Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 290
IMPORTANTE – PRORROGAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE – REGIME RESTRITIVO ESPECIAL

Exmos. Senhores Associados,

No dia 30 de abril assistimos à revogação do estado de emergência e à declaração da situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19, que se caracterizou por introduzir um sistema de levantamento gradual das suspensões e interdições decretadas durante o período do estado de emergência, possibilitando o regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento.

Em 26 de junho de 2020 foi declarada a situação de calamidade, contingência e alerta em diferentes zonas do país, de acordo com conjuntura pandémica que aí se fazia sentir.

Desde então, a declaração da situação de calamidade, contingência e alerta foi prorrogada por diversas vezes e, de forma progressiva, foi sendo decretado o levantamento de várias das restrições impostas.

A 11 de setembro foi anunciado um outro plano de prevenção, contenção e mitigação da doença COVID-19, que passou pela declaração da situação de contingência, a qual foi prorrogada uma vez.

Entretanto foi publicado em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, que declarou a situação de calamidade, que foi posteriormente alterada, tendo passado a estabelecer restrições específicas para os concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira, bem como a limitação de circulação entre concelhos.

Neste enquadramento foi ontem (02 de novembro) publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020 que, por um lado, mantém o regime anteriormente estabelecido e, por outro lado, alarga a outros concelhos as limitações inicialmente previstas para os concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira.

Esta declaração da situação de calamidade vigora desde as 00:00h de 04 de novembro até às 23:59h de 19 de novembro de 2020.

Passamos a expor as principais medidas definidas na referida declaração que, em suma, estipula dois regimes distintos, conforme se trate, ou não, de concelhos sujeitos a medidas restritivas especiais.

Ø Concelhos sujeitos a medidas restritivas especiais

Estabelece-se um critério para identificação dos concelhos sujeitos a medidas restritivas especiais, a ocorrer a cada 15 dias, que define como situação de elevada incidência a existência de 240 casos por cada 100 000 habitantes nos últimos 14 dias, o qual abrange também os respetivos concelhos contíguos.

Atualmente, em acréscimo aos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira estão sujeitos a medidas restritivas especiais os concelhos de Alcácer do Sal, Alcochete, Alenquer, Alfândega da Fé, Alijó, Almada, Amadora, Amarante, Amares, Arouca, Arruda dos Vinhos, Aveiro, Azambuja, Baião, Barcelos, Barreiro, Batalha, Beja, Belmonte, Benavente, Borba, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Cadaval, Caminha, Cartaxo, Cascais, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Chamusca, Chaves, Cinfães, Constância, Covilhã, Espinho, Esposende, Estremoz, Fafe, Figueira da Foz, Fornos de Algodres, Fundão, Gondomar, Guarda, Guimarães, Idanha -a -Nova, Lisboa, Loures, Macedo de Cavaleiros, Mafra, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Mesão Frio, Mogadouro, Moimenta da Beira, Moita, Mondim de Basto, Montijo, Murça, Odivelas, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Oliveira de Frades, Ovar, Palmela, Paredes de Coura, Paredes, Penacova, Penafiel, Peso da Régua, Pinhel, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Varzim, Póvoa de Lanhoso, Redondo, Ribeira de Pena, Rio Maior, Sabrosa, Santa Comba Dão, Santa Maria da Feira, Santa Marta de Penaguião, Santarém, Santo Tirso, São Brás de Alportel, São João da Madeira, São João da Pesqueira, Sardoal, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sever do Vouga, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Tabuaço, Tondela, Trancoso, Trofa, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila

Flor, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, Vila Viçosa e Vizela.

Dever cívico de recolhimento domiciliário

Nos concelhos sujeitos a medidas restritivas especiais estabelece-se a reposição do dever cívico de recolhimento domiciliário, determinando-se que os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para a realização das seguintes deslocações:

· Aquisição de bens e serviços;

· Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

· Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

· Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

· Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

· Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

· Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;

· Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;

· Deslocações para acesso a equipamentos culturais;

· Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física;

· Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

· Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

· Deslocações a estabelecimentos escolares;

· Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

· Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

· Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

· Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

· Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

· Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

· Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

· Retorno ao domicílio pessoal;

· Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;

· Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;

· Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;

· Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

· Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

· Deslocações em veículos particulares para reabastecimento de combustível.

Limitações ao horário de funcionamento

Nos referidos concelhos, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, com exceção:

· Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h;

Assim, no que toca à atividade de rent-a-car e rent-a-cargo, o regime atualmente em vigor aplica-se aos concelhos sujeitos a medidas restritivas especiais, pelo que podem continuar a exercer a atividade nos mesmos termos que o faziam até agora.

· Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar às 22:30 h;

· Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade, os quais devem encerrar à 01:00 h;

· Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

· Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências;

· Atividades funerárias e conexas;

· Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros;

· Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas;

· Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;

· Equipamentos culturais, os quais devem encerrar às 22:30 h.

Obrigatoriedade de adoção de teletrabalho

A entidade empregadora é obrigada a adotar o regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam, quando:

· Tal tenha sido requerido pelo trabalhador, nas seguintes situações:

o O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;

o O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

o O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.

· Os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

Obrigatoriedade de adoção de teletrabalho e de outras medidas

Para além das situações acima referidas, nos locais de trabalho situados nos concelhos sujeitos a medidas restritivas especiais, em que trabalhem 50 ou mais funcionários, o empregador deve adotar o regime de teletrabalho sempre que a natureza da atividade o permita.

Sempre com respeito pelos limites máximos do período normal de trabalho e do direito ao descanso diário e semanal, devem ser adotadas medidas de reorganização do trabalho, promovendo a prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente:

· Adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais;

· Adoção de horários diferenciados de entrada e saída;

· Adoção de horários diferenciados de pausas e de refeições.

O desfasamento das horas de entrada e saída deve respeitar um intervalo mínimo de 30 minutos entre si até ao limite de uma hora, devendo ser aplicadas outras medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, de forma a evitar a sua aglomeração, nomeadamente:

· A promoção da constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa;

· A alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores;

· A utilização de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.

Ao empregador é reconhecido o direito de alterar os horários de trabalho, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, devendo para tal comunicar aos trabalhadores os novos horários com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação.

A alteração do horário de trabalho deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo o empregador efetuar mais de uma alteração por semana, como também não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa.

A aferição do prejuízo sério deve ser feita caso a caso, considerando-se como tal nomeadamente:

· A inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento;

· A necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.

Ainda que não se verifique prejuízo sério na alteração do horário de trabalho, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários fixados pelo empregador nos termos do número anterior.

Importa referir que o presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviço que estejam a prestar atividade na empresa beneficiária dos serviços prestados, incluindo a execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só podem ser efetuados fora do período de funcionamento ou laboração da empresa.

Proibição de realização de eventos e feiras

Nos concelhos referidos não é permitida:

· A realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

· A realização de feiras e mercados de levante, salvo autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS.

Desta proibição excluem-se, sem prejuízo da observância das orientações definidas pela DGS, a realização de cerimónias religiosas e de espetáculos de natureza artística.

Outras medidas aplicáveis

Resta informar que aos concelhos sujeitos a medidas restritivas especiais devem também ser observadas as normas aplicáveis ao restante território nacional.

Ø Regime aplicável aos restantes concelhos

Aos concelhos não abrangidos pelas medidas restritivas especiais aplica-se o regime anteriormente definido, o qual reiteramos:

Aglomeração de pessoas

A limitação de ajuntamentos de pessoas na via pública é de 5 pessoas, exceto se estas forem coabitantes.

Informamos que esta limitação é alterada nos espaços de restauração, nos quais passa a ser admitida a permanência de grupos de até 6 pessoas (anteriormente era de 5), salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Uso obrigatório de máscara

É obrigatório o uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas. Relembramos que esta obrigação entrou em vigor dia 28 de outubro de 2020, e manter-se-á em vigor até 06 de janeiro de 2021, sem prejuízo da sua eventual renovação.

O uso de máscara é obrigatório para as pessoas com idade igual ou superior a 10 anos no acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico mínimo recomendado pelas autoridades de saúde (2 metros) se mostre impraticável.

É dispensado o cumprimento da obrigação do uso de máscara nas seguintes situações:

· Mediante a apresentação:

o De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

o De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;

· Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;

· Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

As forças de segurança e as polícias municipais irão fiscalizar o cumprimento da obrigação de uso de máscara, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.

Importa referir que o não uso de máscara, quando obrigatório, constitui infração, sendo punível com coima.

Obrigatoriedade de adoção do teletrabalho

A entidade empregadora é obrigada a adotar o regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam, quando:

· Tal tenha sido requerido pelo trabalhador, nas seguintes situações:

o O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;

o O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

o O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.

· Os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

Limites de lotação em veículos com mais de 5 lugares

Mantém-se a limitação de os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas circularem apenas com dois terços da sua capacidade, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, devendo, em ambas as situações, os ocupantes usar máscara ou viseira.

Eventos

A realização de celebrações e outros eventos passam a estar sujeitas a uma aglomeração máxima de 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Nos eventos de natureza familiar, cerimónias civis ou religiosas e demais eventos comemorativos, nomeadamente, casamentos e batizados, não é permitida a aglomeração em número superior a 50 pessoas. Estão excluídos desta limitação os casamentos e batizados cujo agendamento tenha sido realizado até às 23:59 h do dia 14 de outubro de 2020, a comprovar por declaração da entidade celebrante.

Atividades não letivas nos espaços académicos

Ficam proibidas as iniciativas e atividades de natureza não letiva nos espaços académicos, tais como festas, receções aos novos estudantes e praxes.

Venda de bebidas alcoólicas

Em todo o território nacional vigora a proibição de venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida