DECRETO-LEI N.º 91/2006 DE 25 DE MAIO
A circulação de automóveis em território nacional até obtenção da matrícula tem vindo a obedecer aos regimes definidos, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 40 995, de 6 de Fevereiro de 1957, para os veículos importados, e na Portaria n.º 20 393, de 16 de Fevereiro de 1964, para veículos montados ou construídos no País.
O lapso de tempo decorrido desde a publicação daqueles diplomas, com as consequentes alterações, quer no regime fiscal quer no regime legal das associações do sector, determina a necessidade de proceder à revisão da disciplina jurídica neles contida, nomeadamente no que se refere a conceder à Direcção-Geral de Viação competência para atribuição das chapas de trânsito, anteriormente atribuída ao Grémio dos Importadores, já extinto, e à uniformização do regime de circulação dos veículos novos sem matrícula, quer sejam importados quer sejam construídos ou montados em Portugal.
O decreto-lei ora aprovado regulamenta o n.º 5 do artigo 117.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a ACAP— Associação do Comércio Automóvel de Portugal, a ANECRA—Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel e a ARAN—Associação Nacional do Ramo Automóvel.
O lapso de tempo decorrido desde a publicação daqueles diplomas, com as consequentes alterações, quer no regime fiscal quer no regime legal das associações do sector, determina a necessidade de proceder à revisão da disciplina jurídica neles contida, nomeadamente no que se refere a conceder à Direcção-Geral de Viação competência para atribuição das chapas de trânsito, anteriormente atribuída ao Grémio dos Importadores, já extinto, e à uniformização do regime de circulação dos veículos novos sem matrícula, quer sejam importados quer sejam construídos ou montados em Portugal.
O decreto-lei ora aprovado regulamenta o n.º 5 do artigo 117.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a ACAP— Associação do Comércio Automóvel de Portugal, a ANECRA—Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel e a ARAN—Associação Nacional do Ramo Automóvel.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
- Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação - Artigo 2.º
Circulação com dispensa de matrícula - Artigo 3.º
Chapa de trânsito - Artigo 4.º
Competência - Artigo 5.º
Documentos de circulação - Artigo 6.º
Limitações - Artigo 7.º
Fiscalização - Artigo 8.º
Regime sancionatório - Artigo 9.º
Norma revogatória - Artigo 10.º
Entrada em vigor - ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)