CAPÍTULO VI

Artigo 33.º
Troca de livretes atribuídos pelas câmaras municipais

1—As matrículas válidas atribuídas por câmaras municipais devem ser canceladas e substituídas, a requerimento dos interessados, dentro dos seguintes prazos:
a) No ano de 2006, para os veículos matriculados até 31 de Dezembro de 1989;
b) No ano de 2007, para os veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1999;
c) No ano de 2008, para os veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2005.

2—As matrículas atribuídas pela Direcção-Geral de Viação no âmbito do estabelecido no número anterior são da série geral em uso naquela Direcção-Geral, procedendo-se à sua atribuição em simultâneo com o cancelamento da matrícula atribuída pela câmara municipal.

3—Após o cancelamento da matrícula referido no número anterior, deve ser dado conhecimento à respectiva câmara municipal, com indicação do novo número de matrícula atribuído ao veículo.

4—Para cada veículo matriculado nos termos do presente regime transitório é emitido um documento de identificação do modelo em uso na Direcção-Geral de Viação, devendo ser averbado no mesmo o número da matrícula anterior.

5—Para efeitos do referido nos n.os 1 e 2, o requerimento a solicitar a emissão de novo documento de identificação do veículo deve ser acompanhado do original do livrete do veículo ou de documento equivalente emitido pela respectiva Câmara Municipal.

6—A emissão de documento de identificação do veículo efectuada nos termos do n.º 1 não carece do pagamento de taxa.

7—Sempre que o cancelamento e a substituição previstos no n.º 1 sejam efectuados depois dos prazos fixados no mesmo número, é devida a taxa respectiva.

Artigo 34.º
Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à Direcção-Geral de Viação são exercidas pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais.

Artigo 35.º
Norma revogatória

São revogados os n.os 1 e 3 do artigo 34.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de Dezembro de 1954, e a Portaria n.º 52/94, de 21 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2006.—José Sócrates
Carvalho Pinto de Sousa—António Luís Santos Costa—Diogo Pinto de Freitas do Amaral—Fernando Teixeira dos Santos— Alberto Bernardes Costa—Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 21 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.