Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 033
REGIME TRANSITÓRIO DE INCENTIVO À MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO PARA AS GRANDES EMPRESAS

Exmos. Senhores Associados,

Durante o corrente ano, o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais que a seguir se descrevem, por parte de grandes empresas com resultado líquido positivo no período de 2020, está condicionado ao respeito pela manutenção do nível de emprego, considerando-se como tal a circunstância de, no ano 2021, a entidade ter ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em 1 de outubro de 2020.

Para o efeito, as entidades empregadoras que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola têm de preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

· não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 372/2007, de 6.11;

· tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de 2020.

Segundo a disposição da Lei do OE que estabelece este regime extraordinário de incentivo (artigo 403º da Lei nº 75-B/2020, de 31.12), e que será objeto de regulamentação por meio de portaria, o benefício dos apoios públicos e incentivos fiscais implica para as grandes empresas:

· a proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstas no Código do Trabalho, bem como de iniciar os respetivos procedimentos até ao final do ano de 2021;

· o dever de manutenção do nível de emprego até ao final de 2021, a verificar trimestralmente de forma oficiosa.

O incumprimento destas regras implica a imediata cessação dos apoios públicos ou incentivos fiscais, com a consequente reposição automática da tributação-regra no período de tributação de 2021 e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados, respetivamente, à entidade competente.

Para efeitos da verificação do nível de emprego:

· são considerados os trabalhadores por conta de outrem, bem como os trabalhadores independentes economicamente dependentes ao serviço da empresa e os que se encontrem ao serviço de qualquer outra entidade que esteja em relação de domínio ou de grupo com a entidade sujeita ao regime, desde que tenha sede ou direção efetiva em território nacional ou possua um estabelecimento estável neste território;

· não são considerados, designadamente, os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das als. g) e h) do nº 2 do art. 140º do Código do Trabalho se a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro ou a obra, projeto ou outra atividade definida e temporária tenham comprovadamente cessado, a confirmar pela entidade empregadora.

A verificação do nível de emprego é realizada de forma oficiosa, designadamente com base na informação prestada pelo Instituto da Segurança Social (ISS) à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou ao organismo competente para a atribuição do apoio público.

Apoios públicos e incentivos fiscais

· linhas de crédito com garantias do Estado;

- Relativamente ao período de tributação de 2021:

· o benefício fiscal previsto no art. 41º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais – dedução da remuneração convencional do capital social;

· os regimes de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, relativamente a novos contratos, regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previstos no Código Fiscal do Investimento (Decreto-Lei nº 162/2014, de 31.10); e

· o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), aprovado em anexo à Lei nº 27-A/2020, de 24.7.

A exclusão do acesso aos benefícios fiscais acima referidos traduz-se, no caso de benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, num impedimento ao seu reconhecimento na parte respeitante a factos tributários verificados no período de tributação de 2021 e, no caso de benefícios automáticos, na sua suspensão durante o mesmo período.

Fonte: “Boletim do Contribuinte”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida