Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 316
MUITO IMPORTANTE – RENOVAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
Exmos. Senhores Associados,

No dia 06 de novembro de 2020 foi publicado em Diário da República o Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, que declarou o estado de emergência em todo o território nacional até ao dia de hoje (23 de novembro de 2020).

No entanto, pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, publicado a 20 de novembro, procedeu-se à renovação da declaração do estado de emergência por um período de 15 dias, cujas medidas concretas se encontram regulamentadas pelo Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 21 de novembro.

Passamos a expor as principais medidas definidas pelo referido decreto, que estipula medidas aplicáveis a todo o território nacional, sem prejuízo de outras medidas especialmente estabelecidas em função do nível de risco de contágio em cada concelho, que poderá ser moderado, elevado, muito elevado ou extremo.

Importa referir que aos concelhos com um determinado nível de risco aplicam-se quer a medidas especialmente previstas para o grupo onde se insere esse concelho, quer as medidas estabelecidas para os concelhos de risco inferior.

Ø Medidas aplicáveis a todo o território nacional

Restrições ao horário de funcionamento

Destacamos desde já que pelo referido decreto foram estabelecidas restrições relativamente ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, que são aplicáveis a todo o território nacional.

No entanto, a ARAC ciente das dificuldades e dos prejuízos que poderiam ser causados pela imposição de horários de funcionamento reduzidos para os estabelecimentos de rent-a-car rent-a-cargo, estabeleceu de imediato contacto com o Governo no sentido de ser aplicado um regime de horário de funcionamento alargado para estes estabelecimentos, idêntico ao que vigorou até à presente renovação do estado de emergência.

Trata-se, pois, de mais uma conquista da ARAC, que consideramos ser justa, com a qual se permite às empresas beneficiar de um regime mais benéfico, que de outra forma não seria possível e, assim, contribuir para a boa retoma da atividade dos seus associados.

Limitação à circulação entre concelhos

No período compreendido entre as 23:00 h do dia 27 de novembro de 2020 e as 05:00 h do dia 2 de dezembro de 2020 e entre as 23:00 h do dia 4 de dezembro de 2020 e as 23:59 h do dia 8 de dezembro de 2020 os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.

A referida limitação não se aplica:

· Às deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por:

o Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

o De compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

o Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

· Às deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

o De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;

o De pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

o De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

o De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;

o De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

· Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

· Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;

· Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;

· Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;

· Às deslocações necessárias para saída do território nacional continental;

· Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;

· Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

· Ao retorno ao domicílio.

Os veículos particulares podem circular na via pública para realização ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das referidas deslocações.

Uso de máscaras e viseiras nos locais de trabalho

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

No entanto, a referida obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

Relembramos ainda a obrigatoriedade de adoção do teletrabalho sempre que as funções em causa o permita, independentemente do vínculo laboral.

Realização de testes de diagnóstico de COVID-19

Mantém-se a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de COVID-19:

  • Aos trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
  • Aos trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, ensino, formação profissional e de instituições de ensino superior;
  • Aos trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;
  • No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
    • Aos reclusos nos estabelecimentos prisionais e aos jovens internados em centros educativos, bem como às pessoas que os pretendam visitar;
    • Aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e aos demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
    • Aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e por causa delas, acedam ou permaneçam a outros locais a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais;
    • Aos utentes e prestadores de serviços da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sempre que pretendam entrar e permanecer nas respetivas instalações;

  • Quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;
  • Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral de Saúde.

Nos casos em que o resultado dos testes impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Controlo de temperatura corporal

As pessoas que podem ser sujeitas à realização dos testes de COVID-19 podem também ser sujeitas a controlo de temperatura corporal no acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos, de formação profissional, espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos.

Estas medições podem ser realizadas por trabalhadores ao serviço da entidade responsável pelo estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, devendo ser sempre utilizado equipamento adequado para este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, salvo com expressa autorização da mesma, ficando o trabalhador que efetuou a medição da temperatura sujeito a sigilo profissional.

Pode ser impedido o acesso da pessoa sujeita a controlo de temperatura corporal aos locais mencionados:

· Caso a pessoa recuse a medição da sua temperatura corporal;

· Caso apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38°C, considerando-se como falta justificada a ausência do trabalhador por verificação deste impedimento.

Limites de lotação em veículos com mais de 5 lugares

Mantém-se a limitação de os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas circularem apenas com dois terços da sua capacidade, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, devendo, em ambas as situações, os ocupantes usar máscara ou viseira.

Ø Medidas aplicáveis aos Concelhos de Risco Moderado

Concelhos de Risco Moderado

Os concelhos considerados de risco moderado são seguintes: Aguiar da Beira, Alandroal, Alcoutim, Aljezur, Aljustrel, Almodôvar, Alpiarça, Alter do Chão, Alvaiázere, Alvito, Arraiolos, Avis, Barrancos, Beja, Bombarral, Borba, Caldas da Rainha, Carrazeda de Ansiães, Carregal do Sal, Castanheira de Pêra, Castelo de Vide, Castro Marim, Castro Verde, Ferreira do Alentejo, Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fronteira, Góis, Golegã, Gouveia,

Loulé, Lourinhã, Mação, Marvão, Mértola, Moimenta da Beira, Monchique, Moura, Mourão, Óbidos, Odemira, Olhão, Oliveira do Hospital, Ourique, Pedrógão Grande, Pinhel, Portel, Santa Comba Dão, Santiago do Cacém, São Brás de Alportel, Sernancelhe, Sertã, Silves, Sousel, Tábua, Tabuaço, Tavira, Vendas Novas, Vidigueira, Vila de Rei, Vila Flor, Vila Real de Santo António, Vila Velha de Ródão e Vouzela.

Restrições ao horário de encerramento

Os estabelecimentos situados nos Concelhos de Risco Moderado devem encerrar entre as 20:00 h e as 23:00 h, podendo o horário de encerramento ser fixado pelo presidente da câmara municipal competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

Ficam excecionados da restrição relativa ao horário de encerramento os seguintes estabelecimentos:

· Restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram à 01:00 h, devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00 h;

· Restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;

. Culturais e instalações desportivas.

Conforme referido, em todo o território nacional e, portanto, também nos Concelhos de Risco Moderado, os estabelecimentos das empresas de aluguer de automóveis sem condutor (rent-a-car e rent-a-cargo), podem continuar a encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita.

Eventos

Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo das orientações específicas da Direção-Geral da Saúde para os seguintes eventos:

· Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;

· Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em número superior a 50 pessoas, exceto se o agendamento tiver sido realizado até às 23:59 h do dia 14 de outubro de 2020;

· Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.

Ø Medidas aplicáveis aos Concelhos de Risco Elevado

Concelhos de Risco Elevado

Os concelhos considerados de risco elevado são os seguintes: Albufeira, Alcácer do Sal, Alcobaça, Alcochete, Alenquer, Almeida, Almeirim, Anadia, Ansião, Arronches, Arruda dos Vinhos, Barreiro, Batalha, Benavente, Cadaval, Campo Maior, Castelo Branco, Castro Daire, Chamusca, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Cuba, Elvas, Entroncamento, Estremoz, Évora, Faro, Gavião, Grândola, Idanha-a-Nova, Lagoa, Lagos, Leiria, Lousã, Mafra, Marinha Grande, Melgaço, Mesão Frio, Mira, Miranda do Douro, Moita, Monção, Monforte, Montalegre, Montemor-o-Novo, Montemor-o-Velho, Montijo, Mortágua, Nelas, Palmela, Paredes de Coura, Penalva do Castelo, Penedono, Peniche, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Sor, Portimão, Porto de Mós, Redondo, Ribeira de Pena, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, São João da Pesqueira, Sardoal, Serpa, Sesimbra, Sobral de Monte Agraço, Soure, Terras de Bouro, Tomar, Tondela, Torres Novas, Torres Vedras, Trancoso, Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vila do Bispo, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Poiares, Vila Viçosa, Vimioso, Vinhais e Viseu.

Restrições ao horário de encerramento

Nos Concelhos de Risco Elevado, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, devem encerrar até às 22:00 h, com exceção de:

· Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar até às 22:30 h;

· Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais devem encerrar à 01:00 h;

· Equipamentos culturais, os quais devem encerrar até às 22:30 h;

· Instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, as quais devem encerrar até às 22:30 h.

O horário de encerramento pode ser especialmente reduzido pelo presidente da câmara municipal competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

Conforme referido inicialmente, em todo o território nacional e, portanto, também nos Concelhos de Risco Elevado, os estabelecimentos das empresas de aluguer de automóveis sem condutor (rent-a-car e rent-a-cargo), podem continuar a encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita.

Dever geral de recolhimento domiciliário

Diariamente, entre as 05:00 h e as 23:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para a realização das seguintes deslocações:

· Aquisição de bens e serviços;

· Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

· Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

· Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

· Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

· Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

· Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;

· Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;

· Deslocações para acesso a equipamentos culturais;

· Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física;

· Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

· Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

· Deslocações a estabelecimentos escolares;

· Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

· Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

· Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

· Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

· Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

· Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

· Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

· Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;

· Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;

· Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;

· Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

· Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

· Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas.

Os veículos particulares podem circular na via pública para realização ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das referidas deslocações.

Recolher obrigatório

Diariamente, entre as 23:00 h e as 05:00 h, só é permitida a circulação dos cidadãos nos espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:

· Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:

o Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

o Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

o De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

· Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

o De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

o De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da ASAE;

o De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

o De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;

o De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

· Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

· Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

· Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

· Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

· Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios,

de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se
deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

· Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

· Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

· Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

· Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

· Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;

· Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas ao abrigo das alíneas anteriores.

Exceto para a realização de passeios pedonais para fruição de momentos ao ar livre e para passeio de animais de companhia, os veículos particulares podem circular na via pública para realização ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das referidas deslocações.

O referido decreto estipula que as deslocações permitidas devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

Feiras e mercados

A realização de feiras e mercados de levante é proibida, salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as

condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS.

Realização de eventos

Nos Concelhos de Risco Elevado não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, com exceção das cerimónias religiosas e de espetáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambos as situações,
decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.

Ø Medidas aplicáveis aos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo

Concelhos de Risco Muito Elevado

Os concelhos considerados de risco muito elevado são os seguintes: Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Alijó, Almada, Amadora, Arcos de Valdevez, Arganil, Armamar, Aveiro, Azambuja, Baião, Boticas, Bragança, Cabeceiras de Basto, Cantanhede, Cartaxo, Cascais, Chaves, Constância, Coruche, Covilhã, Esposende, Estarreja, Figueira da Foz, Fundão, Guarda, Ílhavo, Lamego, Lisboa, Loures, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Mealhada, Mêda, Miranda do Corvo, Mirandela, Mogadouro, Mondim de Basto, Mora, Murça, Murtosa, Nazaré, Nisa, Odivelas, Oeiras, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Ourém, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penamacor, Penela, Pombal, Ponte de Lima, Proença-a-Nova, Reguengos de Monsaraz, Resende, Sabrosa, Sabugal, Santa Marta de Penaguião, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Seixal, Setúbal, Sever do Vouga, Sines, Sintra, Tarouca, Torre de Moncorvo, Vagos, Valpaços, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Paiva, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real e Vila Verde.

Concelhos de Risco Extremo

Os concelhos considerados de risco extremo são os seguintes: Alcanena, Alfândega da Fé, Amarante, Amares, Arouca, Barcelos, Belmonte, Braga, Caminha, Castelo de Paiva, Celorico da Beira, Celorico de Basto, Cinfães, Crato, Espinho, Fafe, Felgueiras, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixo de Espada à Cinta, Gondomar, Guimarães, Lousada, Maia, Manteigas, Marco de Canaveses, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Portalegre, Porto, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Trofa, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia e Vizela.

Restrições ao horário de encerramento

Nos Concelhos de Risco Muito Elevado e de Risco Extremo, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, devem encerrar até às 22:00 h, com exceção de:

· Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar até às 22:30 h;

· Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais devem encerrar à 01:00 h;

· Equipamentos culturais, os quais devem encerrar até às 22:30 h;

· Instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, as quais devem encerrar até às 22:30 h.

O horário de encerramento pode ser reduzido pelo presidente da câmara municipal competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

Conforme referido inicialmente, em todo o território nacional e, portanto, também nos Concelhos de Risco Muito Elevado e de Risco Extremo, os estabelecimentos das empresas de aluguer de automóveis sem condutor (rent-a-car e rent-a-cargo), podem continuar a encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita.

Restrições ao horário de encerramento aos fins de semana e feriados

Nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo existe uma restrição adicional relativamente ao horário de encerramento, devendo ser suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços aos sábados, domingos e feriados, a partir das 13:00 h e, nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, a partir das 15:00 h. Excecionam-se desta obrigação:

· Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, naturais, dietéticos, saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;

· Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio ou para a disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo

(take-away), não sendo, neste caso, permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;

Os postos de abastecimento de combustíveis, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas.

Importa esclarecer que, devido à pronta e constante intervenção da ARAC junto dos órgãos do Governo, também esta restrição não se aplica aos estabelecimentos de aluguer de automóveis sem condutor (rent-a-car e rent-a-cargo), que aos fins de semana, feriados e nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro podem continuar a encerrar à 01:00 h, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita.

Dever geral de recolhimento domiciliário

Nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo, durante a semana, entre as 05:00 h e as 23:00 h e, aos fins de semana e feriados, entre as 05:00h e as 13:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para a realização das seguintes deslocações:

· Aquisição de bens e serviços;

· Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

· Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

· Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

· Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

· Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

· Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;

· Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;

· Deslocações para acesso a equipamentos culturais;

· Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física;

· Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

· Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

· Deslocações a estabelecimentos escolares;

· Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

· Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

· Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

· Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

· Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

· Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

· Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

· Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;

· Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;

· Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;

· Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

· Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

· Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.

Os veículos particulares podem circular na via pública para realização ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das referidas deslocações.

Recolher obrigatório

Durante a semana, entre as 23:00 h e as 05:00 h e, aos fins de semana e feriados, a partir das 13:00 h só é permitida a circulação dos cidadãos nos espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:

· Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:

o Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

o Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

o De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

· Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

o De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

o De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da ASAE;

o De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

o De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;

o De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

· Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

· Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

· Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

· Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

· Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

· Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

· Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

· Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

· Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

· Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;

· Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas ao abrigo das alíneas anteriores.

Exceto para a realização de passeios pedonais para fruição de momentos ao ar livre e para passeio de animais de companhia, os veículos particulares podem circular na via pública para realização ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das referidas deslocações.

O referido decreto estipula que as deslocações permitidas devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

Feiras e mercados

A realização de feiras e mercados de levante é proibida, salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as

condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS.

Realização de eventos

Nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, com exceção das cerimónias religiosas e de espetáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambos as situações, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.

Entrada em vigor

As medidas previstas no referido decreto entram em vigor às 00:00h do dia 24 de novembro de 2020.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida