Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 309
REGULAMENTAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM ESPAÇOS PÚBLICOS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA

Exmos. Senhores Associados,

Com a publicação da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, impôs-se a obrigatoriedade de uso de máscara no acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

A referida obrigação de uso de máscara aplica-se a todo o território nacional, embora careça de regulamentação por parte das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que podem estipular regimes diferentes do estabelecido.

Nesta sequência foram publicados o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A, da Região Autónoma dos Açores, e o Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2020/M, da Região Autónoma da Madeira, que procedem à implementação e regulamentação da referida medida.

Passamos a expor os regimes aplicáveis à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira:

Região Autónoma dos Açores

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A

A obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas na Região Autónoma dos Açores entrou em vigor ontem, dia 17 de novembro, e irá manter-se em vigor até 06 de janeiro de 2021, sem prejuízo da sua eventual renovação.

O uso de máscara é obrigatório a partir dos 10 anos de idade no acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas na Região Autónoma dos Açores, sempre que o distanciamento físico mínimo recomendado pelas autoridades de saúde (2 metros) se mostre impraticável.

É dispensado o cumprimento da obrigação de uso de máscara nas seguintes situações:

· Mediante a apresentação:

o De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

o De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;

· Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;

· Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

As forças de segurança e as polícias municipais irão fiscalizar o cumprimento da obrigação de uso de máscara.

Importa referir que o não uso de máscara, quando obrigatório, constitui infração, sendo punível com coima.

Região Autónoma da Madeira

Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2020/M

A obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas na Região Autónoma da Madeira entrou em vigor no passado dia 06 de novembro, e irá manter-se em vigor pelo período de 30 dias sendo prorrogado por iguais períodos caso a situação pandémica o justifique, através de Resolução do Conselho do Governo Regional.

O uso de máscara é obrigatório a partir dos 6 anos de idade no acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas na Região Autónoma da Madeira, sempre que o distanciamento físico mínimo recomendado pelas autoridades de saúde (2 metros) se mostre impraticável.

É dispensado o cumprimento da obrigação de uso de máscara nas seguintes situações:

  • Pessoas incapacitadas (pela dificuldade em colocar/retirar a máscara sem assistência);
  • Para prática desportiva;
  • Praias, zonas e complexos balneares e acessos ao mar, com exceção das instalações sanitárias onde é obrigatório o uso de máscara;
  • Realização de atividade física e/ou lazer que envolva a realização de esforço físico;
  • Atividades lúdico-desportivas em espaço florestal e percursos pedestres recomendados, cumprindo-se as regras de distanciamento social.

As forças de segurança e a Autoridade Regional das Atividades Económicas irão fiscalizar o cumprimento da obrigação de uso de máscara cabendo-lhes, em primeira linha, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara por todos os cidadãos, para o acesso, circulação ou permanência em espaços fechados, ou locais de acesso e vias públicas, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

Importa referir que o não uso de máscara, quando obrigatório, constitui infração, sendo punível com coima.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida