Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 045
MUITO IMPORTANTE – REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES – ESTADO DE EMERGÊNCIA

Exmos. Senhores Associados,

Foi publicado em Diário da República o Decreto Regulamentar Regional n.º 1-D/2021/A, de 29 de janeiro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência na Região Autónoma dos Açores.

As medidas que passamos a expor, previstas no referido Decreto, são exclusivamente aplicáveis à Região Autónoma dos Açores e irão vigorar enquanto se mantiver o estado de emergência, o qual foi prorrogado pelo Presidente da República até ao dia 14 de fevereiro.

Passamos a expor as principais medidas definidas pelo referido decreto, que estipula medidas aplicáveis em função do nível de risco de contágio em cada concelho, que poderá ser baixo, médio ou alto.

Importa referir que as medidas previstas para os concelhos de menor risco aplicam-se aos concelhos de risco superior.

Ø Medidas de aplicação geral

Confinamento obrigatório

Os doentes com COVID-19 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde tenha determinado a vigilância ativa ficam em confinamento obrigatório.

Uso obrigatório de máscaras

A obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas foi prorrogada pela Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro, que irá vigorar até 06 de abril de 2021, sem prejuízo da sua eventual renovação.

O uso de máscara é obrigatório para as pessoas com idade igual ou superior a 10 anos no acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico mínimo recomendado pelas autoridades de saúde (2 metros) se mostre impraticável.

É dispensado o cumprimento da obrigação do uso de máscara nas seguintes situações:

  • Mediante a apresentação:
    • De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
    • De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;
  • Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
  • Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

As forças de segurança e as polícias municipais irão fiscalizar o cumprimento da obrigação de uso de máscara, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.

Importa referir que o não uso de máscara quando obrigatório, constitui infração, sendo punível com coima entre € 100 a € 500. Não obstante, durante o período em que vigore o estado de emergência o não cumprimento da referida obrigação tem como consequência a agravação dos limites mínimo e máximo da coima para o dobro, ou seja, € 200 e € 1000, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho.

Realização de testes de diagnóstico de COVID-19

Mantém-se a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de COVID-19:

  • Aos trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
  • Aos trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, ensino, formação profissional e de instituições de ensino superior;
  • Aos trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;
  • Quem pretenda entrar ou deslocar-se no território da Região Autónoma dos Açores, por via aérea ou marítima;

Nos casos em que o resultado dos testes impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Controlo de temperatura corporal

As pessoas que podem ser sujeitas à realização dos testes de COVID-19 podem também ser sujeitas a controlo de temperatura corporal no acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos, de formação profissional, espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos.

Estas medições podem ser realizadas por trabalhadores ao serviço da entidade responsável pelo estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, devendo ser sempre utilizado equipamento adequado.

Pode ser impedido o acesso da pessoa sujeita a controlo de temperatura corporal aos locais mencionados:

· Caso a pessoa recuse a medição da sua temperatura corporal;

  • Caso apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38°C.

Viagens para a Região Autónoma dos Açores e viagens interilhas

Os passageiros que pretendam viajar para o território da Região Autónoma dos Açores, por via aérea ou por via marítima, e que sejam provenientes de zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2, bem como os passageiros que embarquem nos portos

ou aeroportos das ilhas classificadas como de alto ou médio risco, com destino a qualquer outra ilha do arquipélago considerada de menor risco de transmissão, ficam obrigados a apresentar, previamente ao momento de embarque, certificado, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório acreditado, nacional ou internacional, para realização de teste de diagnóstico ao SARS-CoV-2 com resultado negativo, nas 72 horas antes da partida do voo.

A obrigação de apresentar teste de diagnóstico ao SARS-CoV-2 com resultado negativo nas 72 horas antes da partida do voo não se aplica:

· Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;

· Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuações de doentes e que tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da Autoridade de Saúde Regional em vigor à data e desde que o período de permanência fora da Região Autónoma dos Açores seja igual ou inferior a 72 horas;

· Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2, através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, a referida declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste serológico à chegada à Região Autónoma dos Açores;

· Passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade de noventa dias;

· Passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na Região Autónoma dos Açores comprovando a morte de familiar, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;

· Passageiros com partida no estrangeiro, ou em situação de cancelamento de voo, cuja viagem em trânsito ou adiamento exceda as 72 horas de validade do teste feito na origem, caso em que os mesmos ficam obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhes ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;

· Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica em uso nos aeroportos nacionais, bem como as que se desloquem em serviço para fora da Região Autónoma dos Açores e regressem sem terem saído da aeronave;

· Passageiros que saem e regressam à Região Autónoma dos Açores no período de até 72 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhes ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas.

Caso a estadia no arquipélago dos Açores se prolongue por sete ou mais dias, ou por treze ou mais dias, o passageiro deve, no 6.º e no 12.º dias, respetivamente, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, com o objetivo de proceder à realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado lhe é comunicado pelos meios assumidos por essa entidade.

Ø Medidas Aplicáveis aos Concelhos de Baixo Risco

Aos concelhos considerados como de baixo risco, são aplicáveis as restrições seguintes:

· Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de oito pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;

· Limitação a um número máximo de oito pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e lotação máxima de 2/3 da respetiva capacidade;

· Encerramento de todos os estabelecimentos de bebidas e similares, com espaços de dança;

· Encerramento, a partir das 22:00 horas, de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, incluindo espaços de realização de eventos, exceto para efeitos de take away ou entrega ao domicílio;

· Os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento a partir das 22:00 horas e até às 06:00 horas do dia seguinte, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;

· Encerramento dos Centros de Convívio de Idosos e a recomendação de permanência dos utentes das Estruturas Residenciais para Idosos e Unidades de Cuidados Continuados nas respetivas instituições, e, nos casos em que se verifique a saída de algum utente, o respetivo regresso à instituição em causa fica sujeito às regras impostas pela Autoridade de Saúde Regional;

· Suspensão de todas as deslocações, interilhas e para fora do arquipélago de trabalhadores da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, em serviço, salvo se imprescindíveis, e a recomendação a outras entidades públicas e privadas da Região que adotem iguais procedimentos quanto à deslocação dos seus trabalhadores para o exterior da Região, sem prejuízo das deslocações dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos;

· Suspensão de todas as deslocações ao arquipélago de entidades externas solicitadas pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, salvo se imprescindíveis, desde que autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional;

· Suspensão da realização de eventos públicos promovidos pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, estendendo-se essa recomendação a todas as entidades públicas, nomeadamente autarquias locais, bem como às entidades do setor privado, exortando para a não realização de eventos abertos ao público;

· Limitação da presença de público em eventos e competições desportivas a 1/4 da respetiva lotação, garantindo as regras de distanciamento social.

Assim, nos concelhos de baixo risco, não se estabelecem medidas restritivas aplicáveis aos estabelecimentos de aluguer de automóveis sem condutor (rent-a-car e rent-a-cargo), pelo que estes podem exercer a sua atividade nos termos gerais.


Ø Medidas Aplicáveis aos Concelhos de Médio Risco

Aos concelhos considerados como de médio risco, são aplicáveis as restrições seguintes:

· Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de seis pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;

· Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 20:00 horas, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, incluindo espaços de realização de eventos, exceto para efeitos de take away ou entrega ao domicílio;

· Limitação de um número máximo de seis pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se do mesmo agregado familiar, e lotação máxima de 1/2 da respetiva capacidade;

· Proibição da venda de bebidas alcoólicas após as 20:00 horas, exceto se em serviço de restaurante;

· Proibição de visitas aos idosos e utentes residentes nas Estruturas Residenciais para Idosos, nas Unidades de Cuidados Continuados e nas Casas de Saúde, bem como aos utentes das Estruturas Residenciais para Pessoas com Deficiência;

· Suspensão da abertura ao público em eventos e competições desportivas.

Assim, nos concelhos de médio risco, não se estabelecem medidas restritivas aplicáveis aos estabelecimentos de aluguer de automóveis sem condutor (rent-a-car e rent-a-cargo), pelo que estes podem exercer a sua atividade nos termos gerais.

Ø Medidas Aplicáveis aos Concelhos de Alto Risco

Aos concelhos considerados como de alto risco, são aplicáveis as restrições seguintes:

· Encerramento de toda a atividade comercial às 20:00 horas durante a semana e às 15:00 horas ao fim de semana, com exceção das farmácias, clínicas médicas e consultórios, postos de abastecimento de combustíveis com venda ao postigo, lojas de conveniência de venda de bens essenciais integrados em postos de combustíveis, estabelecimentos situados no interior dos aeroportos da Região, em área localizada após o rastreio e controlo de segurança dos passageiros, que podem laborar após aquelas horas;

· Regime de teletrabalho nas atividades e funções em que o mesmo seja exequível, para os profissionais que sofram de alguma patologia de risco ao vírus SARS-CoV-2, certificada mediante avaliação fundamentada pela medicina do trabalho ou, na falta desta, por declaração passada por médico assistente que expresse, justificada e claramente, a necessidade da aplicação do regime de teletrabalho para o trabalhador, bem como para um dos progenitores de crianças até aos 12 anos de idade que estejam em regime de ensino a distância ou em creches, jardins-de-infância e ATL encerrados, desde que o requeira;

· No caso de não ser possível a implementação do teletrabalho, é recomendado o desfasamento de horário;

· Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de quatro pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;

· Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 15:00 horas, com a limitação que, durante o período de funcionamento, a capacidade máxima por mesa é de quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e lotação máxima de 1/3 da respetiva capacidade;

· A partir das 15:00 horas e até às 22:00 horas, os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares só podem funcionar em serviço de entrega ao domicílio e take away, com exceção dos fornecimentos de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração;

· Implementação do regime de ensino à distância em todos os estabelecimentos de ensino que se possam manter abertos;

· Encerramento de creches e ATL;

· Encerramento de ginásios e piscinas cobertas, ficando proibidas as práticas desportivas nestes espaços;

· Encerramento de casinos e de estabelecimentos de jogos de fortuna e azar;

· A realização de funerais, só podendo ocorrer até às 20:00 horas em dias de semana e às 15:00 horas ao fim de semana, está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e as regras de distanciamento social, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a

determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério, não podendo deste limite resultar a impossibilidade da presença de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes e afins.

Assim, nos concelhos de alto risco, os estabelecimentos de aluguer de automóveis sem condutor (rent-a-car e rent-a-cargo) situados no interior dos aeroportos podem exercer a sua atividade nos termos atuais. Relativamente aos estabelecimentos de rent-a-car e rent-a-cargo não situados no interior dos aeroportos devem encerrar às 20:00 h nos dias de semana e, aos fins de semana e feriados, devem encerrar às 15:00h.

Recolher obrigatório

Determina-se a proibição da circulação pedonal, automóvel, motorizada ou similar, na via pública entre as 20:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte nos dias de semana e entre as 15:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte aos fins-de-semana. Esta limitação não se aplica às seguintes situações:

· Deslocações para acesso a cuidados de saúde;

· Deslocações para assistência, cuidado e acompanhamento de idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis, incluindo o recebimento de prestações sociais, nomeadamente para o cumprimento de responsabilidades parentais;

· Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;

· Deslocações de profissionais de saúde e medicina veterinária, elementos das forças armadas e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro, empresas de segurança privada e profissionais de órgãos de comunicação social em funções;

· Deslocações para urgências veterinárias;

· Deslocações para acesso ao local de trabalho, mediante apresentação de declaração da entidade patronal ou de declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário;

· Deslocações para abastecimento da produção, transformação, distribuição e comércio alimentar, humano ou animal, farmacêutico, de combustíveis, informático, e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração, mediante a apresentação da respetiva guia de transporte com referência expressa ao local de descarga;

· Deslocações para abastecimento de terminais de caixa automática, mediante a apresentação da devida credencial da entidade responsável;

· Deslocações para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e carácter urgente que sejam essenciais, mediante a apresentação da credencial da entidade responsável;

· Deslocações para o exercício de atividades agropecuárias e serviços conexos, mediante a apresentação de um destes documentos: declaração emitida pelo próprio, no caso de trabalhadores independentes ou empresários em nome individual; declaração emitida pela junta de freguesia; cartão de licenciamento de exploração; cartão de gasóleo agrícola; cartão de aplicador de fitofármacos; documento único de circulação de trator; cartão de sócio das organizações de produtores; cartão de sócio parcelário agrícola;

· Deslocações para o exercício de atividades do setor da pesca, desde que não acedam a qualquer outro porto da Região;

· Deslocações para o exercício de atividades de construção civil e conexas, mediante a apresentação de documento comprovativo;

· Deslocações para a realização de pequenas caminhadas pessoais na via pública ou em espaços públicos ao ar livre, com o pressuposto no bem-estar físico e emocional, desde que realizadas de forma isolada ou mantendo o distanciamento social aconselhado pelas autoridades de saúde regionais;

· Deslocações para passeio diário dos animais domésticos de companhia, desde que realizados na proximidade da residência;

· Deslocações de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos;

· Deslocações de e para aeroportos, aeródromos e portos;

· Deslocações para a prática de atos de culto religioso;

· Outras situações justificadas por razões de urgência, desde que devidamente fundamentadas, ou em casos de força maior ou de saúde pública, autorizadas pelas autoridades de saúde regionais;

· Deslocações de regresso a casa proveniente no âmbito das deslocações permitidas;

· Deslocações de carros de serviços funerários para transporte de cadáveres;

· Deslocações para o exercício de direito de voto.

Extensão do regime à freguesia de Ponta Garça

As medidas previstas para os concelhos de elevado risco, aplicam-se à freguesia de Ponta Garça, no concelho de Vila Franca do Campo, devido ao elevado grau de transmissibilidade do coronavírus.

Ø Medidas restritivas adicionais – vila de Rabo de Peixe

Na freguesia da vila de Rabo de Peixe, a qual foi objeto da aplicação de cerca sanitária, estão interditas as deslocações, por via terrestre e marítima, entre a freguesia e todas as demais da Ilha de São Miguel.

Dever de recolhimento domiciliário

Na freguesia da vila de Rabo de Peixe fica proibida a circulação, por qualquer meio, e permanência de pessoas na via pública. Não obstante, são permitidas as seguintes deslocações:

· Deslocações para acesso a cuidados de saúde;

· Deslocações para assistência, cuidado e acompanhamento de idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis, incluindo o recebimento de prestações sociais, nomeadamente para o cumprimento de responsabilidades parentais;

· Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;

· Deslocações de profissionais de saúde e medicina veterinária, elementos das forças armadas e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro, empresas de segurança privada e profissionais de órgãos de comunicação social em funções;

· Deslocações para urgências veterinárias;

· Deslocações para acesso ao local de trabalho, mediante apresentação de declaração da entidade patronal ou de declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário;

· Deslocações para abastecimento da produção, transformação, distribuição e comércio alimentar, humano ou animal, farmacêutico, de combustíveis, informático, e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração, mediante a apresentação da respetiva guia de transporte com referência expressa ao local de descarga;

· Deslocações para abastecimento de terminais de caixa automática, mediante a apresentação da devida credencial da entidade responsável;

· Deslocações para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e carácter urgente que sejam essenciais, mediante a apresentação da credencial da entidade responsável;

· Deslocações para o exercício de atividades agropecuárias e serviços conexos, mediante a apresentação de um destes documentos: declaração emitida pelo próprio, no caso de trabalhadores independentes ou empresários em nome individual; declaração emitida pela junta de freguesia; cartão de licenciamento de exploração; cartão de gasóleo agrícola; cartão de aplicador de fitofármacos; documento único de circulação de trator; cartão de sócio das organizações de produtores; cartão de sócio parcelário agrícola;

· Deslocações para o exercício de atividades do setor da pesca, desde que não acedam a qualquer outro porto da Região;

· Deslocações para o exercício de atividades de construção civil e conexas, mediante a apresentação de documento comprovativo;

· Deslocações para a realização de pequenas caminhadas pessoais na via pública ou em espaços públicos ao ar livre, com o pressuposto no bem-estar físico e emocional, desde que realizadas de forma isolada ou mantendo o distanciamento social aconselhado pelas autoridades de saúde regionais;

· Deslocações para passeio diário dos animais domésticos de companhia, desde que realizados na proximidade da residência;

· Deslocações de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos;

· Deslocações de e para aeroportos, aeródromos e portos;

· Deslocações para a prática de atos de culto religioso;

· Outras situações justificadas por razões de urgência, desde que devidamente fundamentadas, ou em casos de força maior ou de saúde pública, autorizadas pelas autoridades de saúde regionais;

· Deslocações de regresso a casa proveniente no âmbito das deslocações permitidas;

· Deslocações de carros de serviços funerários para transporte de cadáveres;

· Deslocações para o exercício de direito de voto.

Vigência da cerca sanitária

A cerca sanitária vigora até às 23:59 horas do dia 5 de fevereiro de 2021.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida