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Serviços de sharing limitados a 12 horas e 100 quilómetros
Transportes em Revista


O Governo aprovou o decreto-lei n.º 47/2018 que legisla as atividades de sharing – carros sem condutor, velocípedes e ciclomotores. O novo diploma altera a legislação de 2012 que regula o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada como rent-a-car, passando a incluir o regime de contrato de locação de veículos em regime de partilha (sharing).

O novo decreto-lei, publicado em Diário da República dia 20 de junho e com entrada em vigor dentro de 180 dias, estabelece para as atividades de sharing o limite de utilização seguida de 12 horas e 100 quilómetros. “Entendem-se por períodos de curta duração e de curta distância a utilização do veículo durante não mais do que 12 horas, até que o mesmo seja libertado para uso por outro cliente, período durante o qual o veículo não deve percorrer mais do que 100 quilómetros”, lê-se no documento.
Os veículos disponibilizados têm de ter matrícula nacional, não podem ter mais do que cinco aos e, pelo menos, 10% dos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao exercício de rent-a-car ou sharing devem cumprir as nomas ambientais designadas de Euro V.

O decreto-lei refere ainda que a regra fixada para o cálculo do valor a cobrar pelo locador nos casos de devolução do veículo com nível de combustível inferior não se encontrava “devidamente densificada, ficando dependente da discricionariedade de cada operador, o que tornava o contrato de aluguer pouco transparente para o consumidor, que desconhece antecipadamente qual o valor total expectável do preço exato do serviço. Assim, e na ausência de valores legalmente fixados, definidos e harmonizados, passou a ser exigido que esse valor seja proporcional face aos custos incorridos para o abastecimento”.

O acesso à atividade de sharing fica sujeito a comunicação prévia ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes e os interessados nesta área de negócio devem ter um sistema eletrónico de reserva, dispor de uma linha telefónica permanente de apoio ao cliente, indicar o tipo de plataforma eletrónica a disponibilizar e disponibilizar antecipadamente aos utilizadores, na plataforma eletrónica, as cláusulas contratuais gerais que pretendam celebrar.

O novo regime vai ser avaliado dentro de dois anos pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, em coordenação com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, com o objetivo de ponderar os seus impactos.