CAPÍTULO III

Capítulo III
Dos contratos de aluguer

Artigo 18.º
Forma e conteúdo

1- Os contratos de aluguer  serão obrigatoriamente numerados e reduzidos a escrito, em triplicado, devendo o original ser arquivado pela empresa exploradora pelo período mínimo de dois anos a partir do seu termo.

2- Constarão obrigatoriamente dos contratos:

a) A identificação das partes;
b) A identificação do veículo alugado;
c) As condições respeitantes ao preço e outras importâncias recebidas pelo locador a título de caução;
d) A data e o lugar do início de aluguer e da entrega do veículo, no seu termo.

3- De todos os contratos em que seja parte entidade estrangeira será enviada cópia ao Serviço de Estrangeiro e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna.

4- É lícito à empresa recusar o aluguer desde que o cliente não ofereça garantias de idoneidade.

5- É igualmente lícito à empresa retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato nos termos da lei, com fundamento no seu incumprimento.

Artigo 19.º
Contrato adicional

Não é permitida a celebração de quaisquer contratos adicionais ao do aluguer de veículos previsto neste diploma.

Artigo 20.º
Quem pode conduzir os veículos locados

1- Durante a vigência do contrato de aluguer, os veículos locados só poderão ser conduzidos pelo locatário, por membros do seu agregado familiar ou por trabalhadores ao seu serviço.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por membros do agregado familiar do locatário os parentes e afins deste até ao 2.º grau das linhas recta e colateral que com ele vivam em economia comum, devidamente comprovada nos termos da lei.

Artigo 21.º
Documentação que deve acompanhar o veículo

1- Além da documentação relativa ao veículo, serão obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele serem presentes às autoridades, quando assim lhe for exigido, o cartão de seguro, bem como duas cópias do contrato.

2- Quando o veículo for conduzido por membro do agregado familiar ou por empregado do locatário, o condutor deverá fazer-se acompanhar de documento comprovativo dessa relação de parentesco, de afinidade ou de trabalho.

3- Uma das cópias do contrato apresentado à autoridade será por esta remetida à direcção de transportes da área onde o contrato foi celebrado, para controle e fiscalização posterior.

4- Os originais da documentação referentes ao veículo, nomeadamente da licença, do livrete e respectivas  fichas de inspecção, quando a esta haja lugar, poderão, para os efeitos do disposto no n.º 1, ser substituídos por fotocópias autenticadas notarialmente ou emitidas pela direcção de transportes da área em que a empresa tem a sua sede.

5- Se o locatário perder a documentação referida no número anterior, deverá pagar ao locador a importância que constar do respectivo contrato.

6- A não apresentação dos documentos referidos no n.º 1, quando solicitada pelas entidades fiscalizadoras, é sempre imputável ao locatário, o qual deve exigir ao locador a sua entrega antes da realização do transporte.

Artigo 22.º
Regime de preços

Revogado pelo Decreto-Lei n.º 306/94 de 19 de Dezembro.

Artigo n.º 23
Registo dos contratos

1- As empresas exploradoras deverão efectuar em cada ano civil, para efeitos de fiscalização e de controle da indústria, um registo de todos os contratos de aluguer dos veículos, por ordem da sua celebração.

2- A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá exigir às empresas exploradoras o envio de cópias de contratos celebrados há, pelo menos, dois anos, para controle da execução dos mesmos.

3- A falsificação dos contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor e do registo a que se refere o n.º 1 será punida nos termos do artigo 228.º do Código Penal.