Artigo 2.º

Pesos e dimensões de veículos utilizados no transporte nacional

1— Os pesos brutos e as dimensões máximos dos veículos, para efeitos de circulação em território nacional, são os definidos no Regulamento anexo a que se refere o artigo 1.º, adiante designado por Regulamento.
2— A título excepcional pode ser autorizada a matrícula e a circulação de veículos com pesos ou dimensões superiores aos estabelecidos no Regulamento, nas condições
estabelecidas na homologação do modelo ou na atribuição de matrícula nacional.
3— Os veículos ou conjuntos de veículos que excedam as dimensões máximas autorizadas, por transportarem ou se destinarem ao transporte de objectos indivisíveis, só podem circular mediante autorização especial ou regime não discriminatórios, nas condições estabelecidas no artigo 58.º do Código da Estrada.
4— Pode ainda ser autorizada a circulação de veículos ou de conjuntos de veículos com dimensões superiores às estabelecidas no Regulamento que efectuem operações de transporte nacional que não afectem significativamente a concorrência internacional no sector dos transportes.
5— Considera-se que as operações de transporte não afectam significativamente a concorrência internacional no sector dos transportes quando sejam efectuadas por veículos ou conjuntos de veículos especializados, em circunstâncias em que não são habitualmente efectuadas por veículos provenientes de outros Estados membros, nomeadamente as operações ligadas à exploração das florestas e à indústria florestal.
6— A Direcção-Geral de Viação pode autorizar os veículos e conjuntos de veículos que utilizem novas tecnologias ou novos conceitos que não permitam satisfazer uma ou várias das exigências constantes do Regulamento a circular em operações de transporte local durante um período de ensaio.