Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 344
ASSISTÊNCIA A FILHOS E NETOS – ISOLAMENTO PROFILÁTICO

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

O subsídio por assistência a filho ou neto por isolamento profilático aplica-se aos trabalhadores que faltem ao trabalho para acompanhar os filhos ou netos, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, em situação de isolamento profilático certificado pelo delegado de saúde ou em situação de doença por Covid-19. Este subsídio tem a duração máxima de 14 dias.

Valor do subsídio para assistência a filho ou neto

O trabalhador tem direito a subsídio por assistência a filho de valor correspondente a 100% da remuneração de referência líquida, tendo como limite mínimo 65% da remuneração ilíquida. Refira-se que este valor está em vigor desde 1 de abril do ano corrente.

Tratando-se de assistência a neto, o valor do subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência.

Note-se que o valor da remuneração de referência líquida é obtido pela dedução, ao valor ilíquido da remuneração de referência, da taxa contributiva aplicável ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.

Procedimentos para requerer

O trabalhador interessado deve proceder ao preenchimento do formulário “on-line” para requerer o subsídio, disponível na Segurança Social Direta (www.seg-social.pt), no menu Família, opção Parentalidade no botão Pedir novo, escolher Subsídio para assistência a filho ou netos.

A certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, deverá ser entregue na Segurança Social Direta, através dos Documentos de Prova disponível no menu Perfil.

No caso de verificação de doença do filho/neto, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, o beneficiário tem direito ao subsídio por assistência a filho ou neto nos termos gerais da prestação. Nesta situação, não é necessário qualquer procedimento, pois o certificado de incapacidade temporária (CIT) será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.

(Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13.3)

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida