CAPÍTULO IV

Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 242/82, de 22 de Junho, 461/82, de 26 de Novembro, 217/83, de 25 de Maio, 54/85, de 4 de Março, 403/88, de 9 de Novembro, 277/95, de 25 de Outubro, e 182/2002, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º
1—O registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
2—O registo de veículos é submetido a tratamento informático.

Artigo 2.º
1—Para efeitos de registo, são considerados veículos os veículos a motor e respectivos reboques que, nos termos do Código da Estrada, estejam sujeitos a matrícula.
2—As referências a veículos automóveis e a registo de automóveis constantes do presente decreto-lei, bem como dos demais actos normativos aplicáveis ao registo de
automóveis, passam a ser entendidas como referentes aos veículos indicados no número anterior e ao correspondente registo.
3—(Anterior n.º 2.)
4—Os negócios jurídicos que tenham por objecto veículos abrangem, salvo declaração em contrário, os aparelhos sobresselentes e as instalações ou objectos acessórios existentes no veículo, sejam ou não indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 3.º
1—(Anterior n.º 2.)
2—O cancelamento de matrícula não prejudica os registos que estiverem em vigor sobre o veículo.

Artigo 5.º
1—Estão sujeitos a registo:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) O aluguer por prazo superior a um ano;
f) A afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor;
g) [Anterior alínea e).]
h) A penhora, o arresto, o arrolamento, a apreensão ou quaisquer outras providências judiciais ou administrativas que afectem a livre disposição de veículos;
i) Os ónus de inalienabilidade ou indisponibilidade previstos na legislação fiscal;
j) [Anterior alínea g).]
l) Quaisquer outros factos jurídicos sujeitos por lei a registo.
2—É obrigatório o registo dos factos previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e i) e o registo da mudança de nome ou denominação e da residência habitual ou se de dos
proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos.
3—É dispensado o registo de propriedade, em caso de sucessão hereditária, quando o veículo se destine a ser alienado pelo herdeiro ou herdeiros.

Artigo 7.º
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—Podem ser objecto de registo provisório por natureza a penhora, o arresto, a apreensão em processo de insolvência e as acções.

Artigo 9.º
1—A cada veículo corresponde um certificado de matrícula.
2—O certificado a que se refere o número anterior deve acompanhar sempre o veículo, sob pena de o infractor incorrer nas sanções previstas no Código da Estrada.

Artigo 10.º
1—Do certificado de matrícula devem constar todos os registos em vigor, exceptuados os que publicitem providências judiciais ou administrativas que determinem a apreensão do veículo.
2—Quando os conservadores tenham conhecimento de que as anotações do certificado de matrícula estão incompletas ou desactualizadas, podem notificar o respectivo titular para o apresentar na conservatória dentro do prazo que lhe for designado, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência.

Artigo 11.º
1—Salvo em caso de extravio ou destruição do certificado, nenhum acto sujeito a anotação no certificado de matrícula ou que tenha por objecto a extinção ou modificação de factos nele anotados pode ser efectuado sem que o certificado já emitido seja apresentado.
2—No caso de ser requerido registo por interessado que não seja titular do certificado de matrícula, o conservador deve notificar o titular daquele certificado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo da realização do registo.
3—Se a notificação não vier a realizar-se ou o certificado não for remetido à conservatória dentro do prazo estabelecido, o conservador deve pedir a apreensão desse documento a qualquer autoridade administrativa ou policial.

Artigo 15.º
1—Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula.
2—O requerente expõe na petição o fundamento do pedido e indica a providência requerida.
3—A prova é oferecida com a petição referida no número anterior.

Artigo 16.º
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—Se no acto da apreensão não for encontrado o certificado de matrícula, deve o requerido ser notificado para o apresentar em juízo no prazo que lhe for designado, sob a sanção cominada para o crime de desobediência qualificada.

Artigo 17.º
1—A apreensão do veículo e do certificado de matrícula pode ser realizada directamente pelo tribunal ou, a requisição deste, por qualquer autoridade administrativa ou policial.
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3—A secretaria deve extrair certidão do auto de apreensão, logo após a sua junção ao processo e independentemente de despacho, e entregá-la ao requerente para fins de registo.

Artigo 18.º
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3—Vendido o veículo ou transitada em julgado a decisão que declare a resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade, o certificado de matrícula apreendido é entregue pelo tribunal ao adquirente do veículo ou ao autor da acção que toma posse do veículo, independentemente de qualquer outro acto ou formalidade.

Artigo 19.º
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3—O levantamento da apreensão é imediatamente comunicado pela secretaria à conservatória para que seja oficiosamente efectuado o respectivo registo.

Artigo 23.º
1—É aplicável à penhora e ao arresto de veículos o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º
2—Aos registos de penhora e arresto a favor do Estado ou de outras entidades públicas, bem como aos de levantamento destas diligências, é aplicável o disposto no
n.º 3 do artigo 19.º

Artigo 28.º
1—Sem prejuízo dos casos de gratuitidade ou isenção, pela prática de actos respeitantes ao registo de veículos são cobrados emolumentos.
2—Os emolumentos e restantes encargos com os actos a praticar são pagos antecipadamente, a título de preparo.
3—Os pedidos não acompanhados da totalidade do montante devido a título de preparo são rejeitados.»

Artigo 12.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro
Ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, é aditado o artigo 27.º-J, com a seguinte redacção:

«Artigo 27.º-J
Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como no Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, podem ser efectuadas por via electrónica, nos termos fixados por portaria do Ministro da Justiça.»

Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 71/80, de 15 de Abril, 297/87, de 31 de Julho,
52/89, de 22 de Fevereiro, 92/90, de 17 de Março, 312/90, de 2 de Outubro, 131/91, de 2 de Abril, 300/93, de 31 de Agosto, 131/95, de 6 de Junho, 256/95, de 30 de
Setembro, e 254/96, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º
1—Os actos relativos a veículos a motor e respectivos reboques podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória de registos.
2—(Anterior n.º 4.)»

Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º
[. . .]
1—Às conservatórias do registo de automóveis compete a publicitação da situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do
comércio jurídico, bem como a prática de outros actos referentes aos mesmos veículos.
2—Os actos relativos aos veículos mencionados no número anterior podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória de
registo automóvel, independentemente da sua localização geográfica.
3—A competência para a prática de actos relativos a veículos a motor e respectivos reboques pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.»

Artigo 15.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

Os artigos 25.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto,
53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, e 111/2005, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º
[. . .]
1—Registos:
1.1—Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
1.2—Por cada registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
1.3—Se o registo contiver a menção de reserva de propriedade, acresce 25% ao emolumento previsto.
1.4—Se o registo for requerido fora do prazo, o emolumento previsto nos números anteriores é agravado em 50%.
1.5—(Anterior n.º 1.2.)
1.6—Se o registo respeitar a diversos veículos, acresce, por cada veículo depois do primeiro, 50% do valor do emolumento previsto para o registo.
2—Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:
2.1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.3—Pela emissão de segunda via de certificado de matrícula ou pela sua substituição .. . . . . . . . 30
2.4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.4.1—Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram . . . . . .. . . . . . . . . . 3
2.4.2—A proprietários anteriores . . . . . . . . . . . . . 5
3—Se for requerida urgência, duplica o valor do emolumento.
4—(Anterior n.º 3.)
5—(Anterior n.º 4.)
6—(Anterior n.º 5.)
7—(Anterior n.º 6.)

Artigo 28.º
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10—. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11—. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12—. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13—. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14—. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15—. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16—. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
17—. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
18—Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra forma não poluente de energia, estão isentos de emolumentos.
19—Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente combustível de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 60%do valor do emolumento.
20—Os registos relativos a veículos que, no acto da entrada no consumo interno, se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu
sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo, beneficiam de uma redução de 30% do valor do emolumento.»

Artigo 16.º
Alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis

Os artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 24.º, 25.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 40.º, 41.º, 42.º,43.º, 44.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 53.º, 55.º, 57.º, 62.º e 65.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho, pelo Decreto n.º 130/82, de 27 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 226/84, de 6 de Julho, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
Talonário de apresentações

1—Especialmente destinado ao serviço de registo existe em cada conservatória um talonário de apresentações.
2—Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado o talonário de apresentações pode ser substituído pelo correspondente suporte electrónico.

Artigo 6.º
[. . .]

1—Os requerimentos e documentos que servem de base principal a actos de registo ou à emissão de segundas vias de certificados de matrícula devem ser arquivados em suporte electrónico, nos termos a determinar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
2—O arquivo em suporte electrónico dos documentos determina a destruição dos exemplares existentes noutro suporte.
3—Enquanto os requerimentos e documentos que serviram de base principal a actos de registo não forem arquivados em suporte electrónico, o director-geral dos Registos e do Notariado determina, por despacho, a organização e suporte do arquivo.
4—Os requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos, bem como os documentos que tenham tido mera função acessória na realização dos registos, como os certificados de matrícula, são restituídos aos interessados.

Artigo 8.º
Eliminação de documentos do arquivo electrónico

1—Sendo cancelada a matrícula de qualquer veículo, são eliminados do arquivo electrónico os documentos e requerimentos que lhe respeitem, salvo se tiverem servido de base a algum registo que se encontre em vigor.
2—Independentemente da circunstância prevista no número anterior, o director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar, nas condições que em cada caso vierem a ser estabelecidas, a eliminação do arquivo electrónico dos requerimentos e documentos arquivados há mais de 20 anos.

Artigo 9.º
[. . .]
1—A regularidade da representação de pessoas colectivas para efeitos de apresentação de requerimento para registo é provada por qualquer meio idóneo.
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 11.º
[. . .]
Os modelos de requerimento para actos de registo, bem como os dados que deles devem constar, são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do

Notariado.
Artigo 24.º
[. . .]

1—O registo inicial de propriedade de veículos importados, admitidos, montados, construídos ou reconstruídos em Portugal tem por base o requerimento respectivo e a
prova do cumprimento das obrigações fiscais relativas ao veículo.
2—Se a conservatória tiver acesso por via electrónica à informação necessária à verificação do cumprimento das obrigações fiscais, é dispensada a apresentação da
prova prevista na parte final do número anterior.

Artigo 25.º
[. . .]

1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—O registo de propriedade fundado em facto diverso do previsto no número anterior tem por base um dos seguintes documentos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3—O registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária é feito com base em documento comprovativo da habilitação de herdeiros ou de certidão que prove ter sido instaurado o processo fiscal relativo à transmissão sucessória, da qual conste a indicação dos herdeiros e a identificação do veículo.
4—Se todos os herdeiros o requererem, o registo referido no número anterior pode ser efectuado apenas a favor de algum ou alguns deles.
5—No caso de dispensa do registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária, o adquirente do veículo deve instruir o respectivo pedido de registo de
propriedade com um dos documentos mencionados no n.º 3.

Artigo 29.º
[. . .]

1—A alteração da composição do nome ou denominação e a mudança da residência habitual ou sede são registadas mediante requerimento do interessado instruído, no
que respeita à alteração do nome ou denominação, com o documento comprovativo.
2—Se a conservatória tiver acesso por via electrónica à informação necessária à verificação da alteração do nome ou denominação é dispensada a prova referida no
número anterior.
3—(Anterior n.º 2.)

Artigo 31.º
[. . .]

1—Nenhum direito ou facto relativo a veículos pode figurar no registo sem que seja lavrada a respectiva nota de apresentação.
2—A apresentação gera um número de ordem a nível nacional, que determina a prioridade do registo.
3—Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada conservatória pode adoptar um número de ordem dos actos para efeitos de organização interna do serviço.

Artigo 32.º
Rejeição da apresentação

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º, para além dos casos de rejeição da apresentação previstos na legislação subsidiariamente aplicável, a apresentação do pedido de registo pode ainda ser rejeitada se for verificada a inviabilidade do registo requerido.
Artigo 33.º
[. . .]
1—Não ocorrendo motivos para a rejeição da apresentação, é lavrada a
correspondente nota.
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 35.º
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Identificação do veículo a que o registo respeita, mediante a indicação da matrícula;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 40.º
Remessa pelo correio e por via electrónica

1—Aos interessados é permitida a utilização dos serviços de correios para remeterem à conservatória escolhida para o registo os requerimentos e documentos necessários àquele, bem como a importância equivalente aos emolumentos e demais encargos devidos.
2—Não constitui motivo de rejeição da apresentação o facto de o requerimento não ter sido remetido por carta registada.
3—Por portaria do Ministro da Justiça podem ser aprovadas outras formas de envio dos requerimentos e documentos necessários ao registo, designadamente por via
electrónica ou telecópia.

Artigo 41.º
[. . .]

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos requerimentos destinados a obter a passagem de certidões ou documentos análogos e de segundas vias de certificados de matrícula extraviados ou destruídos.

Artigo 42.º
[. . .]
1—O registo obrigatório deve ser requerido no prazo de 60 dias a contar da data do facto.
2—Tratando-se de registo inicial de propriedade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data de atribuição da matrícula.
3—No caso de registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária, o prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data da partilha ou, no caso de esta
não ocorrer, da data da junção da relação de bens.
4—(Anterior n.º 3.)

Artigo 43.º
[. . .]

1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3—No caso de uma conservatória não poder lavrar o acto por estarem pendentes sobre o mesmo veículo pedidos de registo anteriormente apresentados noutras
conservatórias, deve comunicar o facto para que tais registos sejam imediata e sucessivamente efectuados.

Artigo 44.º
Pluralidade do objecto do registo

Cada registo pode incidir sobre mais de um veículo.

Artigo 46.º
[. . .]

A reserva de propriedade estipulada nos contratos de alienação de veículos constitui menção especial do registo de propriedade.

Artigo 48.º
[. . .]

1—Efectuado algum acto de registo para o qual seja dispensável a apresentação do certificado de matrícula, é extraída a respectiva nota.
2—Nos casos de registo provisório de penhora, arresto ou apreensão em processo de insolvência, da nota de registo deve constar o nome e residência do titular do
respectivo registo.
3—Da nota de registo deve constar a discriminação dos emolumentos e demais encargos devidos.

Artigo 49.º
Casos especiais de recusa

Para além dos motivos de recusa previstos na legislação subsidiariamente aplicável, o acto de registo deve ser recusado:
a) Se não for apresentado o certificado de matrícula, nos casos em que tal apresentação seja exigível ao requerente;
b) Se o requerimento de registo ou os documentos que o instruam apresentem deficiências insupríveis e que impeçam a feitura do acto.

Artigo 50.º
[. . .]

O despacho de recusa é, preferencialmente, exarado pelo funcionário competente no requerimento do acto recusado.

Artigo 52.º
Interposição do recurso

Independentemente da categoria funcional de quem pratica o acto, se houver interposição de recurso hierárquico ou contencioso, o despacho recorrido é submetido
à apreciação do conservador para efeitos de sustentação ou reparação da decisão.

Artigo 53.º
Legitimidade

Qualquer pessoa pode obter certidões ou cópias não certificadas dos actos de registo e dos documentos arquivados.

Artigo 55.º
[. . .]

As certidões e as cópias não certificadas podem ser emitidas em suporte de papel, por telecópia ou por via electrónica, nos termos fixados em despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 57.º
[. . .]

1—Os requerimentos destinados a obter a passagem de certidões ou documentos análogos, quando não isentos, devem ser acompanhados, a título de preparo, da
importância equivalente aos correspondentes encargos.
2—Os pedidos não acompanhados da totalidade do montante devido a título de preparo são rejeitados.

Artigo 62.º
[. . .]

Compete ao director-geral dos Registos e do Notariado aprovar os modelos de requerimentos previstos neste decreto-lei.

Artigo 65.º
Excesso de preparo

1—Sempre que as importâncias recebidas como preparo de serviços requisitados por via postal sejam superiores aos respectivos encargos, o excesso apurado é devolvido se for superior a € 5.
2—As quantias que não forem devolvidas constituem receita dos cofres dos conservadores, notários e funcionários de justiça.»

Artigo 17.º
Aditamento ao Regulamento do Registo de Automóveis

Ao Regulamento do Registo de Automóveis, com as alterações referidas no artigo anterior, são aditados os artigos 27.º-A, 27.º-B, 46.º-A e 46.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 27.º-A
Documento para o registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor

O registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é efectuado com base em declaração do locador.

Artigo 27.º-B
Registo de ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade

1—O ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade previsto em legislação fiscal é registado mediante apresentação do documento comprovativo do facto tributário que
lhe dá origem.
2—Se a conservatória tiver acesso por via electrónica à informação necessária à verificação do cumprimento das obrigações fiscais, é dispensada a apresentação da
prova prevista na parte final do número anterior.

Artigo 46.º-A
Registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor

A afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é registada através de menção especial efectuada no registo do direito do locador.

Artigo 46.º-B
Registo de ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade

O ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade previsto em legislação fiscal é registado oficiosamente, através de menção especial ao diploma legal que prevê o
ónus e ao respectivo prazo, efectuada no registo do direito onerado.»

Artigo 18.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro

O artigo 58.o do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 92/90, de 17 de Março, 50/95, de 16 de Março, 131/95, de 6 de Junho, e 256/95, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 58.º
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—Nas conservatórias dos registos com competência para a prática de actos relativos a veículos, bem como nos respectivos postos de atendimento, podem os ajudantes e os escriturários, sem prejuízo das suas restantes competências, qualificar e subscrever os seguintes actos:
a) Registo inicial de propriedade;
b) Registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda;
c) Registo de locação financeira e aluguer por prazo superior a um ano;
d) Registo de alteração de nome, denominação ou firma;
e) Registo de extinção dos factos jurídicos para cujo registo sejam competentes;
f) Registo de factos que não necessitem de ser comprovados por documentos ou cujos
documentos comprovativos já tenham sido previamente qualificados pelo conservador;
g) Registo de direitos com menções especiais de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor ou de ónus de inalienabilidade ou indisponibilidade previsto em legislação fiscal, desde que tais direitos não careçam de ser comprovados por documentos;
h) Emissão de certidões e cópias não certificadas;
i) Actos relativos a veículos que não revistam natureza registral;
j) Outros actos para os quais os conservadores lhes tenham delegado competência.»