Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 048
MEDIDAS NO ÂMBITO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO

Exmos. Senhores Associados,

Relembramos as medidas previstas no Orçamento de Estado para o presente ano as quais passamos a expor:

Lei do Orçamento do Estado

Medidas no âmbito do Emprego e da Segurança Social

Apoio à manutenção do emprego

Em 2021, os trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26.3 (“lay-off” simplificado), e pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, previsto no Decreto-Lei nº 46-A/2020, de 30.7, e pela redução ou suspensão em situação de crise empresarial, nos termos dos arts. 298º e segs. do Código do Trabalho (regime geral de “lay-off”), têm direito ao pagamento integral da sua retribuição normal ilíquida (100%) com um limite máximo de 1995 euros.

Nas micro, pequenas ou médias empresas, o Governo deve comparticipar o pagamento dos salários:

· em 100% do valor da retribuição, nos casos de encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos previsto no Decreto-Lei nº 10-G/2020;

· em proporção correspondente à quebra de faturação, nas situações de crise empresarial segundo os critérios definidos no Decreto-Lei nº 10-G/2020.

Dívidas à Segurança Social – pagamento em prestações

Nos termos da Lei do OE para 2021, as contribuições devidas à Segurança Social cujo prazo de pagamento voluntário tenha vencido podem ser pagas em prestações, por meio de requerimento apresentado pelo contribuinte.

Tal requerimento pode ser formalizado caso a cobrança das contribuições não esteja em fase de processo de execução fiscal.

O contribuinte deverá obter resposta dos serviços da Segurança Social no prazo de 30 dias, sob pena de se considerar o requerimento tacitamente deferido.

Pensões

1. Atualização extraordinária das pensões

As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, atribuídas pela Segurança Social, e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), são objeto de atualização extraordinária, com efeitos a partir de 1 de janeiro.

Esta atualização, a regulamentar brevemente em diploma próprio, é realizada pelo valor de 10 euros por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 658,22 euros (1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais – IAS).

Nos termos da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano, o valor da atualização regular anual, realizada em janeiro de 2021, é incorporado no valor da atualização extraordinária.

2. Fator de sustentabilidade

Os pensionistas que tenham requerido a respetiva pensão entre 1 de janeiro de 2019 e 1 de janeiro de 2020, ao abrigo dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 70/2020, de 16.9, têm direito a que a mesma seja recalculada sem aplicação do fator de sustentabilidade.

Para efeitos de recálculo da pensão, é necessária a apresentação de requerimento próprio.

O montante que resulta do recálculo das pensões é aplicável às pensões pagas após 1 de agosto de 2020.

A não aplicação do fator de sustentabilidade para a obtenção do valor da pensão não significa que seja eliminada a aplicação de uma penalização de 0,5% por cada mês antecipado face à idade legal da reforma (atualmente, nos 66 anos e 5 meses).

O fator de sustentabilidade é calculado com base na esperança média de vida e tem a dupla função de determinar a idade legal de acesso à reforma e o corte aplicado aos que não esperam por esta idade ou pela sua idade pessoal para requerer a pensão e se reformem antecipadamente.

3. Acesso a pensão antecipada por desemprego de longa duração

Em 2021, nas situações de acesso a pensão antecipada por desemprego de longa duração, o número de meses em que foi decretado o estado de contingência, no âmbito da pandemia por Covid-19, compreendido entre março de 2020 e o mês da apresentação do requerimento de pensão antecipada, não é contabilizado para efeitos do cálculo do fator de redução de 0,5% por cada mês de antecipação em relação aos 62 anos, até ao limite de 12 meses.

Subsídio de desemprego

1. Prorrogação do período de atribuição

Os períodos de atribuição do subsídio de desemprego que terminem em 2021 serão, excecionalmente, prorrogados por seis meses.

2. Majoração do limite mínimo

O valor mínimo do subsídio de desemprego irá passar de €438,81 para cerca de €505, de modo a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS = 438,81).

Importa notar que, em 2020, o valor mínimo do subsídio de desemprego correspondia ao valor do IAS, o que significa que o valor mínimo da prestação aumentará quase €66.

3. Majoração do montante do subsídio de desemprego, do subsídio por cessação de atividade e do subsídio por cessação de atividade profissional

O montante diário do subsídio de desemprego, do subsídio por cessação de atividade e do subsídio por cessação de atividade profissional, calculado de acordo com as regras em vigor, é majorado em 25% nas seguintes situações:

· quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares dos referidos subsídios e tenham filhos ou equiparados a cargo. A majoração é de 25% para cada um dos beneficiários;

· quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular dos mencionados subsídios.

Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade, do subsídio por cessação de atividade profissional ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não receba qualquer prestação por essa eventualidade, é mantida a majoração desses subsídios em relação ao outro beneficiário.

A majoração das referidas prestações sociais de desemprego aplica-se aos beneficiários:

· que se encontrem a receber subsídio de desemprego, subsídio por cessação de atividade ou subsídio por cessação de atividade profissional a 1 de janeiro de 2021;

· cujos requerimentos para atribuição dos subsídios acima indicados estejam pendentes de decisão por parte dos serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional a 1 de janeiro de 2021;

· que apresentem o requerimento para atribuição de tais prestações de desemprego no decorrer de 2021.

Legislação aplicável:

Ø Decreto-Lei nº 220/2006, de 3.11 – regime de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;

Ø Decreto-Lei nº 65/2012, de 15.3 - subsídio por cessação de atividade - trabalhadores enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante;

Ø Decreto-Lei nº 12/2013, de 25.1 - subsídio por cessação de atividade profissional - trabalhadores independentes com atividade empresarial e membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas – MOE.

4. Subsídio social de desemprego subsequente - condição especial de acesso

Para acesso ao subsídio social de desemprego (subsequente ao subsídio de desemprego), é considerado o referencial previsto no nº 2 do art. 24º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3.11(1), acrescido de 25%, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

· à data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;

· preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no art. 57º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3.11 (regime de proteção no desemprego).

(1) Nos termos do nº 2 do art. 24º do Decreto-Lei nº 220/2006, a condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente, que não podem exceder 80% do IAS.

Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores

O Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, criado pela Lei do OE para o ano corrente, visa assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de especial desproteção económica causada pela pandemia.

Este novo instrumento de apoio abrange os trabalhadores independentes, gerentes das micro e pequenas empresas, desempregados sem subsídio, trabalhadores informais sem acesso a qualquer instrumento de apoio e estagiários que fiquem sem emprego depois de finalizarem um estágio profissional.

Desta forma, foram extintos os seguintes instrumentos de apoio, para dar lugar a esta nova prestação social:

· Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional;

· Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;

· Apoio extraordinário à redução da atividade económica de membros de órgãos estatutários;

· Apoio extraordinário de proteção social para trabalhador.

Destinatários e montantes

Assim, são abrangidos pelo Apoio Extraordinário ao Rendimento os trabalhadores e os membros de órgãos estatutários das pessoas coletivas que, a partir de 1 de janeiro de 2021, se enquadrem nas seguintes situações:

· os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, os trabalhadores independentes e os membros de órgãos estatutários com funções de administração, cujo subsídio de proteção no desemprego termine no decorrer do ano de 2021;

· os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, os trabalhadores independentes economicamente dependentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direção que, por razões que não lhes sejam imputáveis, ficaram em situação de desemprego, sem acesso à respetiva prestação, e que tenham, pelo menos, três meses de contribuições para a Segurança Social nos 12 meses imediatamente anteriores à situação de desemprego;

· os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico com regime diário ou horário que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio e que apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40% no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019;

· os trabalhadores em situação de desproteção económica e social que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, que não se enquadrem em nenhuma das situações acima indicadas e que se vinculem ao sistema de Segurança Social como trabalhadores independentes e mantenham essa vinculação durante a atribuição do apoio e nos 30 meses seguintes;

· os gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, empresários em nome individual, bem como os membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de Segurança Social, que tenham, pelo menos, três meses seguidos ou seis meses interpolados de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio:

ü em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia; ou

ü mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto da Segurança Social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou relativamente ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;

ü os trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais.

Montante dos apoios

Trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico – prestação de caráter diferencial, entre o valor de referência mensal €501,16 e o rendimento médio mensal por adulto equivalente do agregado familiar, não podendo o valor do apoio ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia, atribuída mediante condição de recursos.

O apoio é pago até dezembro de 2021, com o período máximo de 12 meses.

Trabalhadores independentes economicamente dependentes – o apoio corresponde ao valor da quebra do rendimento relevante médio mensal entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019, tendo como limite €501,16, não podendo o valor do apoio ser superior ao rendimento relevante médio mensal de 2019.

O apoio é pago até dezembro de 2021, com o período máximo de 12 meses.

Trabalhadores independentes que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio e que apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40% - o apoio corresponde a 2/3 do valor da quebra do rendimento relevante médio mensal com o limite de €501,16, não podendo o valor do apoio ser superior ao rendimento relevante médio mensal de 2019.

O apoio é pago até dezembro de 2021, com o período máximo de seis meses, seguidos ou interpolados.

Trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, os trabalhadores independentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direção*, cuja prestação de proteção no desemprego termine após 1 de janeiro, bem como trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção cujas atividades se encontrem sujeitas ao dever de encerramento por determinação legislativa ou administrativa, nos primeiros 6 meses - o apoio é concedido sem verificação da condição de recursos, correspondendo ao valor do subsídio de desemprego que auferia à data da sua cessação ou que teria direito, até €501,16.

O apoio é pago até dezembro de 2021, com o período máximo de seis meses, seguidos ou interpolados.

*em alternativa, estes trabalhadores podem pedir a prorrogação do subsídio de desemprego por 6 meses, de forma extraordinária.

Gerentes das micro e pequenas empresas, empresários em nome individual e membros dos órgãos estatutários - o apoio, com o limite máximo de €1995, corresponde:

· ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que esse valor é inferior a 1,5 IAS (€658,22);

· a dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que esse é superior ou igual a 1,5 IAS (€658,22).

O apoio tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses.

Limite mínimo do apoio – o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores tem um limite mínimo de €50, com exceção das seguintes situações:

Ø quando a perda de rendimentos do trabalho foi superior a 1 IAS (€438,81), o apoio tem como limite mínimo 0,5 IAS (€219,41);

Ø quando a perda de rendimento do trabalho se situar entre 0,5 IAS e 1 IAS, o apoio tem como limite mínimo 50% do valor da perda.

Fonte: “Boletim do Contribuinte”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete dos Assuntos Laborais, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida