Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 027
ALTERAÇÕES AO PROGRAMA APOIAR – SISTEMA DE INCENTIVOS À LIQUIDEZ DAS EMPRESAS

Exmos. Senhores Associados,

Através da Circular Informativa n.º 305/2020 e também da Circular Informativa n.º 321/2020, foi divulgado a todos os Associados e Membros Aliados a criação de um novo sistema de apoios que integra o Programa APOIAR.PT, cuja regulamentação foi aprovada pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro.

Através da Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, procedeu-se à alteração do Programa APOIAR, passando este, nomeadamente, a englobar novas modalidades de apoio, a abranger as perdas de faturação verificadas ao longo de todo o ano de 2020, a conceder apoios em montante mais elevado e a englobar grandes empresas, desde que verifiquem um volume de negócios anual não superior a 50 milhões de euros.

Este programa de apoio à liquidez das empresas, manutenção de emprego e à saúde financeira de curto prazo das empresas, compreende as seguintes modalidades:

Ø APOIAR.PT, sendo beneficiárias as empresas que exercem a atividade de aluguer de veículos sem condutor;

Ø APOIAR RENDAS, sendo beneficiárias as empresas que exercem a atividade de aluguer de veículos sem condutor.

Ø APOIAR RESTAURAÇÃO;

Ø APOIAR + SIMPLES.

Importa referir que os apoios atribuídos ao abrigo do Programa APOIAR são acumuláveis entre si, sendo ainda acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos, devendo o incentivo total acumulado respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios do Estado.

Na presente circular abordaremos o regime de acesso e benefício às medidas APOIAR.PT e APOIAR RENDAS, porquanto são as modalidades aplicáveis ao setor de aluguer de automóveis sem condutor.

  • APOIAR.PT

Graças às frequentes intervenções da ARAC no sentido de obter benefícios em tempos de pandemia, quer a nível de apoios, linhas de crédito e benefícios fiscais, quer no destaque da importância do setor de modo a beneficiar de regimes mais favoráveis em tempos de contingência e restrições, as empresas de rent-a-car e rent-a-cargo têm direito a beneficiar deste apoio.

Apoio

O apoio a conceder corresponde a 20 % do montante da quebra de faturação da empresa, sendo atribuído a fundo perdido, pelo que não é reembolsável, com o limite máximo de:

Ø € 10 000 para as microempresas;

Ø € 55000 para as pequenas empresas;

Ø € 135000 para as médias empresas e para as empresas que não sendo PME podem beneficiar do presente apoio.

Majoração do apoio

Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos majorados:

· Em € 2500 para as microempresas;

· Em € 13 750 para as pequenas empresas; e,

· Em € 33 750 para as médias empresas e para as empresas que não sendo PME podem beneficiar do presente apoio.

Quebra da faturação

A quebra de faturação a declarar deve consistir numa diminuição da faturação comunicada através do sistema e-Fatura de:

· Pelo menos 25 % em 2020, face ao ano anterior; ou,

· Pelo menos 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos, caso se trate de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019.

Beneficiários

São elegíveis para beneficiar do presente apoio as micro, pequenas e médias empresas (PME) de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, bem como as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 pessoas ou mais, cumprem o critério do volume de negócios anual não superior a 50 milhões de euros, que preencham os seguintes requisitos:

· Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;

· Encontrar-se em atividade e desenvolver uma atividade económica principal elegível para efeitos do presente apoio, onde se enquadra o CAE 771 – Aluguer de veículos automóveis;

· Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

· Não ter sido objeto de um processo de insolvência e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

· Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;

· Dispor, quando aplicável, da Certificação Eletrónica que comprova o estatuto de PME, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

· Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa em 2020 face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal no período de 12 meses;

· Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;

· Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;

· No caso das médias empresas e das empresas que não sendo PME podem beneficiar do presente apoio: não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019;

· No caso das empresas que não sendo PME podem beneficiar do presente apoio, estas devem apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios no exercício de 2019.

A comprovação dos referidos requisitos é feita automaticamente pelos procedimentos automáticos do Balcão 2020, com exceção dos seguintes requisitos que devem ser comprovados mediante apresentação de declaração de cumprimento, sob compromisso de honra, subscrita pelo beneficiário:

· Dispor de contabilidade organizada;

· Não ter sido objeto de um processo de insolvência e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

· Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019;

· Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa.

Importa referir que, para a comprovação automática dos respetivos requisitos, no momento da submissão da candidatura é necessário conceder autorização à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. para proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade.

Para efeitos do presente apoio consideram-se:

· Microempresa, empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;

· Pequena empresa, empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros;

· Média empresa, empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.

Submissão de candidaturas

As candidaturas devem ser submetidas através de formulário eletrónico disponível no Balcão 2020.

As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 20 dias após a data de apresentação da candidatura, descontando-se deste prazo o tempo necessário à prestação dos esclarecimentos solicitados.

Após a decisão de concessão do apoio é necessário a aceitação da mesma, mediante a confirmação do termo de aceitação, disponível aqui, que deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão, salvo por motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão, sob pena de caducidade.

Ao abrigo do Programa APOIAR, cada empresa apenas pode apresentar uma candidatura, não sendo aceites desistências de candidaturas submetidas, para submissão de nova candidatura.

Pagamento do apoio

O pagamento do apoio devido será efetuado pelo Turismo de Portugal. I.P., através de duas prestações de igual montante a ocorrer nos seguintes momentos:

· 1ª prestação: após validação do termo de aceitação por parte do beneficiário;

· 2ª prestação: após submissão do pedido de pagamento final apresentar no Balcão 2020 pelo próprio beneficiário, no prazo mínimo de 60 dias úteis e máximo de 90 dias úteis após o primeiro pagamento, podendo este prazo ser alterado por decisão da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização.

Obrigações

Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode:

· Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

· Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;

· Cessar a atividade.

Em caso de incumprimento de qualquer obrigação ou de verificação de irregularidades, nomeadamente, a prestação de falsas declarações, será exigido a devolução dos montantes concedidos, podendo ser intentado processo de execução fiscal para a recuperação coerciva em caso de falta de pagamento voluntário.

Ø APOIAR RENDAS

Graças às frequentes intervenções da ARAC no sentido de obter benefícios em tempos de pandemia, quer a nível de apoios, linhas de crédito e benefícios fiscais, quer no destaque da importância do setor de modo a beneficiar de regimes mais favoráveis em tempos de contingência e restrições, as empresas de rent-a-car e rent-a-cargo têm direito a beneficiar deste apoio.


Apoio

O apoio é concedido a fundo perdido, pelo que não é reembolsável, nos seguintes montantes, não podendo o apoio global exceder o limite máximo de € 40 000 por empresa:

Ø 30 % do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de € 1 200 por mês e por estabelecimento, durante seis meses, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 40 %;

Ø 50 % do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de € 2 000 por mês e por estabelecimento, durante seis meses, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 40 %.

Considera-se renda mensal de referência o valor resultante de contrato de arrendamento em vigor a 1 de dezembro de 2020 e que conste de documento comprovativo da renda referente a dezembro de 2020.

Quebra da faturação

A quebra de faturação a declarar deve consistir numa diminuição da faturação comunicada através do sistema e-Fatura de:

· Pelo menos 25 % em 2020, face ao ano anterior; ou,

· Pelo menos 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos, caso se trate de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019.

Beneficiários

São elegíveis para beneficiar do presente apoio quem preencher os seguintes requisitos:

· Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;

· Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;

· Encontrar-se em atividade e desenvolver uma atividade económica principal elegível para efeitos do presente apoio, onde se enquadra o CAE 771 – Aluguer de veículos automóveis;

· Ser arrendatário num contrato de arrendamento para fins não habitacionais, comunicado no Portal das Finanças, com início em data anterior a 13 de março de 2020 e relativamente ao qual, à data da candidatura, não exista ou seja ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;

· Não ter sido objeto de um processo de insolvência e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

· Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;

· Dispor, quando aplicável, da Certificação Eletrónica que comprova o estatuto de PME, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

· Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;

· Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;

· No caso das médias empresas e das empresas que não sendo PME podem beneficiar do presente apoio: não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019;

· No caso das empresas que não sendo PME podem beneficiar do presente apoio, estas devem apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios no exercício de 2019.

A comprovação dos referidos requisitos é feita automaticamente pelos procedimentos automáticos do Balcão 2020, com exceção dos seguintes requisitos que devem ser comprovados mediante apresentação de declaração de cumprimento, sob compromisso de honra, subscrita pelo beneficiário:

· Ser arrendatário;

· Não ter sido objeto de um processo de insolvência e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

· Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019;

· Não ser considerada empresa em dificuldade;

· Cumprimento do critério referente ao volume de negócios no exercício de 2019 para as empresas que não sendo PME podem beneficiar do presente apoio.

O candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a Agência para o Desenvolvimento e Coesão a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa aos contratos de arrendamento, incluindo documento comprovativo de renda, à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade.

Submissão de candidaturas

As candidaturas devem ser submetidas através de formulário eletrónico disponível no Balcão 2020.

Obrigações

Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode:

· Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

· Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;

· Cessar a atividade.

Em caso de incumprimento de qualquer obrigação ou de verificação de irregularidades, nomeadamente, a prestação de falsas declarações, será exigido a devolução dos montantes concedidos, podendo ser intentado processo de execução fiscal para a recuperação coerciva em caso de falta de pagamento voluntário.

Mais informações

Para mais informações acerca do apoio Programa APOIAR.PT poderão ser consultados os elementos disponibilizados pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020) e pelo IAPMEI.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida