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Trotinetas: ANSR ignora Código da Estrada sobre uso de capacete
MOTOR 24


O artigo 82.º do Código da Estrada é inequívoco quanto à obrigatoriedade do uso de capacete nas trotinetas e bicicletas com motor, mas ANSR ignora-o

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) veio recentemente a público defender que o uso de capacete na condução de trotinetas e bicicletas, como as unidades disponibilizadas pelas empresas Gira e Lime, por exemplo, “não é obrigatório”. Uma posição que encontrou eco na Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa (EMEL), que, em comunicado, sugeriu que, quem tenha sido multado pela PSP, por este motivo, poderá apresentar reclamação “junto da ANSR”.
Acontece que a ANSR parece ignorar o artigo 82.º do Código da Estrada (CE) sobre a “Utilização de Dispositivos de Segurança”. E o mesmo não poderia ser mais inequívoco na sua alínea 5). “Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com motor e de dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análogos devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado”, lê-se.
As coimas para esta infração variam entre 60 e €300.
Para Teresa Lume, advogada especializada em legislação rodoviária, a ANSR “não deverá ter lido a lei” da estrada. “O sol quando nasce é para todos. E também assim é a aplicação das regras estradais, isto é, o CE aplica-se a todos os condutores, independentemente, dos veículos serem ou não autorizados pelas câmaras municipais ou pelas empresas públicas de mobilidade e estacionamento, como é o caso da EMEL; pelo que o não uso de capacete enquanto condutor de uma trotineta ou bicicleta com motor constitui uma contraordenação!”, assegura. E vai mais longe. “Aliás, seria sempre um mau exemplo de prevenção e de segurança rodoviária se, por algum motivo, os condutores destes veículos partilhados ficassem dispensados do uso do capacete”, acrescenta.