Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 030
SEGUNDA ALTERAÇÃO À REGULAMENTAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Exmos. Senhores Associados,

Por via do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais peloDecreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.

Na passada terça-feira, foi publicado em Diário da República o Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, que procede à primeira alteração aoDecreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, introduzindo medidas restritivas mais rigorosas.

No dia de hoje (22 de janeiro de 2021) foi publicado em Diário da República o Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, que vem também introduzir restrições adicionais, que entram em vigor no dia de amanhã (23 de janeiro de 2021), as quais passamos a expor:

Destacamos desde já que as empresas que se dedicam à atividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor, comummente designadas por rent-a-car e rent-a-cargo, não estão sujeitas a medidas restritivas adicionais.

Efetivamente, não se encontram previstas medidas restritivas quanto ao funcionamento, respetivo horário e às situações em que é lícito a celebração de contratos de rent-a-car e rent-a-cargo, o que demonstra a eficaz e constante intervenção da ARAC junto dos órgãos governativos, no sentido da demonstração da importância destas atividades na presente conjuntura pandémica.

Encerramento de estabelecimentos de comércio de veículos

É determinado o encerramento dos estabelecimentos de comércio de veículos, automóveis, motociclos e de velocípedes.

A imposição de encerramento destes estabelecimentos permite o recurso ao lay-off simplificado, que apenas se encontra disponível aos estabelecimentos que estejam encerrados por determinação legal ou administrativa.

Assim, a partir de amanhã (23 de janeiro de 2021) os estabelecimentos de comercialização de veículos não estão habilitados a exercer a sua atividade, devendo, portanto, permanecer encerrados.

Em relação ao tema do acesso e benefício do lay-off simplificado prestaremos em breve os devidos esclarecimentos.

Centros de inspeção de veículos

Prevê-se a imposição do funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos apenas mediante marcação.

Suspensão de atividades letivas e não letivas

Determina-se a suspensão das:

· Atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

· Atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia, centros de convívio, centro de atividades de tempos livres e universidades seniores;

· Atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.

Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar.

Suspensão de atividades formativas

Ficam igualmente suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social, podendo ser excecionalmente substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições para o efeito, nomeadamente quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor, através dos seguintes endereços: arac@arac.pt, jr.almeida@arac.pt, helder.rodrigues@arac.pt

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida