CAPÍTULO IV

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 16.º

Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto -lei compete às seguintes entidades:

a) IMT, I. P.;

b) Guarda Nacional Republicana;

c) Polícia de Segurança Pública;

d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

2 — As entidades referidas no número anterior exercem as suas funções de fiscalização nos termos da lei, podendo proceder, designadamente às diligências necessárias junto das pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de rent -a -car.

Artigo 17.º

Contraordenações

1 — As infracções às disposições do presente decreto –lei constituem contraordenações, nos termos do artigo seguinte, sendo -lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.

2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.

Artigo 18.º

Tipificação das contraordenações

1 — São sancionadas com coima de € 1500 a € 2500, no caso de pessoas singulares, ou até € 7500, no caso de pessoas colectivas:

a) O exercício da actividade de rent -a -car em inobservância ao disposto no artigo 3.º;

b) O exercício da actividade de rent-a-car sem idoneidade comercial nos termos do artigo 5.º, sem prejuízo da substituição dos responsáveis pela administração, direcção ou gerência de pessoa colectiva alvo das sanções referidas no mesmo artigo;

c) A utilização de veículos sem observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) A utilização de veículos sem observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, ou, havendo prorrogação nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, para além do prazo concedido;

e) A sublocação de veículos por quem não seja titular do título referido no artigo 3.º nos termos do presente decreto -lei, em infracção ao n.º 3 do artigo 6.º;

f) A utilização de veículos em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

2 — São sancionadas com coima de € 500 a € 2500, no caso de pessoas singulares ou colectivas:

a) A inexistência de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) A utilização de veículos sem observância do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º

3 — São sancionadas com coima de € 250 a € 1250, no caso de pessoas singulares ou colectivas:

a) A inexistência do número mínimo de veículos previsto no artigo 4.º por período superior a 180 dias;

b) O estacionamento na via pública, fora dos locais especialmente fixados para o efeito, de veículos afectos à actividade de rent-a-car, quando não alugados, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º;

c) A não disponibilização ao público dos veículos de aluguer nos locais destinados para o efeito, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

d) A celebração de contrato em infracção ao disposto nos n.os 1 a 5 e no n.º 7 do artigo 9.º;

e) A inobservância da obrigação de comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, prevista no n.º 1 do artigo 10.º;

f) A infracção às disposições sobre reserva previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º;

g) O incumprimento dos deveres do locador a que se refere o artigo 12.º;

h) A celebração de contrato adicional em violação do disposto no artigo 13.º;

i) O incumprimento do dever de registo de contratos a que se refere o artigo 14.º

Artigo 19.º

Responsabilidade pelas infracções

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, as infracções ao disposto no presente decreto -lei são da responsabilidade do locador, exceptuada a infracção constante da alínea h) do n.º 3 do artigo anterior, cuja responsabilidade é do locatário.

Artigo 20.º

Sanções acessórias

Pela prática das contraordenações previstas nos artigos 17.º e 18.º pode ser aplicada ao locador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do exercício da actividade pelo período máximo de dois anos.

Artigo 21.º

Processamento das contraordenações

1 — O processamento das contraordenações previstas no presente decreto -lei compete ao IMT, I. P.

2 — A aplicação das coimas é da competência do conselho directivo do IMT, I. P.

3 — O IMT, I. P., organiza o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 22.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para o IMT, I. P., constituindo receita própria;

c) 20 % para a entidade fiscalizadora.