SECÇÃO VI

SECÇÃO VI
Transporte de pessoas e de carga

Artigo 53.º
Regras gerais

1 - É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estes estejam completamente imobilizados.
2 - A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas ou a carga não ocuparem a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 54.º
Transporte de pessoas

1 - As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.
2 - Excetuam-se:
a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direção do veículo se situar no lado oposto ao da paragem ou estacionamento;
b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de direção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;
c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte coletivo de passageiros.
3 - É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.
4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo em condições excecionais fixadas em regulamento.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 e 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.

Artigo 55.º
Transporte de crianças em automóvel

1 - As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efetuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar ativada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
4 - As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra podem ser transportadas sem observância do disposto na parte final do n.º 1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por médico da especialidade.
5 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600 por cada criança transportada indevidamente.

Artigo 56.º
Transporte de carga

1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.
2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que
possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:
a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projeção de detritos na via pública;
c) Não reduza a visibilidade do condutor;
d) Não arraste pelo pavimento;
e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento;
h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento;
i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos;
j) Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo análogo para cargas indivisíveis que circulem sobre plataformas abertas.
4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.
5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.