DECRETO-LEI N.º 203/2007 DE 28 DE MAIO
O Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, aprovou o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2002/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro.
Considerando a grande importância para a economia nacional das actividades ligadas ao transporte de material lenhoso, o Decreto-Lei n.º 131/2006, de 11 de Julho, procedeu à alteração do citado Regulamento no sentido de prever a possibilidade de veículos de cinco ou mais eixos que transportem exclusivamente material lenhoso atinjam o peso bruto máximo, para o conjunto veículo a motor-reboque, de 60 t. Para que tal se verifique é necessário que os veículos estejam preparados tecnicamente para o efeito, pelo que importa agora estabelecer para o comprimento máximo destes conjuntos um valor tecnicamente compatível com aquele peso bruto máximo. A adopção de tais medidas na circulação nacional permite uma redução na circulação rodoviária do número de tais conjuntos de veículos e uma consequente redução nas
emissões poluentes.
Por outro lado e atendendo à necessidade de estabelecer limites máximos específicos para os pesos e dimensões das máquinas, quando em circulação, procede-se à fixação de um conjunto de valores que têm em conta a realidade da circulação destes veículos.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Considerando a grande importância para a economia nacional das actividades ligadas ao transporte de material lenhoso, o Decreto-Lei n.º 131/2006, de 11 de Julho, procedeu à alteração do citado Regulamento no sentido de prever a possibilidade de veículos de cinco ou mais eixos que transportem exclusivamente material lenhoso atinjam o peso bruto máximo, para o conjunto veículo a motor-reboque, de 60 t. Para que tal se verifique é necessário que os veículos estejam preparados tecnicamente para o efeito, pelo que importa agora estabelecer para o comprimento máximo destes conjuntos um valor tecnicamente compatível com aquele peso bruto máximo. A adopção de tais medidas na circulação nacional permite uma redução na circulação rodoviária do número de tais conjuntos de veículos e uma consequente redução nas
emissões poluentes.
Por outro lado e atendendo à necessidade de estabelecer limites máximos específicos para os pesos e dimensões das máquinas, quando em circulação, procede-se à fixação de um conjunto de valores que têm em conta a realidade da circulação destes veículos.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
- Artigo 1.º
Objecto - Artigo 2.º
Alteração do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos - Artigo 3.º
[. . .] - Artigo 4.º
[. . .] - Artigo 8.º-A
Transporte de material lenhoso - Artigo 11
[. . .] - Artigo 13.º
Lotação - Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento Que Fixa os Pesos e as DimensõesPeso bruto máximo das máquinas
- Artigo 4.º
Republicação - Artigo 5.º
Entrada em vigor - ANEXO I
Regulamento que fixa os pesos e as dimensões máximos autorizados para os veículos em circulação