Artigo 3.º

1—A chapa de trânsito referida no artigo anterior deve obedecer aos modelos constantes do anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e conter:

a) Na parte superior, o número de identificação, atribuído sequencialmente;
b) Na parte inferior, o nome ou firma do operador registado, ou do fabricante, ou do respectivo agente concessionário.
2—O fundo da chapa deve ser de cor vermelha e as letras e os algarismos devem ser de cor branca.
3—Sempre que possível, nos veículos a motor, a chapa deve ser colocada na frente e na retaguarda do veículo, em posição central, de modo que fique claramente visível e sem interferir com os sistemas de iluminação ou sinalização.
4—Nos reboques, a chapa de trânsito é colocada apenas na retaguarda.