Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 114
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA CARTA POR PONTOS

Exmos. Senhores Associados,

Entrará em vigor no próximo dia 1 de junho de 2016 a Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, que procede à alteração do Código da Estrada. A principal novidade consiste na introdução do sistema de carta de condução por pontos, com implicações ao nível do regime contraordenacional e de cassação do título.

O sistema de carta por pontos e outros sistemas semelhantes já vigoram em diversos países da União Europeia, entre os quais Espanha, França, Reino Unido, Alemanha, Malta, Polónia, Áustria e Dinamarca. Na presente Circular Informativa, esclarecemos as principais questões sobre o novo regime e as implicações do mesmo para os condutores.

Chamamos a atenção para o facto de, além da perda de pontos, a prática de uma contraordenação rodoviária grave ou muito grave continua a implicar o pagamento da correspondente coima e da eventual sanção acessória de inibição de condução, à semelhança do que sucede no regime atual.

Questões principais:

Como funciona o sistema de carta por pontos?

No dia 1 de junho, serão atribuídos 12 pontos a todos os condutores nas respetivas cartas de condução. A atribuição de pontos é automática e não é necessária a substituição do título de condução. A partir desse momento, a cada infração grave ou muito grave e a cada crime rodoviário são retirados pontos, em número que varia consoante a gravidade da infração (ver abaixo). Por outro lado, após um período sem registo destas contraordenações e de crimes rodoviários, serão somados pontos.

Quando e como podem ser atribuídos pontos?

No final de cada período de 3 anos sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos 3 pontos, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de 15 pontos. Para as contraordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais, o período temporal de referência sem registo de contraordenações graves ou muito graves no registo de infrações é de 2 anos.

A estes pontos será adicionado 1 ponto a cada período correspondente à revalidação da carta sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de 16 pontos, desde que o condutor frequente ação de formação de forma voluntária.

Para efeitos da soma de 3 pontos, a partir de quando se começam a contar os 3 anos?

Os 3 anos são contados a partir da data da definitividade da decisão administrativa ou do trânsito em julgado da sentença referente à última infração praticada que seja contraordenação grave ou muito grave ou crime rodoviário. Caso o condutor não pratique nenhuma destas infrações até 1 de junho de 2019, serão atribuídos os 3 pontos nessa data.

Os pontos são perdidos de imediato?

Os pontos só são retirados após a data do caráter definitivo da decisão administrativa condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.

Existe limite à subtração dos pontos?

Sim: se as contraordenações graves e muito graves forem praticadas no mesmo dia, não podem ser subtraídos mais de 6 pontos.

No entanto, quando estejam em causa contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, a subtração não tem limite. Nesta situação, o condutor pode perder todos os pontos de uma só vez no mesmo dia.

O que acontece às contraordenações antigas?

Serão tratadas de acordo com o regime anterior, ou seja, serão aplicadas coimas e sanções acessórias sem que tal implique a subtração de pontos. O sistema de carta por pontos aplica-se apenas às contraordenações cometidas a partir de 1 de junho de 2016.

Deste modo, durante algum tempo vão coexistir os dois regimes. Por exemplo, se estiver pendente uma decisão de uma infração muito grave anterior a 1 de junho de 2016, e o condutor for condenado, ficará inibido de conduzir mas não serão subtraídos pontos. Caso cometa outra infração grave ou muito grave a partir daquela data, será tratado como reincidente, e serão subtraídos pontos.

Como podem ser consultados os pontos?

Os condutores devem registar-se no portal das contraordenações da ANSR: https://portalcontraordenacoes.ansr.pt, onde poderão consultar o cadastro e o número de pontos.

Sistema de subtração de pontos:

Conforme já foi referido, o número de pontos a subtrair varia conforme a gravidade e a natureza da infração, do seguinte modo:

Ø -2 PONTOS:

Está prevista a subtração de 2 pontos para a maioria das contraordenações graves, designadamente:

· O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;

· O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor (exceto nas zonas de coexistência);

· O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor (exceto nas zonas de coexistência);

· O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo (exceto nas zonas de coexistência);

· O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;

· O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;

· A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;

· O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou vias equiparadas;

· A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;

· O trânsito de veículos sem utilização de luzes, nas condições previstas no artigo 61.º, n.º 1 do Código da Estrada, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;

· A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo (triângulo) e das luzes avisadoras de perigo;

· A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos (telemóveis);

· A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de pões ou velocípedes;

· O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.

Ø -3 PONTOS:

Está prevista a subtração de 3 pontos para determinadas contraordenações graves específicas:

· A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;

· Excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência;

· Ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes.

Ø -4 PONTOS:

Está prevista a subtração de 4 pontos para a maioria das contraordenações muito graves, designadamente:

· A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;

· O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;

· A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo (triângulo), bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas;

· A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;

· A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;

· A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;

· Trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido em autoestradas, vias equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada sentido;

· O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás, bem como o trânsito de veículos sem utilização de luzes nas autoestradas ou vias equiparadas;

· O excesso de velocidade praticado fora das localidades, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou a 40 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor (exceto nas zonas de coexistência);

· O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor (exceto nas zonas de coexistência);

· O excesso de velocidade sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h (exceto nas zonas de coexistência);

· O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;

· O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória (STOP) nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;

· A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;

· A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é titular não confere habilitação;

· O abandono pelo condutor do local do acidente havendo mortos ou feridos.

Ø -5 PONTOS:

Está prevista a subtração de 5 pontos para determinadas contraordenações muito graves específicas:

· A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;

· A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;

· Excesso de velocidade superior a 60 km/h fora das localidades ou de 40 km/h dentro das zonas de coexistência

Ø -6 PONTOS:

· A condenação por crime rodoviário com pena acessória de proibição de conduzir, ou, no âmbito do mesmo tipo de crimes, o arquivamento do inquérito quando haja suspensão provisória do processo.

São exemplos de crimes rodoviários a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l.

Consequências para o condutor, em função do número de pontos:

Ø Entre 16 e 6 pontos:

O condutor é obrigado a pagar as coimas, estando igualmente sujeito às sanções acessórias determinadas pela decisão administrativa ou sentença judicial, à semelhança do que sucedia no âmbito regime anterior a 1 de junho de 2016. Não apresenta quaisquer outras consequências ao nível do título de condução.

Ø Entre 5 e 4 pontos:

O condutor fica obrigado a frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária.

Ø Entre 3 e 1 pontos:

O condutor é obrigado a realizar a prova teórica do exame de condução.

Ø 0 pontos:

O título de condução é cassado, só podendo ser concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria 2 anos após a cassação.

O condutor infrator deve inscrever-se nas ações de formação ou na prova teórica, sendo o custo das mesmas suportado pelo próprio. A falta não justificada à ação de formação ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida