Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 003
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2021 – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES FISCAIS

Exmos. Senhores Associados,

Em 31 de dezembro de 2020 foi publicado em Diário da República a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021.

Na presente Circular Informativa, enunciamos as principais medidas, com destaque para alterações que assumem maior importância para o setor de atividade representado pela ARAC, abordando igualmente as que entendemos assumir maior destaque noutros domínios da fiscalidade.

Importa desde já informar que a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2021 caracteriza-se pela estabilidade fiscal, não sendo, portanto, introduzidas alterações de relevo.

Não obstante, encontram-se previstas no Orçamento para 2021 algumas medidas que pretendem auxiliar as empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

ÍNDICE

I. Fiscalidade Automóvel

1. Imposto Sobre Veículos (ISV)............................................... 3

2. Imposto Único de Circulação (IUC)........................................ 4

3. Incentivo à Aquisição de Veículos de Baixas Emissões............ 5

II. Benefícios Fiscais

4. Obrigações no Âmbito da Faturação – Apoio Extraordinário..... 6

5. Regime Extraordinário de Incentivo à Manutenção de Postos de Trabalho........................................................................... 7

III. Impostos sobre o rendimento

6. Pagamento em Prestações.................................................... 9

7. Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).... 10

8. Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).. 12

IV. Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA)

9. Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA).......................... 15

V. Impostos Especiais de Consumo

10. Imposto Sobre Produtos Petrolíferos (ISP).......................... 16

VI. Património

11. Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)............................... 17

12. Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis...................................................................................... 17


I. Fiscalidade Automóvel

1. Imposto Sobre Veículos (ISV)

Taxas de imposto

Em sede de ISV, importa referir que não foram atualizadas as taxas de imposto, pelo que se mantém em vigor as atuais taxas.

Restrições à aplicação da taxa intermédia nos veículos híbridos

A Lei do Orçamento do Estado para 2021 estipula que, para que os veículos híbridos e híbridos plug-in beneficiem da taxa intermédia de 60 %, devem agora apresentar uma autonomia em modo elétrico superior a 50 Km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO₂/Km.

Veículos importados da União Europeia

Atenta a jurisprudência das instâncias europeias, foi agora criada uma tabela referente à desvalorização da componente ambiental (até agora apenas existia a desvalorização da componente cilindrada) relativa aos veículos importados de outros Estados Membros. Relativamente à componente cilindrada esta não foi objeto de alterações.

As taxas de desvalorização da componente cilindrada e da componente ambiental dos veículos importados de outros Estados Membros encontra-se definida na Tabela D do Código do ISV, que passamos a indicar:

Taxas ISV

Tabela D

(aplicável a veículos importados da UE)

COMPONENTE CILINDRADA

Tempo de uso

Percentagem de redução

Até 1 ano

10

Mais de 1 a 2 anos

20

Mais de 2 a 3 anos

28

Mais de 3 a 4 anos

35

Mais de 4 a 5 anos

43

Mais de 5 a 6 anos

52

Mais de 6 a 7 anos

60

Mais de 7 a 8 anos

65

Mais de 8 a 9 anos

70

Mais de 9 a 10 anos

75

Mais de 10 anos

80



COMPONENTE AMBIENTAL

Tempo de uso

Percentagem de redução

Até 2 anos

10

Mais de 2 a 4 anos

20

Mais de 4 a 6 anos

28

Mais de 6 a 7 anos

35

Mais de 7 a 9 anos

43

Mais de 9 a 10 anos

52

Mais de 10 a 12 anos

60

Mais de 12 a 13 anos

65

Mais de 13 a 14 anos

70

Mais de 14 a 15 anos

75

Mais de 15 anos

80

2. Imposto Único de Circulação (IUC)

Taxas de IUC

À semelhança do ISV, a lei do Orçamento do Estado para 2021 não determina a atualização das taxas de imposto, pelo que se mantém as atuais taxas.

Destacamos também que mantém-se em vigor para o ano de 2021 o adicional de IUC aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.

Isenção

A isenção de 50 % do imposto aplicável aos veículos com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante é alargado aos sujeitos passivos que tenham como atividade principal as artes do espetáculo (CAE 9001) desde que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.

3. Incentivo à Aquisição de Veículos de Baixas Emissões

A Lei do Orçamento do Estado para 2021 mantém em vigor o incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, mantendo também a extensão deste benefício a motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula (exceto classificados como enduro, trial ou com sidecar), bem como às bicicletas convencionais e elétricas.


I. Benefícios Fiscais

4. Obrigações no Âmbito da Faturação – Apoio Extraordinário

São reajustadas as seguintes obrigações fiscais:

Ø Os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF-T (PT) são disponibilizados às entidades destinatárias, apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2021 e seguintes, a entregar em 2022 ou em períodos seguintes;

Neste caso mantêm-se em vigor:

o As regras que se encontravam definidas antes da entrada em vigor da Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, para a entrega das declarações dos períodos de 2020 e anteriores, e declarações do período de 2021, quando devidas antes de 2022;

o As Portarias n.os 32/2019, de 24 de janeiro, e 35/2019, de 28 de janeiro, sendo a aplicação no tempo destas últimas circunscrita às declarações do período de 2021 a entregar em 2022, devendo ainda entender-se que tais impressos respeitam aos períodos de 2021 e seguintes.

Ø Em 2021, é concedida a todas as empresas a suspensão da obrigatoriedade de fazer constar nas faturas e noutros documentos fiscalmente relevantes o código de barras bidimensional (Código QR) e o código único de documento (ATCUD), sendo facultativa a sua oposição.

Apesar de facultativa, o seu cumprimento pelas micro, pequenas e médias empresas concede um benefício fiscal, para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, podendo ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAF-T (PT) relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD nas seguintes condições:

· Em 120 % dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do SAF-T relativo à contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do período de tributação de 2021;

· Em 120 % dos gastos contabilizados do período referente a despesas de implementação do Código QR e do ATCUD, na condição de constarem em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2022;

Este benefício fiscal pode ainda ser considerado:

o Em 140 % dos gastos contabilizados, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o Código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até ao final do 1.º trimestre de 2021;

o Em 130 % do gasto contabilizado no período, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o Código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do 1.º semestre de 2021.

Estes benefícios fiscais são aplicáveis às despesas incorridas a partir de 01 de janeiro de 2020 até ao final de cada um dos períodos indicados.

Caso o sujeito passivo não conclua a implementação do SAF-T, relativo à contabilidade, do Código QR ou do ATCUD até ao final dos respetivos períodos, as majorações indevidamente consideradas em períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5 % calculado sobre o correspondente montante.

5. Regime Extraordinário de Incentivo à Manutenção de Postos de Trabalho

Durante o ano de 2021, as grandes empresas com resultado líquido positivo no período de 2020, estão condicionadas à manutenção do nível de emprego para acesso aos seguintes benefícios:

· Linhas de crédito com garantias do Estado;

· Relativamente ao período de tributação de 2021:

o Remuneração convencional do capital social;

o Os regimes de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo;

o Regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI);

o Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II);

o O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II).

A concessão dos referidos apoios públicos e incentivos fiscais determina:

· A proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, bem como de iniciar os respetivos procedimentos até ao final do ano de 2021;

· O dever de manutenção do nível de emprego até ao final de 2021.

Considera-se como manutenção do nível de emprego a circunstância de no ano de 2021 a entidade empregadora ter ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em 01 de outubro de 2020.

O presente regime carece ainda de regulamentação complementar, a qual deverá ser publicada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.


III. Impostos sobre o Rendimento

6. Pagamento em Prestações

Regime especial de pagamento em prestações de IRC ou IVA no ano de 2021

A Lei do Orçamento do Estado permite, durante o presente ano de 2021, aos sujeitos passivos de IRC ou de IVA beneficiar de um regime especial e transitório de pagamento destes impostos, verificadas as seguintes condições:

· Encontrar-se a decorrer o prazo para pagamento voluntário do tributo para o qual se pretende o pagamento em prestações, independentemente do ano a que respeite a liquidação do mesmo;

· O sujeito passivo tenha a sua situação tributária e contributiva perante a AT e a Segurança Social regularizada à data do requerimento para pagamento em prestações;

· O valor do tributo a pagar em prestações seja inferior a € 15 000, no momento do requerimento;

· O sujeito passivo seja tributado no âmbito da categoria B do IRS, ou seja, ser considerado uma micro, pequena ou média empresa, devendo essa qualidade ser certificada por contabilista certificado no Portal das Finanças.

O pagamento em prestações é requerido junto do serviço local periférico ou através do Portal das Finanças, sendo dispensada a apresentação de garantia e isenta a cobrança de juros compensatórios ou quaisquer outros ónus ou encargos em 50 % durante o período do plano prestacional.

Após a receção do requerimento, a Autoridade Tributária defere o pedido de pagamento em prestações no prazo máximo de 10 dias, sendo o pagamento da primeira prestação devido no primeiro dia útil do mês seguinte.

Pagamento em prestações de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira

Os tributos à Autoridade Tributária cujo prazo de pagamento voluntário se tenha vencido podem ser pagos em prestações, a requerimento do contribuinte.

A Autoridade Tributária deve pronunciar-se acerca do requerimento de pagamento fracionado no prazo de 30 dias, considerando-se a falta de resposta neste período como deferimento tácito.

7. Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC)

Tributação autónoma de veículos híbridos plug-in

As taxas de tributação autónoma de veículos mantém-se inalteradas, no entanto prevêem-se requisitos adicionais para benefício das taxas reduzidas.

Exige-se que os veículos ligeiros de passageiros híbridos plug-in possuam bateria que possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e as emissões oficiais sejam inferiores a 50 gCO₂/km, para que possam beneficiar das seguintes taxas reduzidas de tributação autónoma:

· 5% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 27500;

· 10% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 27500 e inferior a € 35000;

· 17,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição superior a € 35000.

Suspensão dos pagamentos por conta

Em 2021 as entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, podem ser dispensadas dos pagamentos por conta.

As entidades abrangidas por esta dispensa, que pretendam efetuar o pagamento por conta, podem realizar esse pagamento, nos termos e prazos definidos por lei.

Não agravamento das taxas de tributação autónoma

Às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas não é aplicado o agravamento das taxas de tributação autónoma nos períodos de tributação de 2020 e 2021 nas seguintes situações:

· Quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e tenha cumprido as obrigações declarativas (Modelo 22 e IES), relativas aos dois períodos de tributação anteriores;

· Quando períodos de tributação de 2020 e 2021 correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

Relembramos que os sujeitos passivos que apresentassem prejuízos fiscais sofriam um agravamento de 10% da taxa de tributação autónoma.

Rendimentos imputáveis a estabelecimento estável – empresas com sede no estrangeiro

Procede-se ao alargamento dos rendimentos imputados aos estabelecimentos estáveis em Portugal das entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direção efetiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS.

Passa a ser imputável ao estabelecimento estável os rendimentos derivados da venda de bens ou mercadorias diretamente pela sede da empresa a pessoas ou entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português, desde que os bens ou mercadorias sejam idênticos ou similares aos vendidos através desse estabelecimento estável.

Alargamento do âmbito de estabelecimento estável

O conceito de estabelecimento estável passa a abranger também as instalações, plataformas ou navios utilizados na prospeção ou exploração de recursos naturais, quando a duração da sua atividade exceda 90 dias, bem como as atividades de prestação de serviços prestados por uma empresa, através dos seus próprios empregados ou de outras pessoas contratadas pela empresa para exercerem essas atividades em território português, desde que tais atividades sejam exercidas durante um período ou períodos que, no total, excedam 183 dias num período de 12 meses com início ou termo no período de tributação em causa.

Considera-se, ainda, que existe estabelecimento estável sempre que uma pessoa, que não seja um agente independente atue em território português por conta de uma empresa, sempre que:

· Tenha, e habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, no âmbito das atividades desta, nomeadamente contratos:

o Em nome da empresa;

o Para a transmissão da propriedade ou concessão do direito de uso de bens pertencentes a essa empresa ou relativamente aos quais essa empresa detenha o direito de uso; ou,

o Para a prestação de serviços por essa empresa;

· Exerça habitualmente um papel determinante para a celebração, pela empresa, dos referidos contratos, de forma rotineira e sem alterações substanciais; ou;

· Mantenha em território português um depósito de bens ou mercadorias para entrega desses bens ou mercadorias em nome da empresa, ainda que não celebre habitualmente contratos relativamente a esses bens ou mercadorias, nem tenha qualquer intervenção na celebração desses contratos.

8. Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS)

Taxas gerais

A Lei do Orçamento do Estado para 2021 não prevê atualizações dos escalões, mantendo-se as taxas e os valores de referência dos escalões que vigoraram em 2020, conforme a seguinte tabela:

TABELA DE IRS

2021

Rendimento coletável (euros)

Taxas (percentagem)

Normal (A)

Média (B)

Até 7112

14,50

14,500

De mais de 7112 até 10 732

23,00

17,367

De mais de 10 732 até 20 322

28,50

22,621

De mais de 20 322 até 25 075

35,00

24,967

De mais de 25 075 até 36 967

37,00

28,838

De mais de 36 967 até 80 882

45,00

37,613

Superior a 80 882

48,00

-


Valor de referência do mínimo de existência

Foi aprovado um aumento excecional de €100 do valor de referência do mínimo de existência, a considerar no cálculo dos rendimentos obtidos no ano de 2020 e que serão tributados no presente ano.

Assim, os trabalhadores cujo salário, após o cálculo de IRS, seja inferior a € 9.315,00 líquidos anuais (aproximadamente € 665,36 mensais a 14 meses) não serão alvo dessa tributação.

Transferência de imóveis entre o património pessoal e empresarial/profissional

Deixam de ser tributadas as mais-valias pela transferência de imóveis entre a esfera pessoal do proprietário e a sua esfera empresarial/profissional. Relembramos que anteriormente a desafetação do património à atividade empresarial constituía um rendimento da categoria B.

Com as alterações agora introduzidas apenas haverá lugar à tributação de mais-valias aquando da alienação do imóvel a terceiros, ainda que tenha estado afeto à atividade empresarial/profissional do sujeito passivo.

Se a alienação do imóvel for realizada antes de decorridos 3 anos da transferência para o património pessoal, as eventuais mais-valias serão consideradas rendimentos da categoria B (rendimentos da atividade empresarial/profissional).

Caso a alienação do imóvel seja realizada depois de decorridos 3 anos da transferência para o património pessoal, as eventuais mais-valias serão consideradas rendimentos da categoria G (incrementos patrimoniais).

No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens imóveis que tenham estado afetos à sua atividade empresarial e profissional com determinação dos rendimentos com base na contabilidade, quando tenham sido praticadas depreciações ou imparidades, os correspondentes gastos fiscalmente aceites durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade devem ser acrescidos, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos seguintes.

Importa referir que se estabelece um regime transitório, podendo os sujeitos passivos que a 01 de janeiro de 2021 tenham bens imóveis afetos à atividade empresarial e profissional optar pelo regime anterior de apuramento de mais-valias, devendo indicar essa opção na declaração Modelo 3 de IRS de 2021 (a entregar em 2022), bem como identificar os imóveis afetos à atividade empresarial e profissional e a data da sua afetação.

Dedução à coleta pela exigência de fatura

À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar (com o limite global de €250 por agregado familiar) na aquisição de serviços prestados por ensinos desportivos e recreativos, atividades dos clubes desportivos e atividades de ginásio – fitness).

No que toca à dedução das despesas veterinárias, passam a incluir-se nesta categoria as despesas suportadas com a aquisição de medicamentos de uso veterinário, no montante correspondente a 22,5% do IVA suportado pelo agregado familiar (o montante apurado contribui para o cálculo do limite de 15% do IVA suportado).

No que toca às deduções à coleta das despesas de saúde, passam a estar incluídas neste âmbito as despesas com aquisição de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo, enquanto a sua transmissão estiver sujeita à taxa reduzida do IVA.


IV. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

9. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

IVAucher

Foi introduzido um novo programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração designado IVAucher. Este mecanismo permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado nos setores do alojamento, cultura e restauração durante um trimestre, o qual poderá ser utilizado no trimestre seguinte para consumo nesses setores. O regime concreto deste mecanismo carece de regulamentação pelo Governo.

Isenção de IVA

É aditada a possibilidade de aplicação do regime de isenção aos sujeitos passivos que não tendo atingido um volume de negócios superior a € 12500 no ano civil anterior e nos três anos civis precedentes cumpram as seguintes condições:

· Não possuam, nem sejam a obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC;

· Não pratiquem operações de importação, exportação ou atividades conexas;

· Não exerçam atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação de serviços mencionados no anexo E do CIVA.

Créditos de cobrança duvidosa – pedido de autorização prévia

Estabelece-se que o pedido de autorização prévia de regularização do IVA pode ser efetuado por contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização do imposto não exceda € 10000.

Alteração nas listas do Código do IVA

A Lei do Orçamento do Estado para 2021 altera Lista I do Código do IVA (taxa reduzida), passando a ser tributado à taxa reduzida:

Ø A venda de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;

Ø A venda de frutas, no estado natural ou desidratadas, e castanhas e frutos vermelhos congelados;

Ø As empreitadas de reabilitação de imóveis realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU, I. P., pelo IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores.

V. Impostos Especiais de Consumo

10. Imposto Sobre Produtos Petrolíferos (ISP)

Isenção para os biocombustíveis e gases de origem renovável

Alarga-se o regime de isenção total do imposto para os biocombustíveis avançados, bem como os gases de origem renovável, desde que certificados com garantia de origem.

Taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais

O Governo introduziu para o ano de 2021 uma taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais, no valor de € 2 por passageiro, a qual incide sobre a emissão de títulos de transporte aéreo comercial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português e sobre a atracagem dos navios de passageiros nos terminais portuários localizados em Portugal continental.

Ficam isentos da referida taxa as crianças com menos de 2 anos, os serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público, o transporte aéreo de residentes nas regiões autónomas entre o continente e a respetiva região e dentro da respetiva região, o transporte público de passageiros no âmbito do transporte marítimo e fluvial, os navios ro-ro de passageiros e as aterragens ou atracagens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar.

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Em 2021, mantém-se em vigor o adicional às taxas do ISP, no montante de 0,007/l € para a gasolina e de 0,0035/l € para o gasóleo rodoviário e para o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais.


VI. Património

11. Imposto municipal sobre imóveis (IMI)

A Lei do Orçamento do Estado determina que a taxa de imposto de 7,5% passa a aplicar-se também aos prédios de sujeitos passivos que constituam entidades dominadas ou controladas direta ou indiretamente por entidade que tenha domicílio fiscal em região sujeita a regime fiscal mais favorável, de acordo com a lista aprovada por Portaria do Ministro das Finanças.

12. Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

Estabeleceram-se novas regras para a incidência de IMT sobre a aquisição de partes sociais nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, por quotas ou anónimas que, até agora, bastava que tais sociedades possuíssem bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios ficasse a dispor de pelo menos 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto.

Para a incidência de IMT sobre a aquisição de partes sociais nestas sociedades é necessária a verificação dos seguintes requisitos cumulativos:

· O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário;

· Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis;

· Por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as partes sociais ou quotas próprias detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação no capital social.

Este regime não se aplica às sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida