Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 303
MUITO IMPORTANTE – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE RENT-A-CAR E RENT-A-CARGO

Exmos. Senhores Associados,

No dia de ontem (09/11/2020) foi divulgada a Circular Informativa n.º 297/2020, relativamente à declaração do estado de emergência e às medidas excecionais decretadas, publicadas pelo Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 8/2020, de 8 de novembro.

No seguimento das informações constantes da referida circular, vimos prestar alguns esclarecimentos adicionais, concretamente, no que respeita à relação do recolher obrigatório com o horário de funcionamento dos estabelecimentos de aluguer de automóveis ligeiros de passageiros sem condutor (rent-a-car) e de aluguer de automóveis de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).

Relembramos que pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, que, ao abrigo da situação de calamidade, estipulou medidas restritivas especiais para os 121 concelhos de risco, os estabelecimentos de rent-a-car e de rent-a-cargo podiam encerrar à 01:00 h e a reabrir às 06:00 h.

Perante a regulamentação do estado de emergência, especialmente pela medida do recolher obrigatório, é proibida a circulação na via pública entre as 23:00 h e as 05:00 h nos dias de semana e também aos fins-de-semana entre as 13:00 h e as 05:00 h.

Assim colocavam-se várias possibilidades e dúvidas quanto à relação que se estabelecia entre estas duas medidas, tendo ficado por esclarecer qual o horário que as empresas de rent-a-car e de rent-a-cargo podem praticar atualmente, informação essa que vimos agora disponibilizar.

Ø Concelhos não considerados de risco

Nos concelhos que não são considerados de risco, ou seja, que não estão sujeitos a medidas excecionais adicionais, designadamente, pelo recolher obrigatório, o regime aplicável não gera incertezas, aplicando-se o regime estipulado durante o estado de calamidade.

Assim, nos concelhos não considerados de risco, os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor e de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor podem, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h.

Ø Concelhos considerados de risco

No que respeita ao grupo dos 121 concelhos de risco surgem as principais dúvidas quanto à relação entre o recolher obrigatório e o horário de funcionamento dos estabelecimentos.

Neste contexto importa delimitar, por um lado, o âmbito das medidas estabelecidas pelo estado de emergência e, por outro, a regulamentação anteriormente publicada referente aos horários de funcionamento dos estabelecimentos que, nos termos do disposto no Art.º 14º do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 8/2020, de 8 de novembro, continuam em vigor desde que não contrariem as medidas impostas pelo estado de emergência.

Nos concelhos de risco é proibida a circulação nos espaços e na via pública ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

· Nos dias de semana, entre as 23:00 h e as 05:00 h; e,

· Nos fins-de-semana, entre as 13:00 h e as 05:00 h.

Assim, o recolher obrigatório refere-se exclusivamente à proibição de circulação dos cidadãos, não estipulando qualquer restrição ao período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, que continua a aplicar-se desde que não contrarie o disposto na regulamentação do estado de emergência, refere-se apenas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos.

Ou seja, por um lado temos a regulamentação da proibição de circulação dos cidadãos e, por outro, a regulamentação do horário de funcionamento dos estabelecimentos, tratando-se naturalmente de situações diferentes entre si.

Por não existir nenhum conflito entre os regimes estabelecidos pelo Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 8/2020, de 8 de novembro, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, conclui-se pela articulação de ambos e, em consequência:

Nos concelhos de risco, os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor e de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor podem, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h, não estando sujeitos a qualquer limitação adicional ao horário de funcionamento.

Importa ainda esclarecer que, os funcionários que estejam de serviço após o início do recolher obrigatório, podem circular nos espaços e vias públicas no exercício da sua função, bem como no regresso ao seu domicílio após o horário de trabalho, sem que tal consubstancie a prática de qualquer ilícito criminal ou contraordenacional, desde que acompanhados de declaração da entidade empregadora, cuja apresentação quando solicitada é obrigatória.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida