Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 349
COVID-19 – PAGAMENTO DE IVA EM PRESTAÇÕES

Exmos. Senhores Associados,

Como tem vindo a ser divulgado o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, de forma a flexibilizar o respetivo pagamento.

Neste âmbito, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 103-A/2020, de 15 de dezembro, que vem possibilitar o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, em três ou seis prestações mensais.

Regime mensal de IVA

Durante o primeiro semestre de 2021, o pagamento de IVA por sujeitos passivos em regime mensal, que em 2019 tiveram um volume de negócios até € 2 000 000, ou que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive, pode ser efetuado:

  • Até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
  • Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros.

Os sujeitos passivos devem também declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de pelo menos 25 % da média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior. Quando a comunicação dos elementos

das faturas através do e-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios.

A demonstração da quebra de faturação deve ser efetuada por certificação de contabilista certificado ou, para os sujeitos passivos que não tenham contabilidade organizada, a demonstração deve ser efetuada mediante declaração do requerente sob compromisso de honra.

Regime trimestral de IVA

Relativamente aos sujeitos passivos em regime trimestral, durante o primeiro semestre de 2021, o pagamento de IVA pode ser efetuado:

  • Até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
  • Em três ou seis prestações mensais sem juros, de valor igual ou superior a € 25.

Pagamento fracionado

O pedido de pagamento em prestações mensais deve ser apresentado por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.

O pagamento das prestações mensais deve ser efetuado da seguinte forma:

  • A primeira prestação, na data normal de cumprimento da obrigação de pagamento;
  • As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes.

Entrada em vigor

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 103-A/2020, de 15 de dezembro, entram em vigor no dia de hoje, 16 de dezembro de 2020.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida