional, “tornou-se defensável que as entidades adjudicantes deveriam prorrogar o prazo com fundamento no justo impedimento dos concorrentes”. Desta forma, permitiriam aos interessados “elaborá-las atempadamente e com conhecimento pleno das condições do contexto”.

Em seu entender, em casos excecionais de alteração anormal das circunstâncias em que o concorrente baseou a proposta, como poderá ser o caso da atual pandemia, “admite-se que possa ser atentatório do princípio da boa-fé exigir a manutenção da proposta”, sob pena de ele “não ter condições para executar o contrato nos termos em que a apresentou”.

A PLMJ prevê também efeitos ao nível da execução de contratos administrativos, admitindo que possa haver lugar à reposição do equilíbrio financeiro de contratos. Diogo Duarte Campos explica que no caso das empreitadas de obras públicas só haverá lugar a essa reposição “se o empreiteiro demonstrar que ocorreu uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias imputável a decisão do contraente público, adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, que se repercuta de modo específico na situação contratual do empreiteiro”. Em seu entender, no atual momento, isso “pode ainda não se verificar, ou pelo menos ser difícil de demonstrar, relativamente à maioria dos contratos de empreitada”. Contudo, e em alternativa, acrescenta, “demonstrando o empreiteiro a ocorrência de uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias poderá reclamar a modificação do contrato ou uma compensação financeira” a determinar segundo “critérios de equidade”.

O sócio da PLMJ explica ainda que a execução dos trabalhos poderá ser suspensa – total ou parcialmente - caso o empreiteiro se veja temporariamente impossibilitado de cumprir as obrigações contratuais, designadamente por motivos de força maior, o que “esta situação de pandemia poderá, pelo menos em certos casos, justificar”.

O regime excecional de contratação pública consagrou alterações à lei, designadamente para assegurar a disponibilidade imediata de bens e serviços necessários a dar resposta à covid-19, permitindo aos adjudicantes, na medida do estritamente necessário, recorrer ao ajuste direto, sem limite de valor, para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços. Já para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços, foi aumentado o preço legal do ajuste direto de 5.000 para 20.000 euros. Por outro lado, os contratos celebrados ao abrigo do regime excecional vão poder produzir efeitos antes do visto do Tribunal de Contas.