Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 357
Nº 357
ALTERAÇÃO AO INCENTIVO EXTRAORDINÁRIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
Exmos. Senhores Associados,
Através da nossa Circular Informativa n.º 182/2020 procedemos à divulgação do regime do
incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, ao qual foram agora
introduzidas alterações através da Portaria n.º 294-B/2020, de 18 de dezembro.
Recordamos que o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é
concedido por cada trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de
contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, numa das seguintes
modalidades:
• Apoio, pago de uma só vez, no valor de uma retribuição mínima mensal
garantida (RMMG); ou
• Apoio, pago de forma faseada ao longo de seis meses, no valor de duas
RMMG.
Importa referir que, nesta segunda modalidade, acresce o direito à dispensa parcial
de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social, a cargo da
entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano
extraordinário de formação ou pelo lay-off simplificado.
Possibilidade de alteração da modalidade do apoio
Pelas alterações agora introduzidas, o empregador que já tenha aderido a este apoio pode
requerer ao IEFP, I.P. a alteração da modalidade de apoio que inicialmente solicitou,
assumindo as obrigações associadas à nova modalidade.
Sempre que necessário deve ser realizado o respetivo acerto de contas e, se por força da
alteração de modalidade, deixar de haver lugar à isenção parcial do pagamento de
contribuições, o empregador deve regularizar a situação contributiva perante a Segurança
Social.
Desistência do apoio
O empregador que seja beneficiário do incentivo extraordinário à normalização da atividade
empresarial pode desistir da medida, independentemente da sua modalidade, ainda que já
tenha recebido o valor total ou parcial do apoio financeiro.
Caso já tenha recebido o valor total ou parcial do apoio financeiro pago pelo IEFP, I. P., o
empregador deve proceder à sua devolução no prazo de 60 dias após notificação para o
efeito e, se tiver beneficiado da isenção parcial de pagamento de contribuições à Segurança
Social, deve proceder junto deste à regularização dos valores devidos.
Produção de efeitos
As referidas alterações entraram em vigor no passado sábado, dia 19 de dezembro, e
produzem efeitos retroativos à data de 14 de julho de 2020.
➢ Reiteramos o regime do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial
com as referidas alterações:
Com a publicação do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 06 de junho, foram enunciadas as principais
características do incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade empresarial,
há muito anunciado.
Relativamente a este assunto, foi ontem publicado em Diário da República a Portaria n.º 170-
A/2020, de 13 de julho, que vem regulamentar o incentivo extraordinário à normalização da
atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.
Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial tem como objetivo apoiar
a manutenção do emprego através da atribuição de um apoio ao empregador na fase de
regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da
atividade empresarial.
Beneficiários
Podem beneficiar do referido incentivo os empregadores que tenham gozado do apoio
extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (lay-off simplificado) ou do plano
extraordinário de formação, após o término do respetivo período de concessão.
Modalidades do incentivo
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido por cada
trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do
plano extraordinário de formação, numa das seguintes modalidades:
• Apoio, pago de uma só vez, no valor de uma retribuição mínima mensal
garantida (RMMG); ou
• Apoio, pago de forma faseada ao longo de seis meses, no valor de duas
RMMG.
Importa referir que, nesta segunda modalidade, acresce o direito à dispensa parcial
de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social, a cargo da
entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano
extraordinário de formação ou pelo lay-off simplificado.
Possibilidade de alteração da modalidade do apoio
O empregador que tenha aderido a este apoio pode requerer ao IEFP, I.P. a alteração da
modalidade de apoio que inicialmente solicitou, assumindo as obrigações associadas à nova
modalidade.
Sempre que necessário deve ser realizado o respetivo acerto de contas e, se por força da
alteração de modalidade, deixar de haver lugar à dispensa parcial de contribuições o
empregador deve regularizar a situação contributiva perante a Segurança Social.
Desistência do apoio
O empregador que seja beneficiário do incentivo extraordinário à normalização da atividade
empresarial pode desistir da medida, independentemente da sua modalidade, ainda que já
tenha recebido o valor total ou parcial do apoio financeiro.
Caso já tenha recebido o valor total ou parcial do apoio financeiro pago pelo IEFP, I. P., o
empregador deve proceder à sua devolução no prazo de 60 dias após notificação para o
efeito e, se tiver beneficiado da isenção parcial de pagamento de contribuições à Segurança
Social, deve proceder à regularização dos valores devidos à Segurança Social.
Critérios de concessão do incentivo
O montante do incentivo a conceder tem em consideração as seguintes circunstâncias:
• Quando o período de aplicação das medidas de que o empregador beneficiou tenha
sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média
aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação
desse apoio;
• Quando o período de aplicação das medidas de que o empregador beneficiou tenha
sido inferior a um mês, o montante do apoio de uma RMMG é reduzido
proporcionalmente;
• Quando o período de aplicação das medidas de que o empregador beneficiou tenha
sido inferior a três meses, o montante do apoio de duas RMMG é reduzido
proporcionalmente.
Critérios da dispensa parcial do pagamento de contribuições
A dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social aplica-se:
• Durante o primeiro mês da concessão do apoio de duas RMMG, caso o empregador
tenha beneficiado do plano extraordinário de formação ou do lay-off simplificado por
período igual ou inferior a um mês;
• Durante os dois primeiros meses da concessão do apoio de duas RMMG, caso o
empregador tenha beneficiado do plano extraordinário de formação ou do lay-off
simplificado por período superior a um mês e inferior a três meses;
• Durante os três primeiros meses da concessão do apoio de duas RMMG, caso o
empregador tenha beneficiado do plano extraordinário de formação ou do lay-off
simplificado por período igual ou superior a três meses.
Quando o período de aplicação do lay-off simplificado tenha sido superior a 30 dias, a
dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições, a cargo da entidade empregadora,
para a segurança social, tem por base os trabalhadores abrangidos no último mês de
aplicação do apoio, exceto se o último mês da aplicação tenha ocorrido em julho de 2020,
devendo, neste caso, ter por base os trabalhadores abrangidos por esse apoio no mês
imediatamente anterior.
O empregador tem também direito a dois meses de isenção total do pagamento de
contribuições para a segurança social se, nos três meses subsequentes ao final da concessão
do apoio de duas RMMG, tiver ao seu serviço trabalhadores em número superior ao
observado, em termos médios, nos três meses homólogos, através da celebração de
contratos de trabalho por tempo indeterminado.
Nesta situação, a isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social
refere-se apenas aos novos contratos de trabalho celebrados, devendo a entidade
empregadora manter o nível de emprego alcançado durante um período de 180 dias.
Candidatura
Para acesso ao referido incentivo, deve ser submetido o respetivo requerimento, disponível
no portal IEFP, acompanhado dos seguintes documentos:
• Declaração de inexistência de dívida, ou autorização de consulta online, da situação
contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e
Aduaneira;
• Declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para
efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva – sucessor do lay-off
simplificado;
• Comprovativo de IBAN;
• Termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.
Decisão
O IEFP, I. P., emite decisão no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do
requerimento.
Importa referir que o prazo para a decisão pode ser suspenso, nomeadamente, em caso de
solicitação de esclarecimentos ou informações adicionais ao requerente.
Pagamento do apoio
O pagamento do incentivo é efetuado nos seguintes termos:
➢ No caso da modalidade de apoio no valor de uma RMMG, o pagamento é efetuado de
uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação
do pedido;
➢ No caso da modalidade de apoio no valor de duas RMMG, o pagamento é efetuado em
duas prestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:
- A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;
- A segunda prestação é paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação.
Impossibilidade de cumulação de apoios
Importa referir que o empregador não pode beneficiar, simultaneamente, do apoio
extraordinário à normalização da atividade empresarial e do apoio à retoma progressiva –
sucessor do lay-off simplificado.
Relativamente à isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo
da entidade empregadora, esta não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego
aplicáveis aos mesmos trabalhadores.
Deveres do empregador
Os empregadores que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da atividade
empresarial ficam, durante o período de concessão do referido incentivo bem como nos 60
dias subsequentes, sujeitos aos seguintes deveres:
• Não cessação de contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento
coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por
inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem
promover os respetivos procedimentos;
• No caso de empregadores que tenham beneficiado da modalidade de duas RMMG,
devem manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação do lay-off
simplificado ou do plano extraordinário de formação devendo, caso o último mês da
aplicação destas medidas tenha ocorrido no mês de julho de 2020, considerar-se o
mês imediatamente anterior da aplicação dessas medidas;
• Manter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e
a Autoridade Tributária e Aduaneira, dever que só se mantém durante o período de
benefício do incentivo à normalização da atividade empresarial.
Em caso de violação dos referidos deveres, é revogada a concessão do incentivo, devendo,
em consequência, ser restituídos os montantes já recebidos.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os
quais se encontram ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida