Artigo 4.º

1—Compete à Direcção-Geral de Viação a atribuição das chapas de trânsito referidas no presente decreto-lei, podendo, por despacho do director-geral de Viação, revogável a todo o tempo, conferir-se idêntica competência a associações representativas do sector.

2—As associações referidas no número anterior devem manter um registo actualizado de todas as chapas emitidas e respectivas entidades utilizadoras, de modo a poderem fornecer à Direcção-Geral de Viação, sempre que esta o solicitar, qualquer informação sobre as mesmas.