DECRETO-LEI N.º 128/2006 DE 5 DE JULHO

O n.º 1 do artigo 117.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, estabelece que os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que matriculados. A junção num único diploma da matéria relativa à atribuição de matrícula aos automóveis, seus reboques e motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos vem, assim, ao encontro da importância e especificidade da matéria e da necessidade da sua adaptação ao progresso técnico. Importa, ainda, clarificar o processo de atribuição de matrícula a veículos anteriormente matriculados noutro Estado membro da Comunidade Europeia, indo ao encontro do estabelecido na comunicação interpretativa da Comissão Europeia n.º 96/C143/2004. Acresce a necessidade de proceder à regulamentação das condições de atribuição de matrícula aos automóveis, seus reboques e motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nos termos do artigo 117.o do Código da Estrada. Finalmente, considerando o disposto no n.º 7 do referido artigo 117.o do Código da Estrada, torna-se necessário proceder à regulamentação do registo nacional de matrículas. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 117.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: