Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 289
PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DE DOCUMENTOS CADUCADOS E DISPENSA DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE DOENTES

Exmos. Senhores Associados,

A 15 de outubro foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 87-A/2020, que vem alterar algumas medidas excecionais e temporárias anteriormente decretadas relativas à pandemia da COVID-19.

Desde março do corrente ano que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que incidem, por um lado, em matéria de combate à pandemia e, por outro lado, de apoio social e económico às famílias e às empresas.

Através do referido decreto-lei determina-se, nomeadamente, a prorrogação da admissibilidade de documentos expirados e à dispensa do licenciamento prévio dos veículos utilizados no transporte de doentes.

Prorrogação da validade dos documentos caducados

Inicialmente foi decretada a prorrogação da validade dos documentos caducados até 30 de junho, tendo este prazo sido posteriormente alargado até 30 de outubro de 2020 e, pelo presente decreto-lei, o prazo de validade dos documentos caducados é prorrogado até 31 de março de 2021.

Assim, o cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade tenha expirado a partir de 9 de março de 2020 são aceites até 31 de março de 2021.

Os referidos documentos continuam a ser aceites após 31 de março de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

Também o cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade tenha expirado a partir de 9 de março de 2020 é aceite até 31 de março de 2021.

Dispensa de licenciamento

Ficam dispensados do licenciamento prévio pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., os veículos utilizados no transporte de doentes, estando os mesmos autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo, até ao dia 31 de dezembro de 2020.

Esta dispensa excecional de licenciamento produz efeitos retroativos, aplicando-se a partir de 1 de outubro de 2020.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida