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Novas regras para o exercício do rent-a-car e carsharing foram publicadas
Fleetmagazine


O decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho, vem estabelecer nova legislação que altera o regime de acesso e exercício das actividades de aluguer e partilha de veículos de passageiros sem condutor.

O diploma agora publicado procede nomeadamente à alteração do regime que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, vulgarmente conhecida com rent-a-car.

Atualizando o decreto-lei n.º 181/2012, a nova lei introduz alterações importantes, nomeadamente a redução para sete do número de viaturas de passageiros (ou de três no caso das restantes categorias de veículos) necessárias para o exercício da atividade (artigo 4.º, “Requisitos de acesso à atividade”).

Num articulado da nova lei pode ainda ler-se que “os veículos de aluguer sem condutor, independentemente da modalidade, não podem ficar ao serviço exclusivo e permanente do locador ou, tratando -se de pessoas coletivas, dos respetivos sócios, diretores, administradores ou gerentes.”

Esta medida visa desestimular um prática seguida por algumas empresas para contornar a delicada questão da Tributação Autónoma.

O documento vem também distinguir e regular a atividade de partilha de veículos de passageiros, com e sem motor, conhecida por “sharing” (carsharing, bikesharing…), na linha do que já tinha sido anunciado na última convenção da ARAC.

Os veículos para “sharing”,com ou sem motor e para utilização pública, são destinados a “períodos de curta duração, tipicamente integrados nas soluções de transporte urbano e de curta distância”, “não mais do que 12 horas, até que o mesmo seja libertado para uso por outro cliente, período durante o qual o veículo não deve percorrer mais do que 100 km”.

Os modelos afetos a esta atividade passam a ter de estar devidamente identificados com selo do IMT e, “pelo menos 10 % dos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao exercício da atividade de rent -a-car ou sharing devem cumprir as normas ambientais designadas de ‘Euro V'”.

Este normativo estabelece ainda novas condições para a simplificação de procedimentos relativos a estas atividades, nomeadamente com a desmaterialização do contrato de aluguer, abrindo caminho para a completa digitalização do negócio de aluguer.

Esta era há muito uma das reivindicações do sector, face ao incremento do número de contratos realizados pela internet e para agilizar os procedimentos de contratação e devolução das viaturas.

Contudo, vem também definir um conjunto de obrigações para as empresas que estão a operar nesta área, no sentido de defender os direitos do consumidor, nomeadamente na necessidade de facultar informação completa antes da prestação do serviço.

A presente alteração corresponde a uma medida Simplex+(página 113), que visa desmaterializar, desburocratizar e simplificar os contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, consagrando a possibilidade de desmaterialização do contrato.

Corresponde igualmente a uma das vontades preconizada no Programa do XXI Governo, no domínio da promoção da mobilidade sustentável nas cidades.